Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO - MA16123-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DECISÃO 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805819-42.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ORLANDO ALENCAR DE SOUZA REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ORLANDO ALENCAR DE SOUZA, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de ORLANDO ALENCAR DE SOUZA. Aduz que há excesso de execução, eis que a parte exequente não teria seguido os parâmetros fixados no título executivo. Intimada, a impugnada apresentou resposta pleiteando a improcedência da impugnação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos Dispõe o art. 525, do CPC, que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso dos autos, verifico que a impugnação ao cumprimento deve ser liminarmente rejeitada. Com efeito, a impugnante se limita a aduzir como fundamento suposto excesso de execução. Contudo, não cumpre o imperativo legal de indicar o valor que entende correto. Nesse sentido, impõe-se como consequência a rejeição liminar da impugnação, a teor do que dispõe o transcrito § 5º, do art. 525, do CPC. Registro que a mera alegação de que a parte exequente não seguiu os parâmetros fixados no título executivo não é suficiente para afastar a rejeição liminar. Isso porque, como se disse, cumpre à impugnante demonstrar o valor que entende como devido. Portanto, a impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sendo a rejeição liminar da impugnação ofertada nos autos a medida de rigor. Logo, homologo os cálculos da parte exequente e fixo a execução no valor de R$ 10.463,22 (dez mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), no qual já estão inclusas as cominações do art. 523, §1º, do CPC. Assim, nada mais resta a este magistrado senão rejeitar liminarmente a impugnação apresentada. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Homologo os cálculos da parte exequente e fixo a execução no valor de R$ 10.463,22 (dez mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), nos termos da fundamentação acima. Intime-se a executada para efetuar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 10.463,22 (dez mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023. ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 153668