Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Requichardênia Brandão Ribeiro Advogado: Defensoria Pública do Estado do Maranhão 1ª Apelada: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central Advogados: Francisco Melo de Menez (OAB/MA n° 13.207-A) e Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE n° 16.983-A) 2ª Apelada: Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico Advogadas: Luíza Verônica Lima Leão (OAB/MA n° 15.078-A) e outras Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA AUTORIZADA E REALIZADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É cabível o reconhecimento da legitimidade passiva da Central Nacional Unimed quando configurada a integração operacional das cooperativas do Sistema Unimed, sob o prisma da teoria da aparência, diante da unidade de marca, rede de atendimento e intercâmbio médico-hospitalar. 2. Não se configurando a negativa de cobertura nem comprovada a proposta de atendimento em local distinto com ônus à beneficiária, e tendo sido o procedimento cirúrgico autorizado e realizado tempestivamente, não há falar em abalo moral indenizável. 3. Ausente prova de conduta ilícita apta a gerar lesão à esfera personalíssima da autora, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido de compensação por danos morais. 4. Correta a fixação da sucumbência recíproca, diante do acolhimento parcial dos pedidos formulados na petição inicial. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA: 03/06/2025 a 10/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000519-40.2016.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Requichardenia Brandão Ribeiro em face da Sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para compelir a Unimed Imperatriz à realização de procedimento cirúrgico, e julgando improcedente o pleito de compensação por danos morais, além de fixar a sucumbência de forma recíproca. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, que a Central Nacional Unimed deve responder solidariamente pela relação contratual em virtude da aplicação da teoria da aparência e da unidade do Sistema Unimed, sendo indevido o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que houve demora injustificada na autorização do procedimento cirúrgico prescrito, de modo a configurar falha na prestação do serviço e abalo moral indenizável, requerendo, ao final, a condenação das rés ao pagamento de danos morais. Em Contrarrazões, a Central Nacional Unimed pugna pela manutenção da Sentença quanto à exclusão de sua responsabilidade, reiterando a inexistência de vínculo jurídico com a parte autora e a ausência de qualquer conduta omissiva ou lesiva. A 2ª apelada, a Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico, não apresentou Contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento total do Recurso, sustentando a existência de solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed, o reconhecimento da legitimidade passiva da Central Nacional Unimed, bem como a ocorrência de conduta indevida que ensejaria responsabilização civil por danos morais. É o relatório. VOTO O Recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à análise do mérito.
Cuida-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A Sentença confirmou a tutela de urgência para compelir a Unimed Imperatriz à realização de procedimento cirúrgico e reconheceu a ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed, além de julgar improcedente o pleito indenizatório por danos morais e fixar sucumbência recíproca entre as partes. Entendo que o recurso comporta provimento parcial, em consonância parcial com o Parecer ministerial. A controvérsia recursal centra-se na legitimidade passiva da Central Nacional Unimed, bem como na responsabilização civil pelo alegado dano moral decorrente da suposta negativa ou demora indevida na autorização de procedimento médico prescrito à autora. No ponto relativo à legitimidade passiva da Central Nacional Unimed, merece reparo a Decisão de primeiro grau. Embora a Sentença tenha considerado ausente o vínculo contratual direto entre a autora e a referida operadora, o entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido da responsabilidade solidária entre as cooperativas que integram o Sistema Unimed, notadamente quando, sob o prisma da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, essas entidades se apresentam ao consumidor como uma rede única de prestação de serviços em escala nacional. O uso da mesma identidade visual, de canais integrados de atendimento e da lógica de intercâmbio médico-hospitalar entre as unidades regionais torna razoável a expectativa legítima de que qualquer unidade da Unimed, ao menos em tese, detenha capacidade operacional para atender às demandas do beneficiário, ainda que o vínculo direto tenha se estabelecido com outra cooperativa. É, portanto, plenamente aplicável ao caso concreto a teoria da aparência, de modo a justificar o reconhecimento da legitimidade passiva da Central Nacional Unimed para figurar no polo passivo da demanda. Destaco entendimento já firmado nesta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIMED NACIONAL E REGIONAL. HONORÁRIOS MÉDICOS. PRESTADOR DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, DO QUAL O RÉU, ORA APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores já pacificou entendimento quanto a responsabilidade solidária entre a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (CNU) e as suas associadas regionais, ainda que cada uma delas constitui uma pessoa jurídica própria e autônoma, ambas utilizam o mesmo nome comercial e logotipo e prestam serviços de forma conjunta e em colaboração com seus associados nacionais, configurando-se, portanto, a solidariedade entre tais operadoras do sistema UNIMED. II. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e, não o fazendo, considera-se como legítima a cobrança dos honorários médicos requerido. III. Apelação DESPROVIDA, sem parecer ministerial. (ApCiv 0041164-98.2014.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRESIDÊNCIA, DJe 30/03/2023) (grifei) Contudo, não assiste razão à apelante quanto à pretensão de reforma da Sentença no tocante à condenação por danos morais. A autora fundamenta seu pedido indenizatório em alegada negativa indevida de cobertura para realização de procedimento cirúrgico denominado papilotomia endoscópica, que seria necessário após anterior colecistectomia. No entanto, a narrativa exposta na petição inicial não vem acompanhada de qualquer elemento de prova documental que corrobore suas alegações essenciais de negativa do plano assistencial. Não há nos autos comprovação da recusa formal da operadora quanto à realização do procedimento, tampouco da suposta proposta de que a cirurgia fosse realizada em outro município (Teresina/PI) com transferência das despesas logísticas à beneficiária. Tal ausência de prova mínima compromete a configuração do alegado ilícito, já que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado recai sobre o autor da ação, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o exame cronológico dos eventos demonstra que a autorização para realização do procedimento foi concedida pela operadora antes mesmo do deferimento da medida liminar. De igual modo, a própria natureza eletiva da intervenção cirúrgica, conforme registrado na instrução processual, fragiliza a tese de urgência injustificadamente negligenciada, elemento que seria indispensável para o reconhecimento de abalo moral indenizável. Importante ressaltar que, no campo da responsabilidade civil, o dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de inadimplemento contratual, exigindo-se para sua configuração concreta a demonstração de que a conduta omissiva ou comissiva da operadora tenha ultrapassado o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, violando de modo substancial os direitos da personalidade do autor. Nesse sentido, não é o caso dos autos. A demandante não comprovou nos autos qualquer sofrimento que ultrapasse os limites da frustração contratual ordinária, tampouco logrou demonstrar que a atuação da operadora implicou risco relevante à sua saúde ou agravamento de seu quadro clínico. O procedimento foi devidamente realizado, dentro de prazo compatível com a prescrição médica, não havendo sequer indício de que a autora tenha experimentado consequências físicas ou psíquicas extraordinárias em razão do trâmite administrativo de autorização. Assim, a ausência de prova da negativa de cobertura e da proposta alternativa de atendimento, associada à autorização efetiva e tempestiva do procedimento cirúrgico, bem como à ausência de agravamento do estado clínico da autora, inviabiliza a pretensão indenizatória. Quanto à sucumbência, deve ser mantida a fixação de forma recíproca entre as partes, pois ambas tiveram pedidos parcialmente acolhidos e rejeitados. O mesmo se aplica à condenação pro rata nas custas judiciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Aponto julgado correlato ao tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECORRENTE DA EXCLUSÃO DO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. PROVA DO DANO MATERIAL. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE MÁCULA À HONRA OBJETIVA. ENFRENTAMENTO DOS DEMAIS PONTOS NO APELO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Os aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência às hipóteses de cabimento do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo admitido o seu manejo quando o julgamento for omisso sobre ponto ventilado no recurso. II. Merece guarida a integração do acórdão, com efeito infringente, quanto à regra da sucumbência recíproca, cuja aplicação sobressai como consequência lógica da exclusão de uma das verbas indenizatórias. III. O mero inconformismo sobre os demais pontos versados na lide. Manutenção do dano material e inviabilidade da lesão de honra subjetiva a ente despersonalizado –, diante das conclusões contrárias aos pleitos das partes, não autoriza o reexame do julgado por via de natureza integrativa. IV. Primeiros Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Segundos aclaratórios conhecidos e rejeitados. (TJMA; EDcl-AC 0848266-36.2017.8.10.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior; DJNMA 09/09/2024) (grifei) De mais a mais, não se verifica hipótese de majoração dos honorários recursais, em razão do provimento parcial do recurso e da configuração da sucumbência recíproca, o que afasta a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a legitimidade passiva da Central Nacional Unimed, mantendo-se, nos demais pontos, a r. Sentença de origem, inclusive quanto à improcedência do pedido de danos morais e à fixação da sucumbência recíproca, sem majoração das custas ou honorários advocatícios. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA