Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801194-77.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): OSVALDO DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por OSVALDO DA CONCEIÇÃO SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de suposto empréstimo consignado, que afirma não ter realizado, contrato nº 546472285, no valor de R$ 707,96 (setecentos e sete reais e noventa e seis centavos), com 72 parcelas de R$ 20,00. Indeferida a petição inicial, reformada em segundo grau, com o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. O banco apresentou contestação alegando, preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir. No mérito defendeu a regularidade da contratação e, portanto, da inexistência de ilícitos a configurar danos morais e materiais. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no id. 82328506, ratificando os termos da inicial. Decisão de saneamento (ID. 88859969). Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 89223573). Após, o requerido se manifestou pela realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora (ID 89395176). Intimado pessoalmente, o autor confirmou o ajuizamento da ação e os poderes dado ao advogado (ID 110985153). Decisão determinando a pesquisa de informações via SISBAJUD (ID 119001396). Intimadas, as partes apresentaram suas manifestações nos IDs.129958139 e 131114754. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO A pretensão encontra-se prescrita, pois a partir do histórico de consignação de ID 50148274, observo que o prazo prescricional começou a correr do último desconto supostamente indevido ocorrido em 30/05/2016, tendo corrido por período superior a 05 anos sem incidência de qualquer causa de suspensão ou interrupção, uma vez que a presente ação somente fora ajuizada em 04/08/2021, ou seja, prescritas as prestações anteriores a 04/08/2016. Portanto, entendo que restou fulminada a pretensão do autor pela prescrição nos termos do art. 27 do CDC.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, porém, suspendo a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 09/01/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.