Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 REQUERIDO (A): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO – 15 (QUINZE) DIAS A DRA. JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES - MA, NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que FRANCISCO FERREIRA SANTOS, brasileiro (a), atualmente residente em local incerto e não sabido, está sendo Intimado, por via deste, para tomar conhecimento do (a) Decisão de ID. 103041592, cujo conteúdo: “DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0801697-59.2020.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO FERREIRA SANTOS em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO. Após ter sido prolatada sentença resolvendo o mérito da questão ( id 49238290), a parte autora apelou da sentença, tendo a apelação tendo sido julgada conforme documento de id 76443460, no entanto em documento de id 91524346 as partes informaram realização de Acordo Extrajudicial realizado, apontando as clausulas do acordo. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. No caso concreto, as partes transacionaram extrajudicialmente, juntando petição de id 91524346, contendo as cláusulas do acordo. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, uma vez que o causídico tem poderes outorgados pela parte para o ato. Por outro lado, em decorrência de já existir uma Sentença nos autos, bem como um julgamento de recurso de apelação, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes em Decisão e consequentemente JULGO EXTINTO o processo. Publique-se. Registre-se e Intimem-se o autor pessoalmente desta decisão para conhecimento dos termos da transação bem como do cumprimento dos termos da transação e do depósito de id. 92810710 - Pág. 1. Após, arquive-se. Sem custas. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.”. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023. Eu, VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, Servidor Judicial, digitei. JERUSA DE CASTRO D. M. FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito. Titular da 2ª Vara de Araioses – MA