Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RENE FERDINANDO DE GEUS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:84689107 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803043-48.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RENE FERDINANDO DE GEUS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:84689107 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803043-48.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RENE FERDINANDO DE GEUS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:84689107 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803043-48.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RENE FERDINANDO DE GEUS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:84689107 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803043-48.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2023, 00:00
Recebimento
31/01/2023, 17:09
Documento (Certidão)
31/01/2023, 17:09
Documento (Certidão)
31/01/2023, 17:04
Recebimento (competência exclusiva)
06/12/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Recorrida: Rene Ferdinando de Geus Advogado: Dr. Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA 12.374A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803043-48.2018.8.10.0026
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III c da CF, contra Acórdão da 2ª Câmara Cível que, reformando parcialmente a sentença de base, condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 3 mil, por reputar a cobrança exorbitante e injustificada. Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão violou os arts. 186, 927 e 944 do CC, além de divergir do entendimento dos tribunais superiores, porquanto o procedimento de cobrança obedeceu ao disposto na Resolução ANEEL nº 414/2010, não sendo comprovada a prática de ato ilícito, ante a ausência de nexo de causalidade. Afirma a inexistência de dano moral e, sucessivamente, pugna pela redução do quantum fixado. Contrarrazões no ID 21188721. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2º da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o §2º do art. 105 da CF será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o STJ de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão impugnado condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais considerando que foi imputado débito imotivado e desproporcional ao consumidor, estando o julgado em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito” (Tema 699). Ademais, a pretensão da Recorrente de reavaliar se o procedimento adotado pela Recorrente foi ou não produzido consoante a Resolução ANEEL nº 414/2010 é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Nesse contexto, força é negar seguimento ao RESp quanto à pretensão de excluir a responsabilidade civil. Sobre o valor da indenização, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro Marco Buzzi),pelo que o REsp deve ser inadmitido no ponto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial quanto à pretensão de exclusão da responsabilidade civil e, no mais, INADMITO o RESp, nos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício São Luís (MA), 7 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, FABIANE DE ARAUJO RIBEIRO - MA9273-A
RECORRIDO: RENE FERDINANDO DE GEUS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-S I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 30 de setembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0803043-48.2018.8.10.0026
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100).
Embargado: Rene Ferdinando de Geus. Advogado: Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA 12.374-A). Relator: Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019). II. Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação. III. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). IV. Embargos rejeitados.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 de agosto de 2022 a 30 de agosto de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803043-48.2018.8.10.0026– PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 05 de setembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100).
Embargado: Rene Ferdinando de Geus. Advogado: Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA 12.374-A). Relator: Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, em homenagem ao contraditório (CF, art. 5º, LV). Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803043-48.2018.8.10.0026– PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rene Ferdinando de Geus. Advogado: Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA 12.374-A).
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator: Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por débito inexistente. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803043-48.2018.8.10.0026– PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de abril de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
27/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2021, 08:16
Documento (Ofício)
12/08/2021, 16:06
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:48
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:08
Publicação
24/07/2021, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RENE FERDINANDO DE GEUS
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:47388502, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803043-48.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2021, 00:00
Documento (Informações)
25/06/2021, 11:41
Documento (Alvará)
22/06/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 08:40
Outras Decisões
15/06/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:51
Decurso de Prazo
01/05/2021, 01:55
Decurso de Prazo
01/05/2021, 01:39
Petição (Apelação)
30/04/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:13
Publicação
08/04/2021, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RENE FERDINANDO DE GEUS Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID:43467017 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803043-48.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)