Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801281-33.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, e por sua advogada, por meio eletrônico, para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 08 de Abril de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801281-33.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, e por sua advogada, por meio eletrônico, para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 08 de Abril de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
10/04/2025, 00:00
Documento (Informações)
09/04/2025, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 09:13
Mero expediente
08/04/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 11:29
Documento (Certidão)
25/03/2025, 11:27
Decurso de Prazo
22/03/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801281-33.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista o retorno dos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
07/02/2025, 00:00
Mero expediente
06/02/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 09:11
Recebimento (competência exclusiva)
27/01/2025, 15:55
Documento (Decisão)
27/01/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Joana dos Anjos de Moraes Advogada: Drª Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495-A)
Apelado: Banco Pan S.A Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714-A) E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação. Empréstimo consignado. Contrato e comprovante de transferência. Litigância de má-fé. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Improcedência da Ação Anulatória que discutia nulidade na contratação de empréstimo consignado e condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado; e (ii) saber se é possível a condenação por litigância de má-fé quando o negócio jurídico é considerado válido. III. Razões de decidir 3.1 A validade e autenticidade do contrato eletrônico são reconhecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.920/DF). 3.3 Tendo a instituição financeira comprovado a contratação, caracteriza a litigância de má-fé a omissão de fato relevante para o julgamento da causa (AgRg no CC n. 108.503/DF). IV. Dispositivo e tese 4. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Tendo a instituição financeira comprovado o recebimento de valores oriundos de empréstimo, caracteriza litigância de má-fé o comportamento da parte, que alterando a verdade dos fatos, nega a contratação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801281-33.2021.8.10.0077 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Oriana Gomes e o Juiz de Direito Gustavo Henrique Silva Medeiros. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única de Buriti, que julgou improcedente a ação anulatória, entendendo que restou comprovada a contratação de empréstimo consignado, e condenou a parte Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de R$ 500,00 (ID 33138372). Em suas razões, a Apelante aduz, em síntese, a invalidade do contrato apresentado pela parte contrária e, subsidiariamente, requer a exclusão da condenação por litigância de má-fé (ID 33138374). Contrarrazões da parte Recorrida no ID 33138378. Parecer ministerial pelo parcial provimento do Recurso no ID 38956456. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado de preparo pela assistência judiciária), conheço do Recurso. A sentença recorrida não padece de qualquer erronia, uma vez que foi comprovada nos autos a regular celebração de contrato eletrônico, instrumento adequado aos novos tempos e cuja validade já veio de ser reconhecida pelo STJ, que fixou entendimento no sentido de que “em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.” (REsp n. 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), não havendo que se falar em nulidade da contratação. De seu turno, a Apelante não saiu do plano das alegações, deixando de juntar aos autos qualquer documento, como seu extrato bancário, com potencial de afastar a presunção de eficácia gerada pelo comprovante de transferência de ID 33138363, em clara inobservância da Tese nº 1 do Tema 05 (IRDR 53.983/2016), que dispõe sobre empréstimos consignados. Quanto à condenação por litigância de má-fé, melhor sorte não assiste à parte Recorrente, que omitiu fato relevante para o julgamento da causa, qual seja, o recebimento de valores comprovado pela instituição financeira (AgRg no CC n. 108.503/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Ante o exposto e em desacordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume a sentença (CPC, art. 1.011 II), tudo conforme a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Joana dos Anjos de Moraes Advogada: Drª Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495-A)
Apelado: Banco Pan S.A Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714-A) E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação. Empréstimo consignado. Contrato e comprovante de transferência. Litigância de má-fé. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Improcedência da Ação Anulatória que discutia nulidade na contratação de empréstimo consignado e condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado; e (ii) saber se é possível a condenação por litigância de má-fé quando o negócio jurídico é considerado válido. III. Razões de decidir 3.1 A validade e autenticidade do contrato eletrônico são reconhecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.920/DF). 3.3 Tendo a instituição financeira comprovado a contratação, caracteriza a litigância de má-fé a omissão de fato relevante para o julgamento da causa (AgRg no CC n. 108.503/DF). IV. Dispositivo e tese 4. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Tendo a instituição financeira comprovado o recebimento de valores oriundos de empréstimo, caracteriza litigância de má-fé o comportamento da parte, que alterando a verdade dos fatos, nega a contratação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801281-33.2021.8.10.0077 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Oriana Gomes e o Juiz de Direito Gustavo Henrique Silva Medeiros. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única de Buriti, que julgou improcedente a ação anulatória, entendendo que restou comprovada a contratação de empréstimo consignado, e condenou a parte Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de R$ 500,00 (ID 33138372). Em suas razões, a Apelante aduz, em síntese, a invalidade do contrato apresentado pela parte contrária e, subsidiariamente, requer a exclusão da condenação por litigância de má-fé (ID 33138374). Contrarrazões da parte Recorrida no ID 33138378. Parecer ministerial pelo parcial provimento do Recurso no ID 38956456. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado de preparo pela assistência judiciária), conheço do Recurso. A sentença recorrida não padece de qualquer erronia, uma vez que foi comprovada nos autos a regular celebração de contrato eletrônico, instrumento adequado aos novos tempos e cuja validade já veio de ser reconhecida pelo STJ, que fixou entendimento no sentido de que “em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.” (REsp n. 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), não havendo que se falar em nulidade da contratação. De seu turno, a Apelante não saiu do plano das alegações, deixando de juntar aos autos qualquer documento, como seu extrato bancário, com potencial de afastar a presunção de eficácia gerada pelo comprovante de transferência de ID 33138363, em clara inobservância da Tese nº 1 do Tema 05 (IRDR 53.983/2016), que dispõe sobre empréstimos consignados. Quanto à condenação por litigância de má-fé, melhor sorte não assiste à parte Recorrente, que omitiu fato relevante para o julgamento da causa, qual seja, o recebimento de valores comprovado pela instituição financeira (AgRg no CC n. 108.503/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Ante o exposto e em desacordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume a sentença (CPC, art. 1.011 II), tudo conforme a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OABMA 16495
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/MA 21714-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0801281-33.2021.8.10.0077 – BURITI
Vistos, etc. Consoante se extrai da DECAOOE-GDG – 132023, o Órgão especial desta Corte de Justiça, por unanimidade, aprovou a Questão de Ordem levantada pelo desembargador Cleones Carvalho Cunha, nos seguintes termos: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.”
Ante o exposto, considerando que o recurso foi recebido nesta Corte em 08.02.2024, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para que providencie sua livre redistribuição no âmbito das Câmaras Isoladas de Direito Público. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator
27/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2024, 17:12
Mero expediente
08/02/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 13:29
Documento (Certidão)
01/02/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação da parte APELADA (BANCO PAN S/A), através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso. Buriti/MA, 19 de janeiro de 2024. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801281-33.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A): Advogado do(a)
22/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2024, 09:41
Petição (Apelação)
16/01/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A) do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801281-33.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A) do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES em face de BANCO PAN S/A, pelo rito ordinário. Aduziu que não firmou contrato de mútuo com a instituição acionada. Contudo, o banco requerido descontaria mensalmente a quantia de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado (instrumento nº. 332340406-5), com suposta data de contratação 20/01/2020, no valor de R$ 438,19. Ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos, pugnando pela devolução dos descontos e pela suspensão destes. Juntou documentos. Juntada de contestação pela parte ré. Na oportunidade, a empresa requerida defendeu a regularidade do negócio. Frisou que a operação foi normalmente pactuada com a parte demandante. Lembrou que além do contrato válido, há comprovação nos autos que os créditos foram diretamente disponibilizados à parte demandante, via transferência eletrônica para uma conta bancária da parte autora, juntando contrato e comprovante de transferência. Defendeu que inexistiriam bases para o reconhecimento da obrigação de indenizar, pugnando pela improcedência da ação e pela litigância de má-fé. Instada para réplica, a parte autora quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Analisando o feito verifica-se que este está em perfeitas condições de julgamento, sem a necessidade de saneamento, tendo em vista que as partes, por conta dos IRDRs, têm ciência dos seus ônus de prova, bem como tiveram todas as oportunidades de exercer sua ampla defesa e o contraditório. Analisando a documentação apresentada pelas partes, percebe-se claramente que a parte autora pactuou com o banco réu, tendo os valores relativos ao mútuo sido depositados em conta bancária de sua titularidade, perante o Banco Bradesco. Para infirmar tal conclusão seria necessário a análise dos extratos bancários da parte autora, que não foram juntados aos autos. Lembro que conforme decidido no IRDR nº. 53.986/2016, cabe à parte autora, quando alegar que não recebeu os valores, anexar aos autos cópia de seus extratos. Como não o fez, reputo por recebido, diante do comprovante de transferência apresentado pelo banco réu. Assim, diante da existência do contrato, assinado de forma digital, por meio de autofotografia, bem como do comprovante de transferência dos valores, a pretensão autoral não se sustenta. A postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e beirando a má-fé processual. Válido observar que a parte autora manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria caso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Assim, e sem maiores delongas, a pretensão deve ser julgada improcedente. O que se tem visto é o ajuizamento desenfreado de processos apostando na sorte e em eventual desídia da parte adversa na apresentação dos documentos. Na maioria delas, o advogado é o mesmo, também não se preocupando em investigar previamente se o contrato por ele discutido não teria sido regularmente firmado. Vale observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil roga que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No verbete "todos" se enquadra o profissional da advocacia, que deve funcionar com o primeiro filtro para o já abarrotado Judiciário. Não se trata de aplicação de jurisprudência defensiva, mas na tentativa deste juízo de impedir e deixar de tolerar o ajuizamento de lides temerárias que exalam a má-fé processual da parte e do profissional que a acompanha. Lembre-se que o Código de Ética da OAB também coíbe o desvirtuamento do nobre trabalho do profissional da advocacia. Vejamos o artigo 32 da Lei nº. 8.906/94. Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Portanto, a perpetuação de práticas como a do presente processo não serão mais toleradas por este juízo, devendo o profissional subscritor da inicial diligenciar para evitar o ajuizamento de lides temerárias, como a presente. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'. Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. CONDENO O 'IMPROBUS LITIGATOR', bem assim ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (artigo 81, caput do Código de Processo Civil), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
29/11/2023, 00:00
Improcedência
28/11/2023, 09:32
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:31
Conclusão (para decisão)
03/09/2023, 18:51
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 14:54
Documento (Certidão)
28/08/2023, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 13:41
Outras Decisões
26/05/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 10:26
Documento (Certidão)
16/03/2023, 10:26
Publicação
10/01/2023, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 12:38
Decurso de Prazo
06/01/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação da parte autora (MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES), através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, 06 de dezembro de 2022. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801281-33.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
07/12/2022, 00:00
Publicação
01/12/2022, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 13:47
Documento (Certidão)
29/11/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801281-33.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080511543737600000047100163 MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES 332340406-5 Petição 21080511543760100000047100164 Decisão Decisão 21091617080917200000049436808 Intimação Intimação 21091712055746400000049489200 Petição Petição 21101314321379500000050912756 0801281-33.2021.8.10.0077-MANIFESTACAO Petição 21101314321405100000050912761 RECLAMACAO Documento Diverso 21101314321412500000050912762 Certidão Certidão 21102008594239700000051262172 Sentença Sentença 21102712090046000000051747162 Intimação Intimação 21102814390569100000051849118 Petição Petição 21112415172249200000053317943 0801281-33.2021.8.10.0077 - APELAÇÃO Petição 21112415172254000000053317945 Certidão Certidão 21120213313851800000053826152 Despacho Despacho 22031007142687900000058342902 Citação Citação 22031007142687900000058342902 Petição Petição 22041212390039000000060602162 RENUNCIA 0801281-33.2021 Petição 22041212390044000000060602165 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22042011304615900000060953499 0800828-38.2021 0801536-88.2021 0800714-02.2021 0801281-33.2021 Aviso de Recebimento 22042011304629400000060953504 Petição Petição 22042609152304300000061231182 CR APELAÇÃO - MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES Petição 22042609152310900000061231186 02 procuração, atos e subs PAN 2022 Procuração 22042609152379200000061231188 Certidão Certidão 22062311250882300000065358523 Decisão Decisão 22072508594200000000069461018 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22072510130400000000069461019 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22082213112400000000069461020 Buriti/MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
10/11/2022, 00:00
Mero expediente
07/11/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 11:53
Documento (Decisão)
22/08/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Joana dos Anjos de Moraes Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801281-33.2021.8.10.0077 - BURITI
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Joana dos Anjos de Moraes em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti que, nos autos da ação pelo procedimento comum de origem, que move em face do Banco Pan S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, em face da não apresentação de emenda tocante a “qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor do dano material (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido e ainda explicar acerca do pedido de suspensão dos descontos em sua conta bancária, considerando a situação atual do empréstimo”. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que é desnecessário o esgotamento da via extrajudicial para o ajuizamento da presente ação, e que as exigências formuladas pelo Juízo a quo representam impedimento ao acesso à prestação jurisdicional e ao seu exercício do direito de ação. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a anulação da sentença. Contrarrazões em que o recorrido defende o acerto da decisão guerreada, pugnando pelo desprovimento do apelo. Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, em virtude das constantes declinações de atuação do Órgão Ministerial em feitos desta natureza. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao recurso, o que faço monocraticamente, em aplicação do princípio da razoável duração do processo e em atenção à jurisprudência firme deste Tribunal de Justiça (art. 932, CPC). De pronto, sem maiores delongas, consigno que a exigência de requerimento administrativo (ou de resposta a este), em momento anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial, viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Trata-se de matéria sedimentada neste sodalício, a exemplo dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) 2. Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta - TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III - apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) Com efeito, em caso como o presente, não existe exigência legalmente prevista de submissão do curso de processo judicial à prévia tentativa de solução extrajudicial do feito. Assim, há claro cerceamento ao direito de ação na sentença guerreada, a qual deve ser anulada para que o processo retorne ao Juízo competente e siga o seu regular curso. Dessa forma, descabe o indeferimento da petição inicial por não apresentação de prova da prévia tentativa de solução extrajudicial do feito, ou de resposta ao requerimento administrativo, já que não se trata de documento indispensável à propositura da ação. O provimento do recurso, portanto, é medida de rigor, para que o processo siga regularmente, já que indevidamente extinto. Ante todo o exposto, estando a presente decisão estribada em sólida jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, com força no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
26/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2022, 11:07
Documento (Certidão)
23/06/2022, 11:25
Decurso de Prazo
27/05/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 12:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2022, 14:31
Mero expediente
10/03/2022, 07:14
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 13:31
Documento (Certidão)
02/12/2021, 13:31
Decurso de Prazo
26/11/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:17
Publicação
04/11/2021, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801281-33.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES em face de BANCO PAN S/A, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (não juntada da resposta da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos e o valor da causa subdimensionados. Intimada, a parte autora apresentou petição. Especificou os valores dos danos morais e materiais e adequou o valor da causa, porém, não juntou prova do seu interesse processual, tendo em vista que não foi juntada a resposta da reclamação extrajudicial. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, deixou de juntar a resposta da reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que se recusa a juntar a resposta de sua reclamação. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 18 (dezoito) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que há operações com mais de 10 (dez) anos de inserção (ano de 2011). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 18 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 18 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 10 (dez) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
29/10/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
27/10/2021, 12:09
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 09:39
Documento (Certidão)
20/10/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, por sua advogada, Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, para tomar conhecimento e dar cumprimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cuja teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801281-33.2021.8.10.0077 Ação: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir. Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, não juntou a resposta da referida reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida. Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61). No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim. Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente. Explico. Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais. Entretanto, não apresentou os valores descriminados, afirmando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, porém, não aponta quantos descontos foram realizados, tão pouco o valor de cada desconto mês a mês, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição. O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível. Corolário dessas assertivas e com base nos artigos 17, 291, 292, 319 e 321, caput e parágrafo único e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a resposta da reclamação extrajudicial ou qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor dos danos morais e materiais (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti