Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUISA COSTA ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB 17630-PI), JARDEL CARDOSO SANTOS (OAB 17435-PI)
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) RELATOR: DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE CONTRATO NULO C/C REPETICAO DE INDEBITO E INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. IRDR Nº 3043/TJMA. INCIDENCIA DO CDC. INVERSAO DO ONUS DA PROVA. COBRANCAS DE TARIFAS BANCARIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVIA E EFETIVA INFORMACAO AO APOSENTADO. PROVA DO CONTRATO. ÔNUS DO APELADO CUMPRIDO NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em sessao do Pleno no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3043/2017, fixando tese juridica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes a materia. II. O CDC em seu artigo 6º, VIII, preve a inversao na distribuicao do onus da prova em favor do consumidor, quando, evidente em determinados casos, este nao possuir acesso a outros dados ou registros que o fornecedor detenha, face ao monopolio de informacoes pertencentes ao mesmo. III. "E ilicita a cobranca de tarifas bancarias para o recebimento de proventos e/ou beneficios previdenciarios, por meio de cartao magnetico do INSS e atraves da conta de deposito com pacote essencial, sendo possivel a cobranca de tarifas bancarias na contratacao de pacote remunerado de servicos ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja previa e efetivamente informado pela instituicao financeira."(IRDR Nº 3043/2017 - TJ/MA). IV. Existindo nos autos a comprovação de informação previa e expressa das tarifas bancarias efetivamente cobradas (ID 24645229 p. 21/22), quanto a especie e valor, deve ser indeferido o pedido de restituição em dobro do indébito e da condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. V. Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800207-17.2022.8.10.0106
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUISA COSTA contra a sentença (ID 24645248) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “[...] III. Dispositivo Por todo o exposto, ante a prova de que a parte nao utiliza a conta guerreada exclusivamente para recebimento de beneficio, e com base no artigo 487, inciso I do Codigo de Processo Civil, rejeito a postulacao inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que nao houve nenhum ilicito, inexistindo, consequentemente, dano indenizavel em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorarios advocaticios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por forca da gratuidade de justica deferida nos autos. [...]” A apelante em suas razões recursais (ID 24645258), irresignada pela decisão vergastada, afirma que esta merece sua reforma, em síntese, posto que não utiliza a sua conta bancária exclusivamente para efetuar o saque dos valores creditados por seu benefício previdenciário, não tendo havido concordância ou mesmo adesão a modalidade de conta corrente, assim como não lhe foi prestado as informações devidas quanto a modalidade contratual. Afirma nesta senda, ser o contrato nulo, motivo pelo qual pugna por sua declaração ao tempo que requer a condenação da Instituição Bancária nos danos materiais e morais, nos termos contidos na exordial. Contrarrazões pela apelada constante no ID 24645264. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, acostados autos sob o ID 27268515, opina pelo conhecimento e desprovimento. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, ao tempo que havendo IRDR 3043/2017, desta E. Corte, acerca da matéria, proferirei decisão monocrática, nos termos do art. 932, inciso IV, “c” do CPC. O cerne recursal gira em torno de cobrança de tarifas bancárias da conta corrente da apelante, que afirma utilizar dos serviços bancários apenas para os fins de saque de seu benefício previdenciários, estando, portanto, isenta nos termos da Resolução 3919/2010. Pois bem. Vejo que a demanda subsume à tese jurídica estabelecida no IRDR 3043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Nesse diapasão, se extrai que estamos diante de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos e, como tal, deve ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por conseguinte, faz-se mister registrar que o CDC em seu artigo 6º, VIII, prevê a inversão na distribuição do ônus da prova em favor do consumidor, quando, evidente em determinados casos, este não possuir acesso a outros dados ou registros que o fornecedor detenha, face ao monopólio de informações pertencentes ao mesmo. Vejamos o que reza a norma suscitada: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I- Omissis; [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"; Sobre a matéria, confira-se o aresto desta Corte, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. DANOS MORAIS. VALOR DO QAUNTUM INDENIZATÓRIO PRORPOCIONAL E RAZOÁVEL. I - Da análise dos autos, entendo que a sentença atacada, foi prolatada de acordo com as disposições legais aplicada ao caso concreto, não merecendo nenhum reparo, uma vez que segundo a regra de direito processual, ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É o que proclama o art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil "o ônus da prova incumbe a quem alega". Todavia, em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como a do presente caso, o ônus da prova poder ser investido em favor do consumidor que é parte mais vulnerável na relação. II - Neste contexto, é ônus do Apelante, a prova de que o fato não ocorre, não lhe assiste razão alguma ao sustentar que inexiste prova do fato constitutivo do direito pleiteado, quando ele é que deveria ter produzido prova em contrário. III - Desse modo, demonstrado o evento danoso, qual seja, falha na prestação do serviço, bem como, a responsabilidade do Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas. IV - Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0405062014 MA 0039452-10.2013.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/04/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2015) (Destaquei) Da analise do caderno processual, verifica-se que o requerente, ora apelante, comprovou por meio de extratos que a instituicao bancaria vinha efetuando descontos referentes a “Cesta B. Expresso 04”, cujos valores eram debitados em sua conta benefício. Contudo, apesar do alegado desconhecimento e ausência do direito à informação, o Banco colacionou o instrumento da avença, este constante no ID 24645229, p. 21 e 22, bem como dos respectivos extratos de consta corrente da consumidora de forma a deixar claro que a apelante anuiu com as tarifas e utiliza-se da conta, não somente para os saques de seu benefício, como também para contratação de outros serviços, tais como: Limite de conta, seguro Bradesco Vida e Previdência, além de transferências, extratos de conta e saques, estes além do limite estabelecido na Resolução 3919/2017 do BACEN. O Banco, desse modo, se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante (CPC, Art. 373, II), logo, o fornecedor de serviços se objurgou da sua obrigação, comprovando que o negócio jurídico, objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade, estando hígida. Diante do cotejo probatório, importante ressaltar, que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe o enriquecimento ilícito, que ocorre quando alguém obtém vantagens financeiras de maneira injusta ou sem fundamentos legais. Essa proibição é prevista no artigo 884 do Código Civil Brasileiro e da jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO. FRAUDE NÃO VERIFICADA. CONTRATO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em ausência de dialeticidade recursal quando as arguições da apelante estão condizentes com o que foi decidido na sentença, na medida em que apontou as razões do pedido de cassação ou de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao juiz valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único e 371 do Código de Processo Civil. 3. Revela-se desnecessária a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura da apelante no contrato de empréstimo, ante a comprovação do recebimento do valor mutuado em sua conta corrente. Ademais, instada a indicar a necessidade da produção de provas, no momento específico, requereu o julgamento antecipado da lide. 4. Questionada a existência da contratação, imperiosa a comprovação documental da pactuação de empréstimo, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, inclusive com documentos pessoais idênticos aos juntados pela autora, além do comprovante de transferência bancária (TED) que atesta a efetiva disponibilização do crédito respectivo, ônus do qual o apelado se desincumbiu. 5. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 c/c 98, § 3º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO 57371239520198090006, Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2022) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato e comprovante de Recibo de Pagamento. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo a qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) Diante desta quadra, e dos argumentos supramencionados, observo que a sentença proferida pelo Juízo de base, agiu com todos os acertos devidos, não havendo que se falar em repetição em dobro e indenização pelos danos imateriais.
Ante o exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação supra, pelo que mantenho in totum a sentença de base. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Condeno, ainda a apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 11% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita que mantenho. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. São Luis/MA, 10 de agosto de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator