Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AçãO declaratória de inexistência de relação contratual. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO. extratos não juntados. IRDR. I - A instituição financeira provou a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, deixando a autora de fazer a juntada do seu extrato bancário. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802386-22.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, Dr. Cristiano Regis César da Silva, que nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. O autor narrou na inicial que foi celebrado em seu nome o Contrato de Empréstimo nº 805781021, no valor de R$ 826,88 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), junto ao Banco, o qual afirmou não ter efetuado e vinha sendo descontado dos seus proventos de aposentadoria, com parcelas no valor de R$ 24,79 (vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), requerendo, pois, a declaração de nulidade do débito, a repetição do indébito dos valores das parcelas pagas, além da indenização pelos danos morais sofridos. A instituição financeira apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão e prescrição. No mérito pugnou pela validade da contratação, juntando a cópia da avença e documentos do autor. Ao sentenciar o feito, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos da demandante, por entender que o negócio jurídico firmado foi válido, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, alegando a irregularidade do contrato apresentado pelo réu, tendo em vista a impossibilidade de contrato firmado por analfabeto, bem como a ausência de prova do crédito em conta, razão pela qual entende ser cabível a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais. Nas contrarrazões, o Banco pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria já ter sido decidida em sede de IRDR. Cinge-se a matéria nos autos em verificar a ocorrência de empréstimo fraudulento no benefício da parte autora. O apelante pretende a reforma da sentença alegando a ausência de contratação e inexistência de provas de transferência de valores para sua conta, porém restou incontroverso que o empréstimo foi realizado, de modo que cabia à parte autora juntar seu extrato para demonstrar se recebeu os valores devidos. Deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Dessa forma, tenho que o documento juntado aos autos demonstra que o pacto é lícito, pois foi celebrado pela parte autora, com sua digital, assinatura de duas testemunhas e documentos pessoais acostados, não padecendo o negócio jurídico de nenhum vício. Assim, conforme a tese fixada no IRDR caberia à autora juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ainda que na réplica, para que fosse possível confrontar o alegado pelo então réu (ora apelado), inclusive por força do dever de cooperação estabelecido no art. 6º, do CPC. Tenho, portanto, que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, estando o feito suficientemente instruído, não estando demonstrada a necessidade de prova pericial. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é analfabeta e aposentada junto ao INSS. Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato de nº 805781021, no valor de R$ 826,88 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) com pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 24,79 (vinte e quatro reais e setenta e nove centavos) e informando que este é nulo, pois alegou não ter firmado o contrato nem recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da parte reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais do autor. Assim, devo destacar que, embora este seja analfabeto, consta cláusula onde as testemunhas leram o contrato para o autor; consta ainda a digital do requerente, a qual não foi impugnada oportunamente, além de assinatura a rogo, tendo a demandante, portanto, anuído com o disposto no termo de adesão. Verifico, ainda, que o autor reconheceu em audiência que firmou o referido contrato com a instituição financeira, tendo, inclusive, afirmado que recebeu o valor referente ao empréstimo (ID nº 19582840). De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado anexado aos autos, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Desse modo, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura a rogo e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os Bancos submetidos às suas disposições. Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude, tendo sido esclarecido à recorrente os seus termos, com a assinatura de duas testemunhas, e a digital da requerente, não havendo razão para se cogitar em perícia grafotécnica. Sobre a contratação com pessoa analfabeta, trago julgado desta c. Câmara: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMA PÚBLICA PARA A SUA VALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJ/MA EM IRDR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Hipótese em que se questiona a validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta por não ter observado a forma pública para tanto. 2. Sentença de procedência dos pedidos, reconhecendo a invalidade da contratação. 3. Sobre o assunto o TJ/MA firmou a seguinte tese de demanda repetitiva: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4. É o caso, portanto, de se aplicar a segunda tese, a qual não se encontra sobre ordem de sobrestamento quando da admissibilidade REsp repetitivo 1846649. 5. Outrossim, a jurisprudência do STJ está formada com o mesmo entendimento, senão vejamos precedente das duas Turmas que julgam matérias afetas ao Direito Privado, a Terceira e a Quarta: 5.1. “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 5.2. “Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato”.(REsp 1150012/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) 6. Outrossim, vejo que os autos foram formados a partir de uma instrução probatória plena, de sorte que quesitações de ordem da suposta violação ao princípio do devido processo legal não merecem, aqui, guarida, porque as provas que poderiam ser produzidas para bem proporcionar ativamente o convencimento do julgador. 7. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, E JULGO PREJUDICADO O SEGUNDO, reformando a sentença para a total improcedência dos pedidos. (APELAÇÃO CÍVEL – 0840416-28.2017.8.10.0001, RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL, Publicado em 02/07/2021). Assim, na presente hipótese, a parte ré logrou comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, consistente na validade do negócio jurídico, diante do instrumento contratual apresentado. Dessa feita, não se há falar em ilicitude do contrato entabulado entre as partes, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator