Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CREUZA MARIA GONCALVES DE SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-Ae Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial84849226 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Proc. nº 0001948-31.2016.8.10.0076
Requerente: CREUZA MARIA GONCALVES DE SOUSA
Requerente: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0001948-31.2016.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que CREUZA MARIA GONCALVES DE SOUSA propõe em face de BANCO BMG SA, ambos já qualificados. Petição em ID 82881312 informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 82881312, as partes realizaram acordo. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Sem custas remanescentes, divididas igualmente entre as partes, nos termos § 2º, do art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Brejo-MA, 2 de fevereiro de 2023. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028