Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809647-37.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ELANO FARIAS MONTEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A
EXECUTADO: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA, APICE SECURITIZADORA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença onde já foi deferida a adjudicação dos bens penhorados (Lotes 26, 27 e 28, Quadra 06, Loteamento Summerville Residence) em favor do exequente, com a expedida da respectiva Carta de Adjudicação. O exequente informou nos autos que, ao apresentar o título judicial ao 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar, houve recusa no registro (Nota Devolutiva), sob a alegação de necessidade de cancelamento prévio dos gravames existentes nas matrículas (Alienação Fiduciária e Penhora), apresentação de certidão de trânsito em julgado e comprovante de quitação de ITBI. Verifica-se que a adjudicação já foi homologada e o auto assinado, operando-se a transferência forçada da propriedade para a satisfação do crédito exequendo. A exigência do Oficial Registrador quanto ao cancelamento dos gravames (Alienação Fiduciária em favor de Ápice/True Securitizadora e a própria Penhora deste processo) procede em parte, pois vigora no Direito Registral o Princípio da Continuidade. Contudo, tal cancelamento é consequência lógica e jurídica da expropriação judicial aperfeiçoada pela adjudicação. Uma vez expropriado o bem para pagamento de dívida reconhecida judicialmente, a propriedade passa ao adquirente (no caso, o adjudicante) livre e desembaraçada. Manter a Alienação Fiduciária ou a Penhora inviabilizaria a eficácia da tutela jurisdicional executiva. Ressalte-se que a questão da preferência de créditos ou direitos sobre o bem já foi superada no curso do processo, tendo sido oportunizada manifestação à credora fiduciária. Quanto às demais exigências, a sentença exequenda já transitou em julgado, conforme certificado nos autos, sendo o processo atual um cumprimento definitivo de sentença convertida. O recolhimento do imposto de transmissão é condição para o registro, devendo o exequente comprovar a quitação ou isenção diretamente ao Cartório ou nestes autos. Desta forma, para conferir efetividade à decisão judicial e permitir o registro da propriedade, faz-se necessária a ordem expressa de levantamento dos ônus. Diante do exposto: DETERMINO ao Oficial do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA que, mediante a apresentação desta decisão e comprovado o recolhimento do ITBI e emolumentos devidos: a) PROCEDA AO CANCELAMENTO da Alienação Fiduciária (R-1) registrada nas Matrículas nº 86598, 86599 e 86600, em favor de ÁPICE SECURITIZADORA IMOBILIÁRIA S.A. (atual TRUE SECURITIZADORA S.A.); b) PROCEDA AO CANCELAMENTO da Penhora (Av-2) registrada nas referidas matrículas, oriunda deste processo; c) REALIZE O REGISTRO da Carta de Adjudicação expedida nestes autos, transmitindo a propriedade dos imóveis para ELANO FARIAS MONTEIRO. II. Fica dispensada a apresentação de cópia integral dos autos físicos, visto que o processo tramita em meio eletrônico (PJe), sendo suficiente esta decisão acompanhada da Carta de Adjudicação e das peças essenciais que o Exequente indicar, conforme Provimento da CGJ/MA. III. Intime-se a parte exequente para, munida desta decisão, diligenciar junto à Serventia Extrajudicial para o cumprimento da ordem, devendo apresentar as guias de ITBI quitadas. IV. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO para cumprimento da ordem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues