Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUISLEIA PEREIRA DA COSTA CARVALHO e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: ADILENE RAMOS SOUSA - MA5699-A, CELIO DE OLIVEIRA ARAUJO - MA15063
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0000928-04.2016.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSIÇÃO SALARIAL proposta por LUISLEIA PEREIRA DA COSTA CARVALHO, MARIA DA CONCEIÇÃO AMORIM, TELMA DA COSTA RAMOS E MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA, todas qualificadas nos autos, em face do ESTADO DO MARANHÃO, igualmente qualificado, na qual requerem a incorporação expressa do percentual de 11,98% decorrente da diferença na conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV, que quando realizada, não considerou a data do efetivo pagamento dos servidores. Aduzem ainda que a matéria fora amplamente discutida e já é pacífico o entendimento pela concessão da reposição nos Tribunais Pátrios. Apresentada a contestação pelo requerido, aduzindo, em preliminar de mérito, a prescrição do direito dos requerentes, considerando a data da conversão em março de 1994, e no mérito, a ausência de direito subjetivo do autor e a inaplicabilidade da reposição aos servidores do Executivo Estadual. Por despacho, fora saneado o feito, determinando a intimação das partes para indicarem as provas que eventualmente pretendiam produzir, não subsistindo interesse na produção de provas em audiência. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o caso sub judice amolda-se ao inciso do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. Primeiramente, cumpre a análise da preliminar sustentada pelo réu. Não encontra abrigo a alegação de prescrição do fundo de direito, uma vez que a relação jurídica retratada nos autos é de trato sucessivo, posto que acompanhada a remuneração do servidor mês a mês. Nesse sentido está posto o verbete n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” A prescrição, em casos como o presente, deve ser regida pela combinação dos arts. 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, restando prescritas tão somente as parcelas que, considerando a data do ajuizamento da demanda, possuem mais de cinco anos do devido pagamento. Nesse sentido, aliás, é o entendimento pacificado: "PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. URV. REDUÇÃO NOS VENCIMENTOS CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATOSUCESSIVO. 1. A data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor nos casos em que se discute revisão geral de vencimentos, e não concessão de vantagem pessoal. Precedentes. [...]" (STJ - AgReg no Ag 1412800 RS 2011/0116464-0 - Rel. Min. Castro Meira - Segunda Turma - j. em 25.10.2011). Superada a questão preliminar, cumpre a análise do mérito da demanda. O assunto em questão já foi alvo de inúmeros julgados dos tribunais superiores, sendo pacífico o entendimento do STJ e STF na esteira de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias ns.º 434 e 457/94 e da Lei n.º 8.880/94, aos servidores públicos, que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Carta Fundamental, é devida diferença percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. Observe-se, ainda, que inexiste compensação entre as diferenças remuneratórias e as correções salariais ordinárias por leis futuras, como aduz em sua contestação o réu, eis que "os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta [...]" (STJ, REsp 1.234.982/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15.03.11, DJe de 22.03.11). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ENUNCIADO 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VENCIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI NO 8.880/94. DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA. APELO DESPROVIDO. [...] V - "Os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta, pelo que incabível a compensação ou qualquer limitação temporal". (REsp 1.234.982/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15.03.11, DJe de 22.03.11)". VI - Remessa necessária desprovida, de acordo com o parecer ministerial" (TJMA, ReeNec 0524132016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 10/01/2017). "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR VINCULADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PERDA SALARIAL. URV. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ART. 198 DA CF/88. ÍNDICE DEVIDO. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Os servidores do Poder Executivo Municipal de Carolina possuem o direito à recomposição remuneratória decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 2. Apelo improvido" (TJMA, Ap 0461872016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 10/01/2017). Por fim, há de se ressaltar a pacífica jurisprudência do TJMA pelo cabimento do pagamento da diferença em razão do erro de conversão. Contudo, os precedentes do TJMA não são pela aplicação do índice de 11,98%, como pretende o autor, e sim pela apuração do valor por liquidação de sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, eis que, em se tratando de relação de trato sucessivo, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). II - Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, desde que tenham percebido seus vencimentos em data anterior ao último dia do mês de referência, devendo ser os respectivos percentuais apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente, respeitada a prescrição quinquenal. III - O Magistrado a quo se equivocou ao afirmar que os apelantes não integravam o quadro de servidores em maio/1994, já que, do exame dos autos, verifico que ingressaram na Polícia Militar do Maranhão antes de 1994. IV - Não há que se falar em compensação entre as diferenças remuneratórias devidas e as correções salariais ordinárias, na medida em que "os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta [...]" (STJ, REsp 1.234.982/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15.03.11, DJe de 22.03.11). V - Recurso provido. (Ap 0074452016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 09/03/2017). Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação ordinária de cobrança de diferença salarial. Conversão da URV. Servidores Públicos militares. Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo. Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. 1- É pacífico neste E. Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. (AgR no(a) Ap 007427/2014, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2014, DJe 11/07/2014. REEXAME NECESSÁRIO. REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIROS EM URV. SERVIDOR MILITAR. PENSIONISTA. EXECUTIVO. REDUÇÃO DE INDIVÍDUOS NO POLO ATIVO. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO E QUINQUENAL. JUROS. Já reduzido o número de integrantes para vinte indivíduos, número considerado razoável para o deslinde da demanda sobre matéria comum, não há que se falar em nova redução, Não tendo sido atingido o fundo do direito, com a negativa expressa do Estado no tocante ao pleito dos requerentes, não há que se falar em prescrição. Também têm direito ao recebimento de reajuste salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, os servidores militares, ativos e inativos, do Executivo, bem como seus pensionistas, devendo, tal diferença, ser apurada em liquidação de sentença, onde serão levadas em consideração as datas do efetivo recebimento de suas remunerações de forma individualizada. Os juros moratórios, incidentes desde a citação válida, são de seis por cento ao ano, e a correção monetária deve ser contabilizada a partir do vencimento de cada parcela individualmente apurada. Somente com a vigência da Lei No 11.960/2009, esses dois consectários, juros e correção, incidirão "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança". (ReeNec 0248522011, Rel. Desembargador(a) JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/04/2012, DJe 07/05/2012). A intersecção entre os excertos acima e a documentação acostada permite concluir que as requerentes fazem jus ao direito pleiteado, porém em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, contada em cinco anos do ajuizamento da ação. Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar à parte autora, na qualidade de servidores públicos estaduais, a diferença em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurado por liquidação de sentença, a partir da respectiva data de ingresso da parte autora na qualidade de servidor público estadual, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas (RE 870947). Diante da sucumbência, com base no art. 85, parágrafo 2º do CPC, condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que serão apurados em liquidação de sentença. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para a remessa necessária (CPC, art. 496 e seguintes). Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/Ma, (data do sistema). EILSON SANTOS DA SILVA Juiz titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Respondendo - PORTARIA-CGJ Nº 4762/2023