Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805732-21.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA HELENA DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: NORMELIA MACEDO ANTUNES - PI5912
REU: JOSIELHO NOBRE ARRAIS, DORALICE MARTINS BRINGEL Advogado do(a)
REU: RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO - PI4082 SENTENÇA
requerente: “uma pequena casa de taipa” (ID 70378604). No interstício que vai de 08/2009 até 11/2019 é possível visualizar nas imagens aéreas a presença da mencionada construção. Porém nas imagens de 05/2020 não é mais possível visualizar a presença da construção dentro dos limites do terreno, indicando que este não estava ocupado. Tal situação se altera nas imagens de 02/2021, onde novamente é possível visualizar a edificação na imagem aérea. Já na imagem de 06/2022 (data aproximada alegada pela requerente do esbulho/turbação do imóvel, 20/04/2022) é possível visualizar a edificação com seu telhado coberto por vegetação, indicando abandono do imóvel. Tal situação perdura até a última imagem disponível de 04/2023. Assim, existem indícios de que a requerente ocupava a área de forma intermitente ao longo do período alegado. Tal fato é corroborado pelo histórico de faturamento de consumo de água da Concessionária Águas de Timon (item 6.1.1 do laudo pericial), que indica períodos de ausência de faturamento de consumo, notavelmente os períodos de 05/2015 a 04/2018 e 05/2019 a 11/2020, condizentes com a ausência da construção nas imagens aérea da edificação. Foi informado à perícia que o radier (fundação) da casa de taipa foi construída por volta do ano de 2005 pela Sra. Isaelma da Silva Pereira, nora da requerente e seu Esposo e o muro foi construído por volta do início da ação, em 2022. (Grifamos) Demais disso, vale enfatizar que as testemunhas arroladas pela autora não foram suficientes para invalidar o conteúdo da prova técnica, respaldada por informações contundentes, indicando que a autora exercia sua posse de forma habitual e contínua. Essas evidências são suficientes para indicar que a posse alegada pela autora era marcada por ocupações intermitentes e sem animus para estabelecer o local como moradia habitual. Além disso, o perito enfatizou que em 06/2022, data aproximada da alegada turbação (20/04/2022), foi possível observar a edificação com telhado coberto por vegetação, indicando o abandono do imóvel. Além disso, não se visualiza na situação exposta a suposta turbação, na medida em que na data anterior ao ajuizamento da ação (6/2022) verificou-se que o imóvel estava desocupado, notabilizado pela ausência de registro de faturas de consumo de água, visto que a última leitura se deu em 18/05/2015, e medidor de energia elétrica desligado (vide laudo complementar, ID 125736237). Em que pese a liminar deferida, é indene de dúvidas que os elementos constantes nos autos, especialmente a prova pericial, são contundentes em informar que a ocupação realizada pela autora era intermitente, marcada por sucessivos abandonos, o que redunda na conclusão de que não havia continuidade da posse, não atendendo, assim, à sua função social. Como é cediço, nas ações possessórias a função social da propriedade deve ser analisada juntamente com os requisitos exigidos para os direitos possessórios, já que a posse é inerente à propriedade (art. 1.196, Código Civil). Nesse viés, considerando que o imóvel estava em situação de abandono ao tempo do ajuizamento da ação, evidencia-se o desrespeito à função social, desnaturando o legítimo exercício da posse. Assim, sem mais delongas, resta comprovado que a parte autora não possui a melhor posse, tampouco restou configurada a sua turbação pelo réu, a qual, atrelado ao abandono do imóvel, não se verificam os requisitos do art. 561 do CPC. Em semelhante caso já decidiu a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. PLEITO RECONVENCIONAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADO PROCEDENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ATUAL E DE ATOS DE TURBAÇÃO. IMÓVEL ABANDONADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não tendo o autor comprovado sua posse atual ou mesmo os atos de turbação alegados, cujo ônus está a seu encargo (art. 373, I /CPC), antes as provas produzidas nos autos, que deram conta de que o imóvel se encontrava abandonado, deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão de manutenção de posse e, igualmente, a de procedência do pleito reconvencional de reintegração de posse. 2. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR - APL: 00175795120178160031 Guarapuava 0017579-51.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 02/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CPC – PROVA ORAL E DOCUMENTAL NÃO ATESTAM POSSE CONTÍNUA PELO APELANTE OU TURBAÇÃO PELA APELADA – APELANTE NÃO HABITA O IMÓVEL HÁ ALGUM TEMPO – TERRENO COMPLETAMENTE ABANDONADO - NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE POR LONGO PRAZO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVAS NA FORMA DO ARTIGO 561 DO CPC E NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00059396220198250053, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 01/07/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) Por essas razões, a improcedência do pedido de manutenção na posse é medida que se impõe. Decido. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I c/c e art. 561, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de manutenção na posse. Por consequência, fica revogada a liminar anteriormente concedida. Pela sucumbência, condeno a demandante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, solicitando a liberação dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por MARIA HELENA DE MOURA DE SOUSA em desfavor de JOSIELHO NOBRE ARRAIS e DORALICE MARTINS BRINGEL, todos qualificadas nos autos. Alega a requerente que é possuidora de imóvel localizado na Rua Justino de Oliveira Costa, nº 771, bairro São Benedito, CEP: 65636-260, TIMON-MA, em que afirma ter adquirido no ano de 2005. Aduz que realizou negócio verbal com o vendedor, à época, sendo ajustado pagamento de forma parcelada. Revela que não concluiu o pagamento das últimas parcelas, nem efetuou o registro e que o vendedor não criou embaraços ao exercício da posse. Discorre, ainda, que chegou a construir no local uma casa de taipa e que, passados 17 anos, vem mantendo a posse do bem, realizando pagamento de IPTU e de contas de água e energia. Aduz que, passados 17 anos, sem quaisquer problemas relativos à posse, saiu de casa e quando retornou, em 20 de abril de 2022, encontrou no muro de sua casa um nome e número de telefone pintados, onde anunciam a venda do imóvel. Revela, outrossim, que foi surpreendida pela conduta abusiva de um senhor chamado Joselho, que se identificou como filho do vendedor do terreno, o qual informou que o imóvel pertence ao seu pai e que seria vendido. Aduz que houve tentativa de diálogo mas não obteve êxito. Assim, pleiteia o deferimento liminar da manutenção na posse e a consequente desocupação do imóvel, bem como a total procedência da ação com a confirmação da liminar. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão concedendo o pedido liminar, assistência judiciária gratuita e designando audiência de conciliação, ID 70601677. Não foi possível a composição amigável da lide, ID 77161171. Devidamente citado, o demandado JOSIELHO NOBRE ARRAIS apresentou contestação (ID 78712605). Apontou preliminar de ilegitimidade ativa, passiva e ausência de interesse processual. No mérito, aduz que o imóvel em questão é de propriedade do Sr. Sebastião Martins Bringel e sua esposa a Sra., Doralice Martins Bringel, adquirida em 25/04/1973. Além disso, informa que a Sra. Doralice Martins Bringel possui a posse do imóvel e que não existe casa da requerente no local. Além disso, defende que os proprietários não vendeu o imóvel à autora e que ela pode ter sido enganada por terceiro. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação, ID 82098246. Decisão de ID 88888788 determinando a inclusão da Sra. DORALICE MARTINS BRINGEL na condição de assistente litisconsorcial. Petição da assistente DORALICE MARTINS BRINGEL, ID 91027680, requerendo pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Decisão de saneamento e organização do processo, ID 93873384. Na ocasião, foram fixados os pontos controvertidos, delimitados ônus e meios probatórios, sendo determinada a produção de prova pericial. Decisão de ID 95350486 em que determinado para a autora se abster de realizar qualquer tipo de modificação no imóvel objeto da presente lide. Laudo pericial acostado aos autos, ID 114727123, acompanhado da petição para liberação de honorários periciais, ID 114727124. As partes se manifestaram sobre o laudo, ID's 119301637 e 119301620. Decisão de ID 121866092 determinando a apresentação de laudo complementar. Manifestação complementar do perito, ID 125736237. Despacho de ID 129461272 designando audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência de instrução e julgamento, ID 133840872, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas. A parte autora apresentou alegações finais escritas, ID 135068498. Já a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido, ID 140230152. É o relatório. Passo à fundamentação. Antes de ingressar no mérito, convém apreciar as questões preliminares levantadas na contestação do réu JOSIELHO NOBRE ARRAIS, o que se passa a expor doravante. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM Pretende o réu a extinção do processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que a autora e o réu JOSIELHO NOBRE ARRAIS não são proprietários do imóvel, o que retiraria a legitimidade de ambos para figurar no polo ativo e passivo desta demanda. Como é cediço, para postular em juízo é necessário possuir interesse e legitimidade (art. 17, CPC). No caso dos autos, denota-se que a parte autora ingressou com uma ação de manutenção de posse, com fundamento no art. 560 do CPC, in verbis: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. No caso dos autos,
cuida-se de ação que visa exclusivamente proteger a posse de quem foi turbado, que visa defender uma situação de fato (jus possessionis). Logo, em se tratando de ação de cunho possessório, não se mostra imprescindível qualquer das partes exercer a propriedade sobre o bem, uma vez que a ação não é de natureza petitória. Por essa razão, partindo da premissa de que a autora busca proteger a posse que alega exercer e que o réu JOSIELHO NOBRE ARRAIS foi apontado como pessoa que praticou agressão à posse, entende-se que as partes detêm legitimidade processual para figurar nos autos. Jurisprudência pátria não destoa: APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO POSSUIDOR. ART. 560 DO CPC. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No campo da ação possessória, cuja discussão gravita em torno da comprovação fática da posse e do esbulho ou turbação praticada, revela-se a legitimidade ativa "ad causam" do possuidor para defesa de sua posse, nos termos do artigo 560 do CPC e artigo 1.210 do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação da propriedade. 2. Vale registrar que os argumentos do recorrente relativos à ausência de titulo de propriedade e registro imobiliário em nome do apelante são típicos das ações petitórias, como no caso de ação reivindicatória e de imissão de posse, baseados no direito de sequela, porém não tem qualquer aplicação no campo da ação possessória, onde se discute apenas a comprovação fática da posse e do ato de esbulho ou turbação. 3. Recurso improvido. (TJ-TO - AC: 00073747920158272729, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/12/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREVENÇÃO. 1. Na ação de manutenção de posse, aquele que pratica a turbação é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, mormente quando se apresenta ostensivamente como proprietário perante toda a comunidade local. 2. Na ação possessória, irrelevante análise da propriedade. No caso, bastava verificar que o autor detém a posse por anos, e que a parte adversa não a detinha. Análise entre títulos (melhor posse com lastro no melhor título) deve ser realizada entre seus detentores. O réu não apresentou nenhum título em seu nome. Sua legitimidade fica restrita aos atos de turbação, que realizou em nome próprio. 3. Não há prevenção, se entre os feitos informados não há conexão. 4. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10080568020178260625 SP 1008056-80.2017.8.26.0625, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 01/02/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2019) Maiores aprofundamentos serão expostos em momento adequado, notadamente, no mérito da ação. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O argumento do réu de que a parte autora nunca exerceu posse reflete diretamente o mérito da causa e, como tal, será enfrentado em momento específico desta decisão. Por essa razão, rejeito a preliminar levantada. Não havendo outras questões processuais, tampouco prejudiciais de mérito e nulidades a serem proclamadas de ofício, passo ao exame do mérito. MÉRITO Inicialmente hei de frisar que na seara das ações possessórias o objeto de discussão é tão-somente a posse. Dessa forma, o principal efeito buscado nesse tipo de pretensão é gerar a proteção da posse por meios dos interditos possessórios, ou seja, da ação de manutenção, reintegração e do interdito proibitório a uma situação fática perfeitamente delineada na causa de pedir. Logo, a natureza jurídica da presente ação é possessória, tendo como objetivo principal conferir posse, ou seja, é destinada à manutenção da posse de quem sofre ameaça, turbação ou esbulho. O Código de Processo Civil e Código Civil estabelecem que: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. A ação de manutenção é o meio hábil que se pode valer o possuidor que sofrer turbação a fim de se manter na sua posse. Nesse sentido, a demandante busca proteger a sua posse direta do imóvel diante de um justo receio de ter seu imóvel tomado pelo requerido. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, afirma que cabe à parte autora da ação comprovar os fatos constitutivos do seu direito, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, em ações possessórias, incumbe o autor provar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; Com efeito, para êxito da demanda, deve o autor provar o exercício de posse anterior de forma contínua e duradoura antes do alegado esbulho. Além disso, a posse não pode ser intermitente ou exercida de maneira precária. No caso em deslinde, afirma a parte autora em seu depoimento pessoal (mídia constante no ID 133870122) que adquiriu o terreno em março de 2015, e que desde então reside no local, embora tenha enfrentado dificuldades em sua construção devido às condições precárias do terreno. Disse ainda que saiu temporariamente para cuidar do irmão doente, nos últimos anos, mas sempre retornava. Enfatizou também que o imóvel sempre teve água ligada. Afirmou também que, ao retornar ao imóvel após uma ausência de 15 dias, encontrou um aviso de venda e um cadeado no portão. Informou, por fim, que no momento em que a placa foi colocada a casa estava em ruína e estava morando em outro local, pagando aluguel. O depoimento pessoal, no entanto, mostra-se contraditório em relação à prova pericial. As evidências constantes no laudo, apesar de constar registro de concessionários de serviço público em nome da postulante, constata-se que os últimos consumos registrados pela Águas de Timon datam de 18/05/2015 (ID 114727123 - Pág. 7-8). Ademais, no momento da perícia, restou constatado que o medidor de energia estava inoperante (ID 114727123 - Pág. 14). Além disso, pelo estudo da evolução da ocupação da área, o perito elucidou que (ID 114727123 - Pág. 13): Da análise das imagens de satélite constantes no ANEXO 2 ESTUDO DE EVOLUÇÃO DE OCUPAÇÃO DA ÁREA, foram observados indícios que indicam que a Sra. MARIA HELENA DE MOURA iniciou a ocupação da área reclamada entre as datas estimadas de 10/2005 e 08/2009. No referido período é possível visualizar a construção de uma edificação que corresponde à descrição mencionada pela