Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTEVAM RIBEIRO DA SILVA ADVOGADOS DO
RECORRENTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - MA13821-A, ALINE MORAIS MENDES - MA18999-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA ADVOGADO DO
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO ACÓRDÃO N.º 601/2023 EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA RELATIVO A SEGURO. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO. DANO MATERIAL OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Inicial. Narra a parte autora descoberta de desconto indevido identificado com a grafia “PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO RE S/A”. Afirma que nunca contratou e não têm conhecimento nenhum de sua natureza. Requer o cancelamento da cobrança, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, além da compensação por dano moral (Id n.º 25383611). 2. Sentença. O Juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para determinar o cancelamento da cobrança da tarifa descrita na inicial, sob pena de multa; condenar o banco à repetição do indébito no valor total de R$ 541,20 e julgar improcedente o pedido de danos morais (Id n.º 25383633). 3. Recurso. A parte recorrente e autora insiste na ocorrência do dano moral, acentuando a abusividade da prática do banco e os impactos emocionais decorrentes da redução da sua renda mensal. Sustenta que haja uma punição à empresa suplicada, pela desídia, pela falta de cuidado e atenção para seus serviços e especialmente para com seus clientes, de modo que seja coibida tal atitude por parte da suplicada (Id n.º 25383635). 4. Julgamento. Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. O desconto indevido de tarifa irregular não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. No caso dos autos, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, e em relação aos danos morais sobreleva ressaltar que com a renovação da composição dos membros titulares da Turma Recursal de Presidente Dutra, o posicionamento anterior acerca da matéria sofreu revisão a fim de se alinhar à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo a atual orientação do Colegiado pela necessidade da individualização dos efetivos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permita aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação, não bastando a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais. No caso em comento com relação ao dano moral, entendo que restou configurado no caso concreto, considerando a hipervulnerabilidade dos consumidores aposentados ou pensionistas e a necessidade da propositura de ação judicial para a cessação dos descontos indevidos, com inegável dispêndio de seu tempo útil. Além disso, a parte recorrente foi imposta um desconto indevido em parcela única de R$ 270,60 em proventos de um salário mínimo, razão pela qual dá-se provimento ao recurso para arbitrar em R$ 1.500,00, o valor da indenização pelo dano moral, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação deste, nos termos da Súmula 362 do STJ. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e provido. 6. Sem condenação em custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além da relatora suplente, o Juiz de Direito Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente) e o Juiz de Direito Silvio Alves Nascimento (Relator Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 30 de agosto a 6 de setembro de 2023 (sessão virtual). TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO nº 0801715-88.2019.8.10.0207