Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte:
Requerente: DEUSANIRA MARIA DE LOURDES MOURÃO
Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801572-33.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): DEUSANIRA MARIA DE LOURDES MOURAO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por DEUSANIRA MARIA DE LOURDES MOURÃO em face do BANCO PAN S/A. Ação ajuizada em 26 de agosto de 2021 pelo rito do procedimento ordinário. Narrou a autor, em apertada síntese QUE NÃO CONTRATOU E NEM RECEBEU OS CRÉDITOS de um empréstimo consignado via reserva de margem RMC junto ao banco requerido. Frisou que o negócio questionado teria os seguintes dados: Contrato nº. 11855455. Data do contrato: 01/10/2015 Data da inserção: 04/02/2017. Valor do crédito R$ 1.100,00. Valor da parcela R$ 52,25. Seguiu frisando que teria tomado conhecimento dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, razão pela qual resolveu ajuizar a presente ação. Relatou que a operação seria proveniente de cartão de crédito consignado e resultaria em uma dívida impagável. Juntou documentos, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, bem como pela antecipação de tutela para sustar os descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência de contratação, devolução em dobro dos valores descontados e arbitramento de danos morais. Em seguida, determinou-se que a autora emendasse a inicial e comprovasse a pretensão resistida. Como a parte autora não comprovou o interesse processual, este juízo indeferiu a inicial. Ato contínuo, a parte autora apelou da sentença extintiva, tendo o Tribunal de Justiça dado provimento ao recurso, anulado a sentença e determinado o prosseguimento regular do feito. Com o retorno do autos, determinou-se a citação da instituição financeira. Citado, o banco requerido contestou a pretensão autoral (ID 74877097). Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral e sua litispendência. No mérito, defendeu a regularidade do negócio, informando que a autora pactuou o negócio vergastado livremente, tendo inclusive utilizado o cartão de crédito consignado para efetivar saque. Insurgiu-se contra os pleitos indenizatórios, pugnando pela improcedência da ação e condenação da parte autora em litigância de má-fé. Juntou cópia do contrato e do repasse dos créditos, aduzindo que a autora foi inclusive assistida pelos filhos. Instada a apresentar réplica, a autora quedou-se inerte. Os autos me vieram conclusos. Decido. Da litispendência do presente feito com o processo nº. 0801570-63.2021.8.10.0077 Pois bem. Compulsando os autos, observo que o documento acostado às fls. 2-3 do ID 51572651 é bem elucidativo. O contrato discutido pelo requerente inicialmente foi pactuado em 01/10/2015, possuindo a numeração de registro 7599245, com reserva de parcela mínima de R$ 39,40. Ao passo que a reserva de margem da autora aumentou em 24/03/2016, o valor da parcela mínima foi reajustado para R$ 44,00 e o número de registro do contrato modificado pelo INSS (passando para 9280421), o que voltou a repetir em 04/02/2017, passando a parcela mínima para R$ 52,25 e numeração 11855455. Note-se que a data inicial de contratação é a mesma, a saber: 01/10/2015. Pontue-se ainda que a exclusão de uma anotação contratual ocorre na mesma data da inclusão da seguinte, com modificação do valor da margem consignável. Isso faz emergir a conclusão que se trata do mesmo contrato. As faturas acostadas pelo banco requerido junto ao ID 74877116 e 74877123 demonstram se tratar da mesma operação. Já em relação a comprovação da contratação original, na qual resulta o questionamento autoral, o banco acionado colacionou a cópia do contrato (ID 74877121) Frise-se que os regulamentos aplicáveis às operações de crédito com reserva de margem consignável só permitem a existência de um cartão de crédito pro benefício. Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008. Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: (…) II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017). Negritei Feitas essas explicações, vejamos a comprovação da litispendência. No bojo do processo 0801570-63.2021.8.10.0077 ajuizado anteriormente ao presente, a parte autora discute a seguinte operação: CONTRATO Nº: 9280421 INÍCIO DO CONTRATO: 01/10/2015 DATA DA INCLUSÃO: 24/03/2016 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 1.576,00 VALOR DAS PARCELAS: R$ 44,00 Contudo, tal operação é relativa apenas a atualização do contrato original, firmado em 01/10/2015, conforme acima mencionado. No feito 0801570-63.2021.8.10.0077 o banco junta o mesmo contrato, faturas relativas ao mesmo cartão e comprovante de saque. Observe-se que os dois feitos discutem a existência e regularidade do cartão de crédito nº. 5259.0658.8349.3111. Pelo que se vê, a parte autora ajuizou duas ações distintas para discutir a mesma reserva de margem, que teve alteração de seu valor ao longo do tempo, em virtude da modificação da própria margem consignável da consumidora, tendo em vista os reajustes anuais dos benefícios. Logo, se as demandas têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido, há nítida litispendência. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V (litispendência) do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Ônus sucumbenciais com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 30 de março de 2023. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti