Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO ROSA ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADOS: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno Em Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de habilitação dos herdeiros no prazo legal. Manutenção da decisão. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução de mérito diante da não habilitação dos herdeiros do autor falecido no prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se cumprimento intempestivo da habilitação dos herdeiros pode evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. Desrespeitado o prazo para habilitação dos herdeiros - prazo que, inclusive, foi prorrogado a pedido do autor, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Inteligência do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Desrespeitado o prazo para habilitação dos herdeiros, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Inteligência do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil.". ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, §2º, II. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804739-56.2022.8.10.0034 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgamento estendido, por maioria, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acompanharam o voto da Relatora a Desembargadora Oriana Gomes e o Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Votou divergente o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira que foi acompanhado pelo Desembargador Jose Gonçalo de Sousa Filho. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos seis dias de maio de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida por esta relatoria não julgou prejudicado o recurso e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da não habilitação dos herdeiros no prazo legal. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Alega que não há previsão legal de prazo específico para habilitação dos herdeiros, e que a demora se deu em razão da dificuldade de reunir todos os documentos; 1.1.2 Requer que seja aceita a habilitação apresentada, considerando a boa-fé da parte e o esforço em cumprir a diligência. 1.2 Argumentos da parte agravada 1.2.1 Defende a manutenção da decisão agravada. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Após análise das razões expostas no agravo interno, verifica-se, sem dificuldades, que o recurso não merece prosperar. Com efeito, resta bem claro que a parte recorrente ultrapassou, em muito, o prazo concedido para habilitação dos herdeiros. Verifico, inclusive, que lhe foi concedida dilação do referido prazo após pedido. Ainda assim, a diligência foi cumprida extemporaneamente. A parte foi devidamente advertida das consequências - previstas na legislação processual - de sua inércia. Por outro lado, a previsão de tal advertência cria na parte contrária expectativa legítima de que, uma vez ultrapassado o prazo concedido, a penalidade será aplicada. Permitir o seguimento do feito mesmo após o transcurso do prazo iria de encontro às normas e princípios processuais. Convém ressaltar que conforme certidão de óbito (extraída de outro processo, já que o advogado sequer se deu ao trabalho de acostá-la nestes autos), o autor faleceu em outubro de 2022, ou seja, há mais de dois anos. Inclusive, quando da interposição do recurso de apelação, o autor já era falecido, de modo que o causídico que patrocina a causa teve mais que tempo suficiente para promover a habilitação, mas não o fez. Em conclusão, inexiste, na espécie, qualquer possibilidade de aceitar a habilitação intempestiva dos herdeiros, razão pela qual impõe-se o desprovimento do agravo interno e manutenção da decisão agravada. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 313. (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, razão pela qual mantenho integralmente a decisão monocrática atacada, e submeto à decisão ao crivo do órgão colegiado. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora