Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA NUNES. ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 22.861-A).
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19736-A). PROC. JUSTIÇA: DRA. SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO PARA REFINANCIAMENTO DE CONTRATO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. O Banco apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que juntou contrato de refinanciamento de pacto anteriormente firmado. Frisa-se que, embora possibilitado ao autor - quando da inicial - comprovar que não recebeu o crédito em sua conta, o mesmo não honrou com tal dever, haja vista que não apresentou extratos bancários referentes ao período da negociação em análise, indo de encontro a 1º tese do IRDR 53.983/2016. II. A parte apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que o contrato bancário foi colacionado aos autos devidamente assinado onde não se verificam ilicitudes a serem corrigidas, o que afasta o dever de reparação. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2023 A 19 DE DEZEMBRO DE 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801199-65.2021.8.10.0056 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto-Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de dezembro de 2023. Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Relator Substituto