Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A 1ª APELADA/ 2ª
APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA TEIXEIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 13.439,16 (treze mil quatrocentos e trinta e nove reais dezesseis centavos); Valor das parcelas: R$ 299,17 (duzentos e noventa e nove reais e dezessete centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 02 (duas); 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentaram indevidos 3.Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art.42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, daí porque mantenho a reparação de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S.A. e José Antônio de Sousa Teixeira, em 28/09/2022 e 04/10/2022, respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida em 05/07/2022 (Id.24278210), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 25/01/2022, por José Antônio de Sousa Teixeira, assim decidiu: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; 1.4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos; e 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.” Em suas razões contidas no Id. 24278213, aduz em síntese, a primeira parte apelante (Banco Bradesco Financiamentos S.A.), preliminarmente pugna a parte apelante, pela ausência de condição da ação por falta de interesse de agir e, no mérito, aduz em síntese que “(…) a inércia da parte recorrida por longo lapso temporal em relação ao questionamento da operação contratada (averbação do contrato junto ao INSS, em verdade, induz o perfazimento de evidente ANUÊNCIA ou CONCORDÂNCIA TÁCITA, sendo certo que há na postura da parte autora, em somente agora questionar a regularidade da contratação, afronta aos institutos do VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM2, SUPRESSIO/SURRECTIO3 e DUTY TO MITIGATE THE LOSS ” e que, “(…) tendo o consumidor assumido inquestionável comportamento contraditório aquele assumido à época do pacto e tendo o Banco recorrente logrado êxito em desincumbir-se do seu ônus, é de se reconhecer não apenas a regularidade da contratação, como também o consentimento do recorrido com a contratação.” Aduz mais, que "(...) cumpre aduzir que para que o recorrido fizesse jus à indenização por danos morais pretendida em face deste recorrente, seria necessário a comprovação de prática de ato que ultrapassasse o mero aborrecimento do recorrente, o que não restou evidenciado nos autos.” e, “(...) que se mostra incabível os pleitos autorais, inclusive pelo fato de recorrido não ter comprovado qualquer abalo moral indenizável, ainda que a sentença ora recorrida não contenha condenação ao pagamento de indenização. Ora Excelências, não há falar em responsabilidade sem prejuízo. Em nenhuma hipótese a condenação a indenizar pode prescindir da prova do evento danoso. Isso porque, sem a ocorrência do dano, não haveria o que indenizar e, consequentemente, responsabilidade. " Alega também, que “(…) o recorrente demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro.” e, “Não ficou demonstrado no caso concreto a prática de ilicitude ou má-fé por parte deste peticionante. Sendo assim, se mostra incabível a condenação em restituição dobrada. Contudo, na eventualidade de V.Exa. assim não entender, requer que a aludida condenação se dê na forma simples, face a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, mormente porque cumpriu com todas as exigências legais constantes no art. 595 CC/02. ” Sustenta ainda, “(…) que em virtude da contratação do empréstimo discutido na presente lide a parte autora teve um crédito liberado em seu favor. Muito embora a parte autora requeira insistentemente o cancelamento do aludido contrato, percebe-se que em nenhum momento é mencionada a devolução ao Recorrente do valor creditado em favor do Recorrido.” e que, “(...) na remota hipótese deste Douto Juízo entender o feito como procedente, requer a devolução atualizada do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento deste valor do montante total da condenação.” Enfatiza que “(…) na sentença determinação de obrigação de fazer de se abster de realizar as cobranças objeto da lide sob pena de multa. No entanto, é mister ressaltar que a multa por eventual intempestividade no cumprimento da obrigação pode acarretar penalização em montante um tanto excessivo e desarrazoado, o que não atende a finalidade legal.’ e que, “(...) é de bom alvitre destacar que o objetivo da multa imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas imprimir efetividade à decisão mandamental. (...)Assim, sendo o objetivo primordial da fixação de multa a coerção do devedor, visando o cumprimento da obrigação específica de fazer que lhe foi determinada, não pode proporcionar o enriquecimento sem causa da parte que requereu sua aplicação, devendo-se, destarte, observar os princípios da razoabilidade, impondo-se para tanto sua redução. Logo, a manutenção da decisão guerreada está na iminência de possibilitar situação vedada em nosso Código Civil e, na remota hipótese de ser mantida, permitirá o enriquecimento sem causa, expressamente proibido por nosso ordenamento jurídico.” Com esses argumentos, requer, “O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento da(s) preliminares e prejudicial(ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Que seja reformada integralmente a Sentença, reconhecendo a legalidade da contratação, de modo a julgar IMPROCEDENTE a demanda; d) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); e) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; f) Que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041.” Já a segunda parte apelante (José Antônio de Sousa Teixeira), em seu recurso contido no Id. 24278217, aduz em síntese, que "(…) Face os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Se não o feito, estaria o Estado negando a legalidade das normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como de todas as jurisprudências e doutrinas que lecionam sobre o tema" e que, “Apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, requer que seja considerado que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para atender à finalidade no presente caso, qual seja, a de inibir a prática ocorrida referente à celebração de contratos de empréstimos com analfabetos sem obediência às regras legais.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800518-98.2022.8.10.0076 - BREJO /MA 1º APELANTE/2º
Ante o exposto, demonstrou-se que o dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no que tange a sua fixação, levando em conta a conduta do infrator, a lesão provocada interna e externamente na vítima, fatores sociais que se desencadearam da conduta primitiva, e as posições sociais das partes, aplicando o efeito punitivo sobre o infrator e o satisfativo sobre a vítima.” Com esses argumentos, requer "que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado. Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. " A primeira parte apelada (José Antônio de Sousa Teixeira) apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24278219, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Já a segunda parte apelada (Banco Bradesco Financiamentos) apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24278222, defendendo, em suma, a reforma da sentença nos termos da apelação. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25995563). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que o segundo apelante (José Antônio de Sousa Teixeira) litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir do apelado, ao fundamento de que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que sua pretensão foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide, a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, uma vez que a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial da lide, não é condição essencial para o ajuizamento da ação. De logo também me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida do empréstimo alusivo ao contrato nº 818547759, no valor de R$13.439,16 (treze mil quatrocentos e trinta e nove reais dezesseis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 299,17 (duzentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), deduzidas da conta-corrente da segunda parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes, os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o primeiro apelado (Banco Bradesco Financiamentos S.A.), entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela segunda parte apelante, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, daí porque mantenho a reparação de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"