Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841252-64.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: EJR XAMA EDITORA LTDA - ME
EXECUTADO: FLAVIO BEZERRA DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARA RAQUEL LIMA SILVA - MA6218-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença relativo a honorários sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado. A sentença condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, havendo trânsito em julgado certificado nos autos. A parte exequente apresentou demonstrativo do débito no valor de R$ 12.136,63, tendo sido promovida constrição via SISBAJUD. Verifica-se a regularidade formal da execução, por existir título executivo judicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, legitimidade das partes e representação processual regular. Consta, ainda, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, com manutenção do bloqueio realizado via SISBAJUD e determinação de transferência dos valores para depósito judicial. A certidão de ID 162359722 informa que os valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 12.136,63, foram transferidos para conta judicial, conforme decisão anteriormente proferida. Na manifestação de ID 177106166, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão requereu a transferência da quantia devida ao FADEP — Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, indicando os dados bancários para cumprimento da medida. Diante desse quadro, considerando que o valor constrito alcançou a integralidade do débito exequendo e que não há pendência processual impeditiva do levantamento, DEFIRO o pedido formulado no ID 177106166. Expeça-se alvará/ordem de transferência da quantia depositada judicialmente em favor do FADEP — Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, observados os dados bancários informados na petição de ID 177106166, bem como as cautelas administrativas de praxe. Comprovada a efetiva transferência, intime-se a parte exequente para ciência. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.