Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802585-77.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: JOSIANE AGUIAR CUNHA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JOSIANE AGUIAR CUNHA, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma o requerente que celebrou contrato de alienação fiduciária com o requerido – contrato nº 4376263924, pelo qual fora financiado o veículo marca FORD, modelo FIESTA SEDAN, ano 2013, cor BRANCA, chassi 9BFZF54P4E8006165, placa OJE3037, Renavam nº 543131122. Relata estar o réu inadimplente, resultando no saldo devedor de e R$ 42.509,46 (quarenta e dois mil, quinhentos e nove reais e quarenta e seis centavos), entre parcelas vencidas e vincendas. Ao final, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do bem, e posterior procedência da ação em todos os seus termos com a consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário. Foi deferida a liminar para reintegrar o autor na posse direta do veículo, a qual foi devidamente cumprida e conferido ao mesmo o encargo de fiel depositário do bem até a decisão de mérito. Embora cumprida a liminar, a ré deixou de ser citada. Após inúmeras tentativas de citação, deferiu-se a citação por edital. Procedido ao ato, foi decretada a revelia e nomeado curador especial. Pela defensoria foi apresentada contestação, na qual suscitou preliminar de nulidade da citação ficta. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre rechaçar a alegação de nulidade da citação ficta. Em exame, atento aos argumentos da Defensoria Pública, cumpre assentar que, no caso, foram observados os requisitos para o deferimento da citação por edital, não havendo falar, pois, em nulidade. Explico. Consta dos autos elementos que configuram ignorado e incerto o lugar em que se encontra o citando, de modo que autorizado tal modalidade de citação, sobretudo por ter sido após inúmeras tentativas e esgotamento dos meios de buscas, inclusive lançado-se mãos dos bancos de dados dos sistemas de órgão públicos. Com efeito, entendendo preenchidos os requisitos legais, afasto a nulidade suscitada e dou por válida a citação por edital. A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o art. 355, II, do Código de Processo Civil. Cumpre assentar que, a partir da apreensão do bem, independentemente de autorização do juiz ou de nova intimação, deverá o réu purgar a mora no prazo de cinco dias e/ou, no prazo de quinze, apresentar defesa. No caso em apreço, a demandada não o fez, deixando transcorrer o prazo in albis. Enfrentando o mérito, sabe-se que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato. Na espécie, ficou claramente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de financiamento celebrado entre ambas; o atraso no pagamento das prestações e a mora do devedor por meio da notificação extrajudicial. Assim sendo, julgo procedente a demanda, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, tornando definitiva a medida liminar, consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo FORD, modelo FIESTA SEDAN, ano 2013, cor BRANCA, chassi 9BFZF54P4E8006165, placa OJE3037, Renavam nº 543131122. Levante-se, caso procedida, a constrição registrada via RENAJUD e oficie-se ao DETRAN comunicando-se que o autor está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2º do mesmo Decreto-lei. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, já arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível