Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO SERGIO MARTHAUS Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI (OAB 18643-PR), ILANY CARDOSO DOS SANTOS (OAB 14658-MA), ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO (OAB 11180-MA)
REQUERIDO: TEGGO INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS - EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ALVES VIALI (OAB 47344-MG), FERNANDO ALVES VIALI FILHO (OAB 96877-MG) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID:138001020, da ação acima identificada. DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000973-14.2006.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por PAULO SERGIO MARTHAUS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O embargante alega omissão na decisão quanto aos honorários advocatícios, argumentando que o valor fixado (R$ 500,00) é irrisório e incompatível com a complexidade da causa, o zelo profissional demonstrado e o trabalho realizado. Sustenta que a sentença considerou apenas o valor da condenação por danos morais, desconsiderando que o pedido principal era declaratório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e adequados, vez que opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023 do CPC, e apontam suposta omissão na decisão embargada. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), a decisão resultou em montante incompatível com a natureza e importância da causa, bem como com o trabalho realizado pelo advogado. O caso em análise envolveu pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, cumulado com sustação de protesto e indenização por danos morais. O trabalho desenvolvido pelo causídico não se limitou à discussão do dano moral, tendo sido necessária a demonstração da inexistência do débito e a consequente invalidade do protesto. Nesse contexto, aplica-se o §8º do art. 85 do CPC, que permite a fixação dos honorários por equidade quando o valor da condenação se mostrar irrisório. Conforme precedentes do STJ citados pelo embargante, é possível a fixação equitativa dos honorários quando o percentual sobre a condenação resultar em valor incompatível com o trabalho realizado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero adequado à complexidade da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. Balsas/MA, 7 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)