Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Processo nº. 0801088-84.2022.8.10.0076 DESPACHO Arquive-se. Brejo (MA), 30 de janeiro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
12/02/2024, 00:00
Mero expediente
30/01/2024, 19:52
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 13:05
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:16
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:15
Publicação
24/05/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DE JESUS FERNANDES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023. ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO SÁ Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0801088-84.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
23/05/2023, 00:00
Documento (Decisão)
19/05/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Jesus Fernandes Advogado: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA 22.227-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801088-84.2022.8.10.0076 – Brejo
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Fernandes, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que nos autos em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A., julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. É o relatório. Decido. No caso em exame, o recurso não merece ser conhecido, em razão da sua manifesta intempestividade. Compulsados os autos, observo que a parte recorrente foi intimada da sentença, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônica ocorrida em 22/09/2022. Logo, o prazo de 15 dias úteis findou em 15/10/2022, todavia, o recurso foi interposto somente em 17/10/2022, após o trânsito em julgado da decisão. Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, ante a sua flagrante intempestividade. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DE JESUS FERNANDES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023. ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO SÁ Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0801088-84.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
23/05/2023, 00:00
Documento (Decisão)
19/05/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Jesus Fernandes Advogado: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA 22.227-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801088-84.2022.8.10.0076 – Brejo
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Fernandes, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que nos autos em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A., julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. É o relatório. Decido. No caso em exame, o recurso não merece ser conhecido, em razão da sua manifesta intempestividade. Compulsados os autos, observo que a parte recorrente foi intimada da sentença, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônica ocorrida em 22/09/2022. Logo, o prazo de 15 dias úteis findou em 15/10/2022, todavia, o recurso foi interposto somente em 17/10/2022, após o trânsito em julgado da decisão. Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, ante a sua flagrante intempestividade. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
25/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2023, 12:40
Documento (Certidão)
02/02/2023, 12:32
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:25
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DE JESUS FERNANDES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0801088-84.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:52
Petição (Apelação)
17/10/2022, 23:29
Publicação
26/09/2022, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE JESUS FERNANDES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial70288358 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801088-84.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: MARIA DE JESUS FERNANDES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801088-84.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DE JESUS FERNANDES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Não acolho o pedido de reunião do feito para julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir. O requerido, preliminarmente, requer alteração do polo passivo para incluir BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA - BRADESCO PROMOTORA. No entanto, ainda que se tratem de pessoas jurídicas distintas, utilizando-se da Teoria da Aparência, conclui-se que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e o BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA - BRADESCO PROMOTORA, por fazerem parte do mesmo grupo econômico, apresentam-se ao público e à clientela como instituição única, não sendo exigível aos segurados, hipossuficientes técnica e economicamente, que saibam diferenciá-las. Do exposto, indefiro o pedido de alteração do polo passivo. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício. No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 14 de Fevereiro de 2017, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos juntos com a contestação. Ademais, em que pese o instrumental contratual não observar estritamente os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, vejo que uma das testemunhas que subscreveram a avença é parente (filha) da parte autora. Logo, a demandante, no momento da contratação, estava acompanhada de pessoa que pertence ao seu ciclo de confiança e capaz a cientificá-la do conteúdo das cláusulas do contrato. Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial. Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação. Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual. Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude. Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração. Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias. III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações: 1) Declaro a prescrição da pretensão do autor de restituição das parcelas anteriores ao dia 14/02/2017; 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 29 de junho de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
21/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2022, 21:04
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:01
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:43
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:23
Publicação
04/07/2022, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 08:25
Improcedência
29/06/2022, 15:44
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 14:34
Documento (Certidão)
27/06/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DE JESUS FERNANDES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0801088-84.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
27/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 13:47
Publicação
18/06/2022, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DE JESUS FERNANDES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária MAt.117028
Intimação - Processo nº 0801088-84.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária MAt.117028