Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803172-02.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUGUSTO CARLOS REIS BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AERCIO LUIS MARTINS SOARES - OAB/MA10718-A
REU: ORCELIO REZENDE MOREIRA, CLINICA DE SERVICOS MEDICOS GERAIS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA9799-A SENTENÇA AUGUSTO CARLOS REIS BARBOSA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de ORCELIO REZENDE MOREIRA, CLINICA DE SERVICOS MEDICOS GERAIS LTDA – EPP (OFTALMOCENTRO), todos devidamente qualificados. Relata o Autor que, em razão de problemas de visão (catarata no olho esquerdo) submeteu-se a procedimento cirúrgico realizado aos dias 24 de agosto de 2015 pelo Dr. ORCÉLIO REZENDE MOREIRA (CRM 3673). Prossegue narrando que, após a cirurgia, continuou com dificuldades na visão, e ao questionar o profissional responsável pela intervenção cirúrgica, foi informado que era normal, pois era necessária haver a desinflamação da região ocular. Decorridos 03 (três) meses, os problemas na visão não cessaram, e só então, o oftalmologista que realizou a cirurgia, encaminhou o paciente, ora Autor para o retinólogo. Acentua que, em virtude do quadro clínico de deslocamento de retina globoso com PVR no olho esquerdo apresentado pelo Autor, o oftalmologista DR. FERNANDO C. LIMA PAIVA (CRM 3660), especialista em retina e vítreo, indicou a cirurgia vitreorretiniana e solicitou alguns exames pré-operatórios, contudo a mesma não pode ser realizada em virtude do Autor não ter apresentado o exame de risco cirúrgico, não conseguindo desde então controlar a pressão arterial para submeter-se a nova cirurgia. Alega que, a cirurgia de Vitrectomia deveria ter sido realizada concomitantemente ou logo após a cirurgia de catarata. Salienta que, a nova intervenção cirúrgica, não resultaria em benefício efetivo ao paciente, em decorrência do decurso do tempo e da cirurgia de catarata, que acabou implicando no deslocamento total da retina, e somente poderia recuperar no máximo 30% da visão. Afirma que o procedimento cirúrgico indicado pelo médico demandado, nas instalações da segunda requerida, foi determinante para o agravamento dos problemas de visão, cujo deslocamento total da retina e resultou em cegueira irreversível do olho esquerdo. Aponta também que não houve observância do dever de cuidado por parte do primeiro Requerido durante o período pós-operatório, e a conduta do profissional configura erro médico. Assevera que envidou esforços para solucionar a demanda na esfera administrativa através da Defensoria Pública, sem êxito, e portanto não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para obter a compensação pela dor e sofrimento suportados desde então. Assim, requer a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais, bem como, à indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos consectários da sucumbência. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Justiça gratuita concedida ao autor em Id nº 71625190. Os réus apresentaram contestação, juntada no Id nº 71625190, acompanhada de documentos, aduzindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da segunda requerida CLINICA DE SERVICOS MEDICOS GERAIS LTDA – EPP (OFTALMOCENTRO). No mérito, alega que não houve falha na prestação dos serviços pelos réus. Argumentam que, o procedimento cirúrgico foi executado sem falhas e o deslocamento da retina não pode ser observado naquela oportunidade, cuja enfermidade não teve relação com a intervenção; e alegam a ausência de imprudência, negligência ou imperícia ao caso. Enfatizam que todos os cuidados e procedimentos médicos foram prestados de forma completa e adequada, sob o ponto de vista técnico-médico, não tendo eventuais desfechos indesejáveis ocasionados por qualquer falha ou omissão por sua parte. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos. O autor replicou (id. 4724710) e pontuou os fatos que lhe ampararam a causa de pedir, reiterando o requerimento de procedência dos pedidos. Devidamente intimadas para especificarem as provas que desejassem produzir, a parte Autora peticionou nos autos (id. 7089168), requerendo a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas e prova pericial. Por sua vez, os requeridos postularam pela prova pericial (Id.6946799). Decisão de saneamento (Id. 7813712), deferiu-se a produção de prova pericial, bem como delimitou-se os pontos controvertidos da demanda, sobre os quais delimitar-se à atividade probatória. Sem irresignação das partes foi nomeado perito, e na sequencia a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelos requeridos (Id. 9546177). Laudo pericial (Id nº 58117380). Petição requerendo esclarecimento e resposta aos quesitos (id. 60605936). Manifestação da parte Autora (Id. 60812723). Resposta aos quesitos (Id. 79791766). Manifestação dos Réus (Id. 81685199). Certificada a ausência de manifestação do Autor acerca da resposta aos quesitos (id. 82578972). II – FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em outra audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. De início, cumpre esclarecer que a responsabilidade ou não do hospital no evento danoso depende da sua posição na relação jurídica havida com o médico correquerido (se existe vínculo entre ambos e em caso positivo, qual modalidade), ou mesmo qual o tipo de atendimento ao autor (se particular, plano de saúde, SUS). É cediço que os profissionais da saúde, sobremodo os médicos, que prestam seus serviços nas dependências dos hospitais, podem ser médicos contratados pelo hospital, ou seja, que integram o seu corpo clínico, ou podem ser médicos que não possuem vínculo com o hospital, seja de emprego ou de mera proposição. No caso do médico ORCELIO REZENDE MOREIRA, este embora não figure como sócio no Contrato Social acostado aos autos, apresenta-se como integrante do corpo clínico da Requerida OFALMOCENTRO. Tal distinção é importante para que se aplique corretamente as possibilidades de responsabilização civil constantes no Código de Defesa do Consumidor. O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que, "quando o médico não é integrante do seu corpo clínico, o hospital detém apenas responsabilidade subjetiva por danos decorrentes do trabalho do médico", vez que nessa hipótese a responsabilidade é subjetiva e exclusiva do profissional, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Eis a jurisprudência do STJ a respeito do tema: “Responsabilidade civil. Atendimento hospitalar. 1. Quando o paciente procura o hospital para tratamento, principalmente naqueles casos de emergência, e recebe atendimento do médico que se encontra em serviço no local, a responsabilidade em razão das conseqüências danosas da terapia pertence ao hospital. Em tal situação, pouco releva a circunstância de ser o médico empregado do hospital, porquanto ele se encontrava vinculado ao serviço de emergência oferecido. Se o profissional estava de serviço no plantão, tanto que cuidou do paciente, o mínimo que se pode admitir é que estava credenciado para assim proceder. O fato de não ser assalariado nesse cenário não repercute na identificação da responsabilidade do hospital. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – REsp 400.843/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, J. 17/02/2005, DJ 18/04/2005, p. 304) g.n. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. [...] Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.” (STJ – REsp 908.359/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Seção, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008) g.n. “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PRIMEIRO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. SEGUNDO RECURSO. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 387 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS DE SUA EQUIPE MÉDICA. 1. Nos termos da Súmula 418 do STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 2. Inviável o recurso especial cujas razões não apontam ofensa a dispositivo de lei federal específico ou dissídio nos moldes legais e regimentais (Súmula 284/STF). 3. Consoante entendimento sedimentado no verbete 387 do STJ, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." 4. A natureza da responsabilidade das instituições hospitalares por erros médicos deve ser examinada à luz da natureza do vínculo existente entre as referidas instituições e os profissionais a que se imputa o ato danoso. 5. Responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe médica, mesmo que sem vínculo empregatício com a instituição. A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro médico. 6. Recurso especial de Luiz Fernando Pinho do Amaral e outro não conhecido e recurso especial de Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro não provido.” (STJ – REsp 774.963/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, J. 06/12/2012, DJe 07/03/2013) g.n. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade da segunda requerida para figurar no polo passivo da demanda. Passo ao exame do mérito.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais consubstanciada em alegado erromédico em procedimento cirúrgico. Não obstante a ação ter sido proposta em face do médico e do hospital, onde ocorreu o reclamado dano, está fulcrada em responsabilidade civil médica, considerando que os fatos narrados apontaram para a conduta do médico responsável pela cirurgia de catarata no olho esquerdo do Autor. Não se pode deslembrar que a responsabilidade civil do médico, embora contratual, é subjetiva e, como tal, tem que ser provada, não decorrendo do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento cirúrgico. Vale dizer, a vítima tem que provar que o dano advindo do procedimento realizado teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico. Ademais, as obrigações do médico e do hospital, em casos tais, é de meio e não de resultado. Ressalte-se que a prova pericial afastou não somente a alegada conduta culposa no procedimento médico realizado no Autor, como também o nexo de causalidade. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, conforme inteligência dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015, e consoante asseverado pelo artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se de fato cujo conhecimento técnico o magistrado não possui, o trabalho do perito, na ausência de outras provas convincentes, torna-se fundamento na qual a prudência recomenda seguir. Nesse contexto, como a atividade médica é essencialmente técnica, baseada em conhecimentos que fogem ao campo de atuação próprio do Juízo, visando a condensar os documentos apresentados pelas partes e trazer esclarecimentos sobre a dinâmica dos fatos, foi elaborado o laudo pericial de Id nº 58117380. Após examinar o autor e análise dos relatórios médicos e demais documentos, respondendo aos quesitos das partes, concluiu que não houve falha ou desvio de conduta médica. A propósito, transcreve-se a conclusão do laudo: 9º QUESITO: Houve algum dano a que se possa atribuir à conduta médica do Dr. ORCÉLIO REZENDE? Resposta: Não.Não houve dano a que possa atribuir à conduta médica do Dr Orcélio Rezende. O perito respondeu, no laudo pericial, todos os quesitos formulados de forma didática, clara, inequívoca e inquestionável, afastando qualquer indício de conduta culposa no tratamento cirúrgico realizado no Autor. Diante de irretocável trabalho, não há como o livre convencimento do juiz rumar para outros elementos constantes nos autos, até porque não há outra prova produzida nos autos capaz de infirmar a conclusão do laudo, que concluiu pela inexistência de conduta culposa no procedimento cirúrgico realizado, tampouco de alguma falha na prestação do serviço do nosomômio. Com efeito, não há um único documento nos autos que aponte o alegado erro médico ou alguma ilicitude praticada pelos Réus. Por mais lamentável que tenha sido o fato sofrido pelo Autor, a responsabilidade civil só incide quando, sendo subjetiva (artigo 14, § 4º do Código do Consumidor), resta provada, de forma inequívoca, a culpa do causador do dano. Assim, não tendo a Autora comprovado a ocorrência de conduta culposa dos Réus no procedimento médico, não há como acolher a pretensão autoral. Por conseguinte, a corré também não poderia ser responsabilizada. Ainda que sujeitas a regime de responsabilidade objetiva, seria um contrassenso a imposição de responsabilidade civil às pessoas jurídicas em um cenário no qual ficou evidenciado que não houve falha na prestação dos serviços. Aliás, o texto do laudo é simples e não apresenta nenhuma complexidade interpretativa, sendo facilmente compreensível por qualquer pessoa, segundo um padrão médico. Deveria o autor desincumbir-se de seu ônus probatório quanto à demonstração de que os réus deixaram de cumprir seu deveres de esclarecê-lo adequadamente sobre o procedimento, seus riscos e possíveis consequências; todavia, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Por fim, observo que não foram encontradas evidências ou fatos que pudessem ensejar desvios de conduta ou falhas no atendimento realizado no autor, a quem incumbia o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Da mesma forma, inexistem provas de que o profissional médico tenha agido com culpa no desempenho de sua profissão; pelo contrário, agiu com correção e baseado em técnica médica amplamente aceita, tudo suficiente a afastar sua responsabilidade e também das demais rés. Corroborando o ora exposto, confira-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA – REJEIÇÃO – CIRURGIA DE LAQUEADURA DE TROMPAS – GRAVIDEZ POSTERIOR – ERRO MÉDICO – COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO – ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. Já tendo sido devidamente decidida a questão acerca da prova testemunhal, deve ser reconhecida a preclusão quanto à discussão da questão, não se havendo de falar em nulidade da sentença. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e tem como pressupostos o ato ilícito, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa. Não restando comprovado ter o médico agido com culpa, isto é, com negligência, imperícia ou imprudência, não se há de falar em dever de indenizar. Na realização da cirurgia de laqueadura de trompas, considerando se tratar de obrigação de meio e não de resultado, a gravidez posterior não configura erro médico” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0592.13.000398-7/002, rel. Des. José de Carvalho Barbosa, publ. Em 30/08/2019). Grifei. Ainda, no tocante ao pedido de danos materiais, referente a lucros cessantes, cabe esclarecer que o lucro cessante configura-se como o ganho patrimonial que era certo ou próprio do direito do ofendido, que foi frustrado por ato alheio ou fato de outrem. Todavia, os lucros cessantes devem ser cabalmente comprovados, não sendo possível a indenização de danos hipotéticos. Observo que não há nos autos prova de que o autor deixou de aferir lucros por culpa de atos praticados pelos réus. Destarte, ausentes provas de ilícitos praticados pelos réus, não podem ser condenados ao pagamento das indenizações pretendidas pelo autor, cujos pedidos, por conseguinte, devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais (Id nº 1171995013) e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2.º, do CPC), a serem rateados entre os réus, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís(MA), data do sistema. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5.ª Vara Cível