Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Josilene Rabelo Advogado: Genival Abrão Ferreira (OAB/MA 3.755) 1º
Apelado: Município de Cedral Procuradora: Rafaela de Sousa Felizardo 2º
Apelante: Município de Cedral Procuradora: Rafaela de Sousa Felizardo 2ª Apelada: Josilene Rabelo Advogado: Genival Abrão Ferreira (OAB/MA 3.755) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS E ÀS FÉRIAS EM DOBRO. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas remuneratórias por servidora nomeada para cargo comissionado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida à servidora ocupante de cargo comissionado a percepção do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao recebimento de FGTS e férias em dobro; (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais em razão do inadimplemento remuneratório; (iv) examinar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidora investida em cargo comissionado faz jus ao décimo terceiro salário e às férias com adicional de um terço, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/88, não havendo distinção entre servidor efetivo e comissionado para fins desses direitos sociais. 4. O Município não se desincumbe do ônus da prova quanto ao pagamento das verbas remuneratórias devidas, conforme o art. 373, II, do CPC, e, diante da ausência de comprovação de pagamento, impõe-se a manutenção da condenação. 5. O servidor comissionado, submetido a regime estatutário, não tem direito ao FGTS, que é típico do regime celetista, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O pagamento em dobro das férias é indevido no caso de servidores estatutários, salvo comprovação de descumprimento do dever de concessão no prazo legal, o que não restou demonstrado nos autos. 7. A ausência de pagamento das verbas salariais, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessário fato dotado de gravidade capaz de atingir a dignidade da parte, o que não se verificou no caso concreto. 8. A fixação de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida somente pode ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual se impõe sua exclusão de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença parcialmente reformada de ofício para afastar a fixação dos honorários sucumbenciais. Teses de julgamento: 1. O servidor público ocupante de cargo comissionado tem direito ao décimo terceiro salário e às férias com o terço constitucional, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 2. Não é devido o pagamento de FGTS a servidor comissionado submetido a regime estatutário. 3. A ausência de pagamento de verbas salariais, desacompanhada de prova de abalo à dignidade ou honra, não enseja indenização por danos morais. 5. Em sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II; 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º; 373, II; EC n. 113/2021; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800163-38.2021.8.10.0104, Rel. Des. Raimundo Barros, j. 31.01.2022. STJ, AgRg no AREsp 348.966/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25.02.2014. TJMA, ApCiv 0800720-07.2021.8.10.0207, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 20.10.2023. TJMA, ApCiv 0800382-33.2021.8.10.0207, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, DJe 23.08.2023. TJMA, ApCiv 0000282-98.2017.8.10.0095, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. STJ, REsp 1.933.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31.03.2022. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA PROCURADORES: DANIEL FURTADO VELOSO, LEANDRO SOUSA SILVA, SAMARA NOLETO DA SILVA APELADA: TALYTA NOLETO DA SILVA ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB MA 12673/MA) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Dessa forma, a manutenção da condenação é medida que se impõe. FGTS e férias em dobro Com efeito, o ocupante do cargo comissionado mantém com a Administração Pública relação estritamente precária, não subsistindo, em seu favor, qualquer espécie de garantia ou benefício após o desfazimento do vínculo, haja vista a natureza “ad nutum” do próprio cargo, embasado puramente em vínculo de confiança. Nessa seara, observa-se que a relação que se instalou entre a 1ª apelante e o 2º recorrente é de cunho eminentemente administrativa, como se observa do contracheque de ID n. 41948806, e não trabalhista, motivo pelo qual se submete ao regime estatutário, deixando de fazer jus ao recebimento de qualquer valor a título de vínculo trabalhista. Dessa forma, constata-se que o FGTS não consiste em direito da 1ª recorrente, eis que incompatível com a natureza jurídica do regime a que foi submetida, porquanto se trata de verba de natureza celetista. A esse propósito, elucidativa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO A TÍTULO PRECÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A orientação firmada por esta Corte é de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS, não se aplica. 2. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação do servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação à natureza trabalhista. 3. A matéria referente ao art. 11 da Lei n. 8.429/92 não foi debatida pela Corte local. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, conforme a Súmula 211/STJ. 4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, quando não demonstrada, clara e objetivamente, a violação de dispositivos de lei federal, a teor da Súmula 284 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 348.966/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 25/2/2014.) Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. ÔNUS DA PROVA. COMPETE AO MUNICÍPIO A PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II DO CPC). CARGO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 39, § 3º, da Constituição da República, assegura aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º, da Lei Maior, dentre os quais destacamos a percepção de salários, férias e 13º salário. 2. O servidor nomeado para exercício de cargo comissionado de recrutamento amplo se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e a receber a respectiva remuneração, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em várias oportunidades: RE 548.510-ED/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 892.636/PI, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 1.125.655/CE, Rel. Min. Rosa Weber e ARE 940.783/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE: 1151667/SE Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 3. Por se tratar de cargo de natureza eminentemente administrativa e de contratação regular o servidor ocupante de cargo comissionado não faz jus ao FGTS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0800720-07.2021.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. FGTS INDEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O ocupante de cargo de provimento em comissão, ao ser exonerado, tem direito, como indenização, apenas a férias proporcionais ao tempo de serviço prestado, respectivo terço constitucional e 13º salário, não fazendo jus a recolhimento/indenização de FGTS, como estabelecido na sentença de primeiro grau. II. Reconhecido que o vínculo laborai noticiado nos autos é de natureza estatutária, pois
APELANTE: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA - MA ADVOGADO: DIONILO GONÇALVES COSTA NETO SEGUNDO OAB/MA Nº 10.971
APELADO: EMILIA DE OLIVEIRA SALES RIBEIRO ADVOGADO: THIAGO ARAÚJO LIMA OAB/PI Nº 11.867 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO) Portanto, descabe ao caso o pagamento de indenização a título de danos morais. Honorários em sentença ilíquida Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme arestos que a seguir transcrevo: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor. A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Com efeito, tenho que o valor fixado merece ser afastado, de ofício, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância do disposto no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos RECURSOS e NEGO a eles PROVIMENTO, contudo, de ofício, reformo a sentença apenas determinar que os honorários deverão ser arbitrados na fase da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 27 de maio de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0800322-10.2022.8.10.0083 Sessão Virtual: 20 a 27.5.2025 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, 27 de maio de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas por Josilene Rabelo (1ª apelante) e pelo Município de Cedral/MA (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Cedral/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do saldo de salário não pago referente ao mês de dezembro de 2020 e do 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao período trabalhado, com incidência de juros de mora e correção monetária pela SELIC sobre os valores devidos, ambos calculados a partir da citação (Emenda Constitucional n. 113/2021). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ao passo que condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Petição inicial: A 1ª apelante alega que foi nomeada em fevereiro de 2020 para o cargo comissionado de Inspetora Escolar e exonerada em 31/12/2020, todavia, deixou de receber o pagamento do salário de dezembro de 2020, 13º salário, férias, FGTS, repasse dos descontos do INSS, motivo pelo qual pleiteia o pagamento das referidas verbas trabalhistas, além de indenização por danos morais. 1ª apelação: A 1ª recorrente requer a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento do FGTS relativo ao período trabalhado, férias em dobro, indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. 2ª apelação: O 2º apelante requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sustentando a ausência de vínculo formal, falta de provas do labor efetivo e inexistência de qualquer verba devida. Contrarrazões: A 2ª apelada manifestou-se pelo desprovimento do respectivo recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos. Verbas trabalhistas A controvérsia da presente demanda cinge-se à análise do direito da 1ª apelante em receber o pagamento do salário de dezembro de 2020, 13º salário e as férias acrescidas de 1/3, além do FGTS e INSS, relativo ao período em que era servidora do Município de Cedral/MA. Em sua peça inicial, a 1ª apelante informa que exerceu o cargo em comissão de Inspetora Escolar, no período de fevereiro a dezembro de 2020. Conforme norma insculpida na Constituição Federal, o ingresso no serviço público ocorre, em regra, por meio de concurso de provas ou provas e títulos, mas, de forma excepcional, pode haver a nomeação em cargos de comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Por outro lado, a Carta Magna prevê, em seu art. 7º, um rol de direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que alguns, por força do art. 39, § 2º, são estendidos aos servidores públicos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. Pelos dispositivos acima colacionados, observa-se que a Constituição Federal não fez diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o 13º salário e as férias com o acréscimo de um terço. De mais a mais, verifica-se que a 1ª apelante comprovou, por meio de contracheques (ID n. 41948806), que exerceu cargo em comissão no período de fevereiro de 2020 a dezembro de 2020, assim sendo, caberia ao 2º apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da 1ª apelante (art. 373, II, do CPC5), ou seja, o efetivo pagamento do salário de dezembro de 2020, das férias com o acréscimo de um terço e do 13º salário proporcional ao período trabalhado, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o 2º apelante não juntou qualquer comprovante apto a demonstrar que houve o pagamento das verbas pleiteadas. A propósito do que está sendo analisado, decidiu esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. Cobrança. Exercício de cargo comissionado. Férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário. II. Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão). III. De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Sentença de procedência da pretensão autoral mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800163-38.2021.8.10.0104 PARAIBANO/MA
trata-se de cargo de provimento em comissão, incidente o disposto no art. 39, § 39, da CF/88, que não contempla a extensão do benefício do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço – FGTS ao servidor público comissionado. III. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0800382-33.2021.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/08/2023) Da mesma forma, inexistindo vínculo celetista, não há direito ao pagamento das férias em dobro. Reparação por dano moral Quanto ao dano moral, o dever de indenizar exsurge com a reunião de três elementos, quais sejam, o fato lesivo (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre a conduta e o resultado nocivo. Dessa forma, ainda que existente a ocorrência do dano, que reside na ausência de pagamento de verbas trabalhistas, os demais elementos necessários para a configuração do ilícito restaram ausentes, não se justificando, portanto, a condenação a título de danos morais. Ademais, frise-se que os transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência do dano moral, o qual demanda, para a sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a configurar situações de constrangimento ou humilhação e não apenas o dissabor decorrente das intercorrências do cotidiano. Em situações semelhantes temos, com precisão, a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR DO MUNICÍPIO. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO ATRASADO. FALTA DE PROVAS DO ABALO À HONRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RETIRADA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Para caracterização de responsabilidade civil do ente público, é mister que o ato afronte diretamente o ordenamento jurídico vigente, por manifesta ilegalidade, repercutindo em grave lesão ao administrado, tendo em vista que não é todo e qualquer ato comissivo ou omissivo praticado por agente público, nessa qualidade, que gera direito indenizatório, cumprindo à parte que se entende lesada demonstrar a ocorrência do ato abusivo do agente, o dano sofrido (material ou moral) e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano advindo. II. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000282-98.2017.8.10.0095 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA