Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingos Santos de Almeida Advogado (a): Henry Wall Gomes Freitas - Oab/Pi 4344-A Apelado (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Antônio de Moraes Dourado Neto - Oab/Ma 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Domingos Santos de Almeida interpôs a presente Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 800514750, no valor de R$ 1.141,16 (um mil e cento e quarenta e um reais e dezesseis centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 34,60. Negando a contratação e asseverando ser analfabeta funcional, pede que seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, o réu suscitou em preliminar falta de interesse de agir e conexão. Em prejudicial de mérito, a prescrição. Defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Com a peça de defesa, apresentou o instrumento contratual e os documentos de pessoais da parte autora, exigidos no ato da contratação (id.23485342 - Pág. 1/11). Em réplica, a parte autora defende que o suplicado, "apesar de juntar contrato supostamente assinado, sem assinatura à rogo pelo autor, idoso, beneficiário do INSS, não trouxe aos autos, documento comprobatório, válido, da transferência do numerário respectivo". Roga pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio então a sentença, afastando as preliminares. Reconheceu a prescrição parcial "da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 09 de Março de 2017, nos termos do art. 27 do CDC". Julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco juntado o contrato celebrado entre as partes (id.23485355). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela decretação de nulidade do empréstimo discutido nos autos, reiterando que o réu não comprovou a transferência do valor emprestado para conta bancária de sua titularidade. Não impugnou o reconhecimento da prescrição parcial. Contrarrazões apresentadas pela apelada (id.23485365), rogando pela manutenção da sentença impugnada. Assevera que o contrato objeto da lide é válido e eficaz. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça (id.23485355). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 800514750, no valor de R$ 1.141,16 (um mil e cento e quarenta e um reais e dezesseis centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 34,60 (trinta e quatro reais e sessenta centavos). A parte apelante sustentou em sua peça inaugural que não ajustou vínculo obrigacional com o banco apelado e, não obstante, este lhe imputou débito de origem que lhe é ignorada. O apelado, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação. Em contestação, juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte apelante, com cópia dos seus documentos pessoais colhidos no ato da contratação. Com isso, o recorrido demonstrou que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação do contratante, esvaindo a verossimilhança do direito pleiteado pela parte adversa. O insatisfeito ocupante do polo ativo não impugnou a autenticidade do contrato apresentado, cuja assinatura, convém destacar, assemelha-se a firmada no documento de identidade id.23485331. Também não juntou seus extratos bancários, aptos a demonstrar que não houve recebimento da quantia do empréstimo discutido nos autos. Não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário da conta indicada no instrumento contratual, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Nesse cenário, o conjunto probatório posto nos autos não converge para a responsabilidade civil atribuída ao requerido. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Destarte, não se acolhe os argumentos da parte apelante no sentido de ser reconhecida como pessoa analfabeta, haja vista que até o seu advogado não reconhece essa situação, levando-se em consideração que a procuração que por ela lhe foi outorgada, juntada ao id.23485332, está devidamente assinada. Ademais, a carteira de identidade civil do apelante também foi por ele assinada (id.23485331). Cabe ponderar que haveria grande insegurança jurídica se a parte contratante, a despeito de se declarar alfabetizada perante os órgãos públicos e de ter assinado o instrumento contratual, pudesse se esquivar ao acordado simplesmente alegando analfabetismo funcional, condição de difícil definição e que admite uma série de gradações. Portanto, não sendo a apelante pessoa considerada analfabeta, pelo menos diante dos elementos trazidos aos autos, não lhe socorre a exigência contida no art. 595 do Código Civil, que dispõe: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. O Juiz lida com os elementos que lhe são trazidos ao processo, deles firmando sua convicção. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento juntado no id.23485342 - pág.1/8, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Portanto, não merece reforma a sentença combatida, pois não se desincumbiu a parte apelante de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Isso posto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada. Majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801608-44.2022.8.10.0076