Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARILENE DA SILVA PEQUENA Advogado: DANILO GIUBERTI FILHO - OAB/MA 12.144
APELADO: JOSÉ ANDRADE DE SOUSA JUNIOR Advogado: JOSÉ FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - OAB/MA 16.067 Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRESSÕES FÍSICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de supostas agressões físicas. A autora alegou ter sido agredida pelo réu durante uma discussão, sofrendo diversas lesões. Pleiteou indenizações nos valores de R$ 1.365,00 (danos materiais), R$ 39.920,00 (danos morais) e R$ 20.000,00 (dano estético). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para responsabilizar o recorrido pelos danos alegados, considerando o ônus probatório do autor na comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau concluiu pela insuficiência de provas quanto à autoria das agressões. Os depoimentos das testemunhas não corroboraram a versão da autora, e os documentos apresentados (boletim de ocorrência e fotografias) não foram considerados suficientes para demonstrar a responsabilidade do réu. 4. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo do direito cabe ao autor, não se aplicando a inversão do ônus da prova, pois não se trata de relação de consumo. 5. O boletim de ocorrência, por ser documento unilateral, não possui presunção absoluta de veracidade e não é suficiente para comprovar a prática do ato ilícito. 6. A ausência de prova da conduta ilícita inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil do recorrido. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC." __________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5170345-94.2021.8.09.0051; TJ-PB, Apelação Cível 0017209-04.2013.8.15.0011. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800830-47.2019.8.10.0119 – Santo Antonio dos Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 24/03/2025 a 31/03/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator