Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Milla Paixão Paiva
Recorrido: Benito Pereira da Silva Filho Advogada: Klaudia Costa das Neves (OAB/MA 14.701) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0042889-88.2015.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE), interposto com fundamento no art. 102 III a e c da Constituição Federal, alegando contrariedade ao art. 37 X e XIII da Constituição Federal e inaplicabilidade do art. 21 §2° da Constituição do Estado do Maranhão em face do que dispõem os dispositivos acima, com a redação que lhes foi dada pela EC 19/98. Quanto ao primeiro fundamento (CF, art. 102 III a), o Recorrente alega que o acórdão recorrido, ao deferir a pretendida equiparação de subsídios entre Defensor Público Estadual e Procurador do Estado, contrariou as regras constitucionais que exigem lei específica para a fixação de remuneração dos servidores públicos (CF, art. 37 X) e proíbem a equiparação de subsídios de agentes públicos de carreiras diferentes (CF, art. 37 XIII), devendo-se aplicar ao caso os precedentes contidos na Súmula Vinculante 37 e Temas 315 e 984 da Suprema Corte. No que se refere ao segundo fundamento recursal (CF, art. 102 III c), o Estado Recorrente aduz que os arts. 21 §2° da Constituição do Estado do Maranhão e 49 da Lei Complementar Estadual 19/1994, que asseguram equiparação de vencimentos entre as carreiras de Defensor Público estadual e Procurador do Estado, deixaram de ter aplicabilidade com o advento da EC 19/98. Foram apresentadas contrarrazões. Era, em suma, o que cabia relatar. Decido. O acórdão vergastado assegurou a equiparação remuneratória pretendida pelo Recorrido, Defensor Público Estadual, com o cargo de Procurador do Estado, afastando expressamente a Súmula Vinculante 37, conforme ementa que segue transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO E PROCURADOR DO ESTADO. RECONHECIMENTO DA PARIDADE EM PRECEDENTE DO TJMA. ADI nº. 019219/2008. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Busca o Recorrente reformar o decisum impugnado que julgou improcedente sua pretensão de recebimento da diferença salarial entre a carreira de Defensor Público e Procurador do Estado, referente ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012. II. Esta Corte de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 019219/2008, manteve a redação original do art. 49 da Lei Complementar Estadual nº. 19/1994, que garantia a paridade entre as carreiras no âmbito estadual. III. O arcabouço normativo e jurisprudencial, garantiam a percepção de subsídios paritários entre as carreiras de Defensor Público e Procurador do Estado, no período vindicado de janeiro/2011 a dezembro/2012, vez que o julgamento da referida ADI nº 019219/2008 ocorreu com efeitos ex tunc e transitou em julgado em julho de 2013. IV. Inaplicável a incidência da Súmula Vinculante nº. 37 à espécie dos autos, vez que há norma infraconstitucional regulamentando a matéria (LC Estadual nº. 19/1995), bem como também não há se falar em coisa julgada inconstitucional, pois não houve apreciação da referida legislação infraconstitucional pelo STF. V. Apelo provido. Sobreleva mencionar, de início, que como houve o afastamento do verbete da SV 37, deixo de aplicar ao caso o disposto no art. 1.030 II do CPC, o que faço em garantia da economia e celeridade processuais. Prosseguindo, tenho que a Constituição Federal expressamente proíbe a concessão, por meio de decisão judicial, de aumento ou equiparação remuneratórias entre servidores públicos de carreiras distintas com base no princípio da isonomia (CF, art. 37 XIII). Isso porque o reajuste de vencimento ou subsídio devido em razão do exercício de cargo público depende de lei específica (CF, art. 37 X), não possuindo o Poder Judiciário função legislativa típica. Daí a razão pela qual a Suprema Corte aprovou a Súmula Vinculante 37 (por conversão da antiga Súmula 339), que expressamente reza: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. No mais, as normas da Constituição do Estado do Maranhão (art. 21 §2°) e da Lei Complementar Estadual 19/1994 (art. 49) que estabelecem a paridade de vencimentos entre Defensores Públicos Estaduais e Procuradores do Estado deixaram de ter aplicabilidade com o advento da EC 19/98, que deu nova redação ao inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, para assentar a proibição da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A jurisprudência do STF é cristalina nesse sentido. Veja-se, a propósito, a decisão da Suprema Corte proferida na ADI 4303/PI (Rel. Min.ª Rosa Weber): “1. A redação conferida pela Emenda Constitucional n° 19/1998 aos arts. 37, XIII, e 39, §1°, da Lei Maior eliminou a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional. Precedentes. (...) 5. Os integrantes das carreiras jurídicas do Estado do Piauí de Procurador do Estado, de Defensor Público e os Delegados de Polícia devem se sujeitar ao regime de subsídio próprio de suas respectivas carreiras, vedada a equiparação remuneratória com qualquer categoria funcional diversa (…)”. Por fim, é irrelevante para o exame do presente Recurso Extraordinário pelo STF que o Tribunal de Justiça tenha, em julgamento de ADI estadual, decidido pela inconstitucionalidade de norma da legislação estadual que acabara com a equiparação remuneratória entre as carreiras de Procurador do Estado e Defensor Público Estadual (art. 11 da LC estadual 105/2007), ocasião em que, por força de efeito repristinatório próprio do controle concentrado de constitucionalidade, voltou a ter vigência a norma do art. 49 da LC 19/1994. É que o parâmetro utilizado para o julgamento daquela ADI estadual foi a Constituição do Estado do Maranhão, ao passo que o presente RE é interposto por violação à Constituição Federal, que tem como seu guardião máximo o Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, ADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), determinando a remessa dos autos à Suprema Corte, com as recomendações de estilo. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 7 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça