Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843768-23.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
EXECUTADO: MARCOS RODOLFO DOS SANTOS LIRA A presente demanda foi ajuizada em 23.10.2019 sob o rito monitório, buscando a satisfação de débito educacional no valor de R$ 5.639,55 (cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Ante a inércia da parte devedora após citação válida, o título executivo judicial foi constituído em 15.02.2022. No curso da execução, houve o levantamento parcial de R$ 293,00 (duzentos e noventa e três reais) em 06.09.2021. Posteriormente, em 28.04.2023, foi deferida nova busca de ativos pelo valor atualizado de R$ 8.641,16 (oito mil, seiscentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos). Esta diligência logrou êxito na indisponibilidade de R$ 1.187,12 (um mil, cento e oitenta e sete reais e doze centavos). Em 26.07.2024, expediu-se alvará judicial (Num. 125083781) no montante de R$ 591,64 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), referente à parcela dos valores então transferidos. Logo após, em 09.08.2024, o processo foi arquivado definitivamente, mas ainda pendia a transferência de parte do bloqueio. Conforme certidões recentes, constatou-se que em 01.08.2024 (data posterior à primeira expedição de alvará) ingressou na conta judicial o restante do valor bloqueado, correspondente a R$ 595,48 (quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos). Atualmente, esse saldo atualizado disponível para levantamento é de R$ 665,12 (seiscentos e sessenta e cinco reais e doze centavos). Em 11.12.2025, a parte exequente manifestou-se (Num. 168172553) requerendo o desarquivamento dos autos e a renovação da penhora online, na modalidade de reiteração automática, pelo saldo devedor atualizado de R$ 12.125,88 (doze mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos). Decido. Diante do estado atual do processo e considerando que a execução não foi satisfeita integralmente, determino o imediato desarquivamento dos autos para o regular prosseguimento da fase executiva, tendo em vista a existência de valores pendentes de levantamento e requerimentos não apreciados. Expeça-se alvará judicial em favor da exequente, mediante o levantamento das custas respectivas, para o levantamento da quantia de R$ 665,12 (seiscentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) que se encontra depositada na conta judicial n.º 324.201.459-8 (Num. 169863743).
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de nova constrição patrimonial, também mediante o recolhimento das custas recolhidas, via sistema de busca de ativos, autorizando a utilização da modalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo período de trinta dias, incidindo sobre o valor de R$ 12.125,88 (doze mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) indicado pela credora (Num. 168172553). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias após o levantamento do alvará, apresente planilha atualizada do débito, abatendo-se todos os valores já recebidos, a fim de viabilizar a análise de futuras diligências. Proceda-se à correção do cadastro no sistema para Cumprimento de Sentença. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues