Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801285-75.2020.8.10.0022.
autora: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSANE BARCZAK - PR47394, SADI BONATTO - PR10011 Parte ré: ELVIS HERONDY KOSEMBA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 173707592, a seguir transcrita: "DECISÃO
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Vistos, etc. A parte exequente, por seu advogado, indicou vários imóveis da parte executada para fins de incidência de penhora (ID’s 171876375). Proceda a Secretaria Judicial a realização de penhora mediante termo nos autos (art. 845, §1º, CPC), a incidir sobre os imóveis descritos nas certidões vinculadas às ID’s 171877427, 171877429, 171877430, 171877431 e 171877432). Considerando que a Comarca não conta com depositário judicial, os imóveis, por serem rurais, ficarão depositados em poder da parte executada (arts. 838, IV, e 840, III, todos do CPC). Formalizada a penhora: a) intimem-se a parte executada, caso tenha presenciado a penhora (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação. Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Em seguida, considerando que o bem indicado para penhora encontra-se situado fora do foro do processo e que a penhora será realizada nos termos do §1º do art. 845, do CPC, determino a expedição de carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Pitanga/PR, em que se localizam os imóveis com o escopo de realizar a avaliação e expropriação dos bens (arts. 845, §2º e 870 a 903, todos do CPC). Rejeito o pedido de penhora em relação ao bem descrito na certidão ID 171877428, por se tratar de bem gravado com garantia na forma de alienação fiduciária em que a propriedade do bem é transferida ao credor fiduciário, se desvinculando da esfera patrimonial do devedor fiduciário, situação em que, apenas os direitos aquisitivos derivados da garantia podem ser penhorados, Estabeleço o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento do ato. A parte exequente deverá arcar com os respectivos custos. Junto à carta precatória, além da documentação exigida por lei, encaminhe-se cópia da certidão dos imóveis. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia.".