Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0801499-30.2022.8.10.0076 DESPACHO Intime-se o autor, via advogado, para recolher as custas referente ao pedido em ID 138091180, sob pena de suspensão da execução. PRAZO: DEZ DIAS. Cumpra-se. Brejo/MA, 28 de maio de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
30/05/2025, 00:00
Mero expediente
28/05/2025, 23:21
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 09:57
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 06:08
Publicação
04/12/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:08
Publicação
04/12/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A
EXECUTADO: IRACEMA SANTIAGO DA SILVA DECISÃO
Intimação - Processo nº 0801499-30.2022.8.10.0076
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença (ID 109166574) proposto por Banco Bradesco S/A em face de IRACEMA SANTIAGO DA SILVA. Despacho inicial em ID 117079307. Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado em ID 121397847 em que a executada alega que o exequente não efetuou o pagamento das custas iniciais no cumprimento de sentença. Alega a impenhorabilidade de valores depositados de até quarenta salários mínimos. Manifestação do Exequente em ID 133610569. É o relatório. Decido. Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem razão a embargante quando alega que o exequente não efetuou o pagamento das custas no cumprimento de sentença, uma vez que na referida fase o recolhimento de eventuais custas é realizado no momento da satisfação do crédito e não no pedido inicial. Ademais, não há como analisar a alegação de impenhorabilidade, uma vez que não houve qualquer constrição nos autos. Ressalto que, no caso de ser penhorado algum valor, a parte executada terá oportunidade de se manifestar e apresentar eventual alegação de impenhorabilidade. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado. Inicialmente, incluo no valor da condenação a multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que não houve pagamento espontâneo. Ressalto que os honorários ficam com a exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se a parte exequente, via advogado, para apresentar cálculo atualizado; e indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Prazo: quinze dias úteis. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Brejo (MA), 8 de novembro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A
EXECUTADO: IRACEMA SANTIAGO DA SILVA DECISÃO
Intimação - Processo nº 0801499-30.2022.8.10.0076
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença (ID 109166574) proposto por Banco Bradesco S/A em face de IRACEMA SANTIAGO DA SILVA. Despacho inicial em ID 117079307. Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado em ID 121397847 em que a executada alega que o exequente não efetuou o pagamento das custas iniciais no cumprimento de sentença. Alega a impenhorabilidade de valores depositados de até quarenta salários mínimos. Manifestação do Exequente em ID 133610569. É o relatório. Decido. Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem razão a embargante quando alega que o exequente não efetuou o pagamento das custas no cumprimento de sentença, uma vez que na referida fase o recolhimento de eventuais custas é realizado no momento da satisfação do crédito e não no pedido inicial. Ademais, não há como analisar a alegação de impenhorabilidade, uma vez que não houve qualquer constrição nos autos. Ressalto que, no caso de ser penhorado algum valor, a parte executada terá oportunidade de se manifestar e apresentar eventual alegação de impenhorabilidade. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado. Inicialmente, incluo no valor da condenação a multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que não houve pagamento espontâneo. Ressalto que os honorários ficam com a exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se a parte exequente, via advogado, para apresentar cálculo atualizado; e indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Prazo: quinze dias úteis. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Brejo (MA), 8 de novembro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A
EXECUTADO: IRACEMA SANTIAGO DA SILVA DECISÃO
Intimação - Processo nº 0801499-30.2022.8.10.0076
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença (ID 109166574) proposto por Banco Bradesco S/A em face de IRACEMA SANTIAGO DA SILVA. Despacho inicial em ID 117079307. Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado em ID 121397847 em que a executada alega que o exequente não efetuou o pagamento das custas iniciais no cumprimento de sentença. Alega a impenhorabilidade de valores depositados de até quarenta salários mínimos. Manifestação do Exequente em ID 133610569. É o relatório. Decido. Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem razão a embargante quando alega que o exequente não efetuou o pagamento das custas no cumprimento de sentença, uma vez que na referida fase o recolhimento de eventuais custas é realizado no momento da satisfação do crédito e não no pedido inicial. Ademais, não há como analisar a alegação de impenhorabilidade, uma vez que não houve qualquer constrição nos autos. Ressalto que, no caso de ser penhorado algum valor, a parte executada terá oportunidade de se manifestar e apresentar eventual alegação de impenhorabilidade. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado. Inicialmente, incluo no valor da condenação a multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que não houve pagamento espontâneo. Ressalto que os honorários ficam com a exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se a parte exequente, via advogado, para apresentar cálculo atualizado; e indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Prazo: quinze dias úteis. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Brejo (MA), 8 de novembro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A
EXECUTADO: IRACEMA SANTIAGO DA SILVA DECISÃO
Intimação - Processo nº 0801499-30.2022.8.10.0076
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença (ID 109166574) proposto por Banco Bradesco S/A em face de IRACEMA SANTIAGO DA SILVA. Despacho inicial em ID 117079307. Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado em ID 121397847 em que a executada alega que o exequente não efetuou o pagamento das custas iniciais no cumprimento de sentença. Alega a impenhorabilidade de valores depositados de até quarenta salários mínimos. Manifestação do Exequente em ID 133610569. É o relatório. Decido. Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem razão a embargante quando alega que o exequente não efetuou o pagamento das custas no cumprimento de sentença, uma vez que na referida fase o recolhimento de eventuais custas é realizado no momento da satisfação do crédito e não no pedido inicial. Ademais, não há como analisar a alegação de impenhorabilidade, uma vez que não houve qualquer constrição nos autos. Ressalto que, no caso de ser penhorado algum valor, a parte executada terá oportunidade de se manifestar e apresentar eventual alegação de impenhorabilidade. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado. Inicialmente, incluo no valor da condenação a multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que não houve pagamento espontâneo. Ressalto que os honorários ficam com a exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se a parte exequente, via advogado, para apresentar cálculo atualizado; e indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Prazo: quinze dias úteis. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Brejo (MA), 8 de novembro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular
03/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento
08/11/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 12:03
Decurso de Prazo
26/09/2024, 04:41
Publicação
04/09/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0801499-30.2022.8.10.0076 DESPACHO Intime-se a parte exequente, via Advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a impugnação apresentada. Após, conclusos. Cumpra-se. Brejo/MA, 30 de agosto de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Mero expediente
30/08/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0801499-30.2022.8.10.0076 DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, E O DAS CUSTAS ATRAVÉS DA GUIA EXPEDIDA PELO GERADOR DE CUSTAS DO TJ-MA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Brejo-MA, 17 de abril de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA
16/05/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
15/05/2024, 09:46
Mero expediente
17/04/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:49
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIA ALVES MELO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023. ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO SÁ Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0801499-30.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
21/11/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
03/11/2023, 17:47
Documento (Decisão)
03/11/2023, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA ALVES MELO Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Contudo, compulsando os autos, verifico que o Apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da apelante.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801499-30.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA ALVES MELO, em face da sentença proferida pelo magistrado Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da Vara Única da Comarca de Brejo, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S.A. O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não restar demonstrada qualquer irregularidade no contrato. Condenou ainda a parte autora em custas e honorários advocatícios, além da multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa (sentença Id. nº. 29032935). Em suas razões, a Apelante, em síntese, sustenta a ilegalidade da contratação, posto que, a Instituição Financeira não apresentou documentação capaz de comprovar a transferência do valor do contrato para sua conta bancaria. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo, e não sendo o entendimento a exclusão da multa por litigância de má fé. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. A Parte Ré instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo e dos Documentos Pessoais do contratante. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369); 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis; 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrente limitou-se, a negar a contratação em razão do Apelado não ter apresentado TED ou outro documento comprobatório de transferência em favor da Apelante. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual, o mesmo está devidamente preenchido com os dados do Apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial; a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação, com sua assinatura, que confere com a da cópia da identidade anexa, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. PARTE NÃO JUNTOU EXTRATOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II - Segundo fixado na Tese 1 do IRDR, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. III - Cabia à parte colaborar com a justiça e juntar cópia dos extratos bancários de sua conta para que comprovasse a inexistência do depósito relativo ao empréstimo que alega não ter realizado. (Ap 0803711-05.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2021, DJe 29/11/2021) – (grifei). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou ajuntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – (grifei). Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação da Apelante por litigância de má-fé para o valor mínimo legal de 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5
09/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2023, 17:14
Documento (Certidão)
13/09/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 08:20
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:34
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:31
Petição (Apelação)
19/04/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 11:47
Improcedência
07/12/2022, 14:05
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 12:56
Documento (Certidão)
07/12/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:37
Publicação
01/12/2022, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIA ALVES MELO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0801499-30.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
10/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:39
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:39
Petição (Contestação)
08/09/2022, 11:34
Petição (Contestação)
08/09/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:53
Documento (Certidão)
17/08/2022, 11:51
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:35
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:21
Publicação
04/07/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 02:57
Documento (Certidão)
30/06/2022, 15:58
Decurso de Prazo
28/06/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIA ALVES MELO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0801499-30.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso