Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GEDEAO BATISTA DE OLIVEIRA Advogados: Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3303) e outra
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Tarcísio Aguiar Costa Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ATO COMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar reformado contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção por tempo de serviço à graduação de 3º Sargento, formulado em face do Estado. O autor sustenta que, embora reformado por incapacidade em 2006, já preenchia os requisitos legais para a promoção desde 2003, conforme a Lei Estadual nº 26.189/2009, e que houve omissão da Administração, a despeito de decisão judicial que lhe garantiu o soldo correspondente. Visa a concessão da promoção com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o policial militar reformado faz jus à promoção funcional por tempo de serviço; (ii) estabelecer se a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, à luz das teses firmadas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à promoção funcional de policial militar submete-se à prescrição do fundo de direito, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, pois se trata de ato comissivo e único, configurado pela preterição ou negativa da promoção na época devida. 4. A contagem do prazo prescricional de cinco anos tem início na data da publicação do quadro de acesso ou do quadro de promoções, conforme o caso, nos termos da segunda e terceira teses fixadas no referido IRDR. 5. A ação foi ajuizada em 2016, embora o alegado direito à promoção seja referente ao ano de 2003, evidenciando o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. A existência de decisão judicial anterior apenas garantindo o soldo da nova graduação não impede a configuração da prescrição quanto ao ato administrativo de promoção funcional, que exige postulação própria e tempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A negativa da promoção funcional a policial militar configura ato comissivo único, submetido à prescrição do fundo de direito, cujo prazo é de cinco anos, a contar da negativa por parte da Administração Pública, ainda que tacitamente. 2. A propositura da ação após o prazo de cinco anos impede o exame do mérito quanto ao direito à promoção funcional retroativa.“ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 189; Lei Estadual nº 6.513/1995, art. 79. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000; Primeira Câmara de Direito Público, ApCiv 0821346-88.2018.8.10.0001, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, DJe 13.09.2023; ApCiv 0805369-36.2018.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 23.11.2023. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000146-94.2016.8.10.0044
Trata-se de apelação cível interposta por Gedeao Batista de Oliveira contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação de promoção por tempo de serviço, proposta em face do Estado do Maranhão. Na origem, o autor alega ser policial militar reformado desde 2006 em decorrência de incapacidade laborativa, após cerca de 25 anos de serviço, e que à época já preenchia os requisitos legais para promoção a 3º Sargento, por tempo de serviço, conforme a Lei Estadual nº 26.189/2009. Sustentou omissão da Administração ao não efetivar a promoção, apesar de decisão judicial que lhe assegurou o soldo correspondente. Pleiteou, assim, a condenação do Estado à promoção funcional, com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias. O Magistrado, entendendo que não restaram comprovados os requisitos para a promoção, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Irresignado, o requerente interpôs o presente Apelo repetindo os argumentos da inicial, acerca do ingresso na PM/MA em 1981, na qual ficou por 25 anos, sendo reformado em 2006 em razão de enfermidade, quando já preenchidos os requisitos legais para sua promoção por tempo de serviço à graduação de 3º Sargento, conforme previsto na Lei Estadual nº 26.189/2009. Segundo narra, houve decisão judicial anterior que lhe assegurou o recebimento do soldo correspondente ao posto de 3º Sargento, o que, a seu ver, reforça a existência de direito adquirido à respectiva promoção. Relata que a Administração Pública deixou de aplicar corretamente os critérios de avaliação funcional e que, embora tenha tentado incluir o pedido de promoção por meio de emenda à inicial na ação anterior, tal pleito foi indeferido. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à promoção por tempo de serviço, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. O Estado do Maranhão, em contrarrazões, sustenta a prescrição do fundo de direito, com base na tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. No mérito, defende a legalidade da negativa da promoção, ressaltando a vedação legal à promoção de militar reformado (art. 79 da Lei nº 6.513/1995) e a ausência de prova de erro administrativo ou de paradigma preterido. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base no art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o apelo quando há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Inicialmente, registro que é sabido que a matéria em questão foi decidida por esta Corte quando do julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.000, no qual foram fixadas as seguintes teses: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IRDR PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE TESES. NATUREZA DE ATO COMISSIVO. EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS. DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO. I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. IV — Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente. Portanto, a prescrição para o direito buscado na espécie possui o prazo de 5 (cinco) anos, contado da publicação do quadro de acesso ou do quadro de promoção, conforme o caso, para ingressar com a demanda. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão de promoção do autor para o posto de 3º Sargento PM em 2003, e como a ação foi proposta em 02.03.2016, declaro prescrito o direito postulado relativo à promoção pretendida. Nesse sentido, trago os julgados desta Primeira Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ASCENSÃO DE 2º SARGENTO PM A SUBTENENTE PM. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. ATO COMISSIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1) Nos termos da 2ª tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a “(...) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito.”. 2) Dessa forma, a não promoção do policial militar em 10/04/2012 (como se houvesse sido promovido na época devida a 2º Sargento PM) configura o ato comissivo, contudo a presente demanda fora ajuizada em 17.05.2018, além do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Vê-se, portanto, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, devendo, por isso, a sentença ser mantida. 3) Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0821346-88.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 13/09/2023). DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE IRDR POR ESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da existência de direito do autor, ora agravante, policial militar, a promoção por ressarcimento de preterição. 2. “A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça” (Primeira Tese formada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000). 3. Considerando que a pretensão do autor – cuja demanda originária foi protocolada na data de 04/05/2018 – versa sobre a revisão de todas as suas promoções desde o posto de Cabo PM, a contar do ano de 1997, até o posto de 2º Sargento PM, nota-se que esta foi totalmente fulminada pela prescrição do fundo direito, na qual resta afastada a aplicação da súmula 85 do STJ por não haver que se falar em atos omissivos, quanto menos de relação de trato sucessivo, bem como pelo evidente fato de que a demanda foi protocolada após o prazo quinquenal disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A demanda foi protocolada após o decurso do prazo quinquenal, disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, posterior à publicação do Quadro de Acesso referente à primeira preterição supostamente ocorrida (Cabo PM, datada do ano de 1997), sem cujo reconhecimento sequer poderia ser aferido o cumprimento dos interstícios de permanência em cada patente subsequente para fins de verificação do pleito referente aos demais postos nos quais o autor foi supostamente preterido. Logo, não há como desconsiderar a primeira preterição supostamente ocorrida e considerar apenas a última (o que, aqui, ainda estaria atingido pela prescrição quinquenal, já que se trataria da promoção para 2º Sargento PM em 2007), visto que o reconhecimento e caracterização daquela é condição sine qua non para que se afira a existência das supostamente ocorridas posteriormente. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ApCiv 0805369-36.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/11/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo para manter a improcedência da ação, ainda que por fundamento diverso, eis que acobertada pela prescrição do fundo de direito, nos termos da tese firmada no IRDR. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator