Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801401-70.2020.8.10.0058.
APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA – RS46582-A
APELADO: JEFFERSON HUALISON SANTOS TRINDADE ADVOGADO: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1) A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário é excepcional e ocorre somente quando demonstrada a abusividade da taxa aplicada em relação à média de mercado, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2) A cobrança de taxa de juros mais de 30 vezes superior à média praticada pelo mercado caracteriza onerosidade excessiva, justificando a revisão contratual para adequação aos parâmetros divulgados pelo Banco Central. 4) O argumento da instituição financeira de que atua no mercado de crédito de alto risco não afasta a necessidade de observância do equilíbrio contratual e dos princípios da boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ. 5) A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, conforme decidido pelo juízo de origem, não se configurando hipótese de repetição em dobro, diante da ausência de má-fé na cobrança. 6) Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA – RS46582-A
APELADO: JEFFERSON HUALISON SANTOS TRINDADE ADVOGADO: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 27/02/2025 A 06/03/2025. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801401-70.2020.8.10.0058
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, nos autos do Processo nº 0801401-70.2020.8.10.0058, em que litiga contra Jefferson Hualison Santos Trindade. O magistrado de primeiro grau decidiu julgar parcialmente procedente a ação revisional de contrato, determinando: a revisão do contrato nº 064110027836, reduzindo as taxas de juros mensal e anual de 19,00% ao mês e 706,42% ao ano para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, qual seja, 6,50% ao mês e 21,66% ao ano. Além disso, determinou a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O pedido de danos morais foi indeferido, por ausência de comprovação do abalo sofrido. Por fim, fixou a condenação das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, sendo 10% para cada parte. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a taxa de juros cobrada no contrato não pode ser considerada abusiva. Argumenta que a Crefisa atua no mercado de crédito de alto risco, oferecendo empréstimos a consumidores que não possuem acesso ao sistema bancário tradicional, o que justificaria a taxa aplicada. Defende que a mera comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária a análise do caso concreto, considerando fatores como a ausência de garantias, o perfil do tomador do crédito e o risco da operação. Alega, ainda, que a revisão dos juros contratuais só pode ocorrer em situações excepcionais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, e que, no caso em questão, não há elementos que justifiquem a intervenção judicial nas condições pactuadas. Argumenta que houve erro material na sentença, pois foram utilizadas taxas de juros de modalidades distintas daquelas aplicadas pela Crefisa. Destaca que a modalidade do contrato em análise é de crédito pessoal não consignado, razão pela qual deveriam ter sido consideradas as tabelas corretas do Banco Central para esse tipo de operação. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, caso mantida a revisão do contrato, pede a correção do erro material quanto às tabelas utilizadas na sentença. O apelado, por sua vez, defende a manutenção da sentença e refuta os argumentos da Crefisa, sob o fundamento de que os juros pactuados são excessivamente onerosos, violando o equilíbrio contratual e impondo vantagem manifestamente abusiva à instituição financeira, o que justifica a intervenção judicial. Alega que a taxa aplicada pela Crefisa, 19,28% ao mês e 729,31% ao ano, ultrapassa em mais de 30 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares, evidenciando a abusividade da cobrança. Sustenta que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de revisão dos juros sempre que demonstrado o desequilíbrio contratual e que a taxa média de mercado é um parâmetro válido para esse controle, garantindo que as instituições financeiras não imponham encargos excessivos aos consumidores. Além disso, defende que a devolução dos valores pagos a maior deve ser mantida, uma vez que restou demonstrado nos autos que houve cobrança indevida de encargos, gerando enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. Ao final, requer o não provimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença de primeiro grau. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sob o argumento de que a sentença se fundamentou corretamente na jurisprudência do STJ e na legislação consumerista, havendo demonstração da abusividade das taxas pactuadas. É o relatório. VOTO A apelação preenche os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), razão pela qual deve ser conhecida. Como visto,
trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, nos autos do Processo nº 0801401-70.2020.8.10.0058, movido por Jefferson Hualison Santos Trindade. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, determinando: (i) a revisão do contrato nº 064110027836, reduzindo as taxas de juros de 19,00% ao mês e 706,42% ao ano para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (6,50% ao mês e 21,66% ao ano); (ii) a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (iii) o indeferimento do pedido de danos morais, por ausência de comprovação do abalo alegado pelo autor; e (iv) a condenação das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, distribuídos em 10% para cada parte. A apelante sustenta a legalidade da taxa de juros pactuada, defendendo que a mera comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade. Alega que atua no mercado de crédito de alto risco, ofertando empréstimos a consumidores negativados ou sem acesso ao sistema bancário tradicional. Afirma, ainda, que houve erro material na sentença, pois foram utilizadas taxas de juros de modalidades distintas daquelas efetivamente contratadas, e requer a aplicação das tabelas corretas do Banco Central para operações da mesma natureza. O apelado, em contrarrazões, refuta os argumentos da apelante, defendendo a manutenção da sentença. Alega que os juros pactuados são excessivamente onerosos, superando em mais de 30 vezes a taxa média de mercado, e que a revisão contratual encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia recursal cinge-se à (i) alegação de inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada e (ii) suposto erro material na aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. A revisão judicial das taxas de juros pactuadas em contratos bancários não se dá de maneira automática. O ordenamento jurídico brasileiro assegura o princípio da pacta sunt servanda, ou seja, a força obrigatória dos contratos, mas também reconhece que a preservação do equilíbrio contratual é elemento essencial para a validade e a eficácia das avenças. A intervenção do Judiciário ocorre somente em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a abusividade das taxas pactuadas em relação às condições de mercado, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações excessivamente onerosas para o consumidor. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que estabeleceu que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente será admitida quando comprovada a onerosidade excessiva e a imposição de encargos em desacordo com a média do mercado. No presente caso, a taxa aplicada pela apelante é mais de 32 vezes superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza no período da contratação, caracterizando, portanto, uma situação excepcional que justifica a intervenção judicial. A função do Judiciário, nesse contexto, não é substituir a livre negociação entre as partes, mas impedir que consumidores sejam submetidos a encargos desproporcionais, ferindo o equilíbrio contratual e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A apelante sustenta que as taxas de juros aplicadas em seus contratos decorrem do fato de atuar no mercado de crédito de alto risco, ofertando empréstimos a consumidores com restrições cadastrais ou sem acesso ao sistema bancário tradicional. Contudo, essa justificativa não pode servir como salvo-conduto para a imposição de encargos abusivos. Ainda que seja natural que operações de crédito voltadas a consumidores de maior risco impliquem taxas superiores às de financiamentos convencionais, a legislação e a jurisprudência não autorizam a cobrança desproporcional que impeça o adimplemento da obrigação pelo contratante e o coloque em situação de inadimplência quase inevitável. A Súmula 297 do STJ reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, o que impõe às instituições financeiras o dever de não transferir integralmente o risco da operação ao consumidor, sob pena de ferir os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. A política de concessão de crédito deve considerar o risco do negócio, mas não pode justificar a cobrança de taxas desarrazoadas que comprometam a dignidade do consumidor e inviabilizem o cumprimento do contrato. No presente caso, a taxa anual pactuada supera em mais de 30 vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central, demonstrando um descompasso inaceitável entre o risco da operação e os encargos impostos ao consumidor. Dessa forma, a revisão contratual promovida pela sentença recorrida encontra amparo na jurisprudência e nos princípios fundamentais que regem as relações de consumo. A apelante argumenta que a decisão de primeiro grau utilizou taxas médias inadequadas para fins de revisão contratual, aplicando indicadores de modalidades distintas daquelas efetivamente contratadas. Todavia, não há qualquer equívoco na adoção dos parâmetros estabelecidos pelo magistrado de primeiro grau. Conforme consta na sentença, foram utilizadas as séries 20747 e 25464 do Banco Central do Brasil, que correspondem exatamente à modalidade de crédito pessoal não consignado, na qual se enquadra o contrato firmado entre as partes. Os referidos índices refletem a média de mercado praticada para produtos bancários semelhantes, servindo como critério objetivo para a aferição da abusividade. Esse método, aliás, é amplamente reconhecido pela jurisprudência como ferramenta adequada para evitar a fixação de encargos excessivos e garantir que os contratos bancários respeitem a boa-fé e a equidade na relação contratual. Nesse sentido cito os seguintes julgamentos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada" (STJ, REsp: 1.061.530/RS 2008/0119992-4). No caso concreto, os juros contratados são abusivos, pois superam uma vez e meia a taxa média de mercado - A reparação por dano moral deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias - A cobrança amparada em cláusula contratual, cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional, enseja repetição do indébito na forma simples. (TJ-MG - AC: 50004315820228130480, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. TAXAS COBRADAS SUPERIORES AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO 1061530/RS DO STJ E DA SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SOFRIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. IMPERTINÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00033492220218160109 Mandaguari 0003349-22.2021.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ).DECADÊNCIA. Não há pretensão de anulação do negócio jurídico, de modo que não se aplica o prazo decadencial relativo a esta. PRESCRIÇÃO. 1. Aplica-se às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional de dez anos (art. 206, § 3º, V, CC/2002) ou de vinte anos (art. 177, CC/1916), conforme jurisprudência do STJ, a contar da data de pactuação do negócio jurídico. 2. A pretensão de repetição do indébito em virtude da abusividade das cláusulas contratuais é efeito patrimonial decorrente da revisão do contrato. JUROS REMUNERATÓRIOS. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística, mediante cotejo entre a taxa média estipulada e divulgada pelo BACEN para a espécie contratual e a correspondente data da contratação. Caso em que os juros remuneratórios foram estipulados acima do limite previsto pelo Banco Central, constatando-se sua abusividade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50144486620218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) Além disso, vale ressaltar que a adoção de parâmetros objetivos, como a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, assegura a previsibilidade das decisões e contribui para a estabilidade das relações contratuais, prevenindo litígios futuros. Não há, portanto, qualquer erro material a ser corrigido na sentença recorrida, tampouco equívoco na fixação dos parâmetros utilizados para a revisão das taxas de juros. A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau se mostra tecnicamente adequada e juridicamente sustentável. A apelante alega que a sentença utilizou taxas médias de modalidades distintas daquelas praticadas no contrato. No entanto, o magistrado de primeiro grau explicitou a utilização das séries 20747 e 25464 do Banco Central, correspondentes à modalidade de crédito pessoal não consignado, na qual se enquadra o contrato em análise. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que a taxa aplicada pela sentença seja inadequada à realidade do contrato firmado entre as partes. Assim, inexiste erro material a ser corrigido, devendo a sentença ser mantida.
Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 27/02/2025 A 06/03/2025. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator