Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800253-85.2019.8.10.0146. Requerente(s): RAIMUNDA DE ALMEIDA VELOSO. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES - PI7239. Requerido(a)(s): MANOEL DE ALMEIDA VELOSO e outros. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560. EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) INTIME-SE o requerido, MANOEL DE ALMEIDA VELOSO, brasileiro, nascido em 30 de novembro de 1986, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: tomar conhecimento da sentença de id. 75272008 prolatada nos autos da presente ação: "SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por RAIMUNDA DE ALMEIDA VELOSO em face de MANOEL DE ALMEIDA VELOSO e IRONEIDE DE ALMEIDA VELOSO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a substituição do curador da parte Requerida, IRONEIDE DE ALMEIDA VELOSO. Narra a inicial que a Requerida (IRONEIDE DE ALMEIDA VELOSO) encontra-se interditada, cuja sentença fora proferida no processo n.° 12402011. A referida decisão nomeou como curador da parte Requerida, o seu irmão, o Sr. MANOEL DE ALMEIDA VELOSO. Ocorre que, o Sr. Manoel encontra-se em local desconhecido, impossibilitando assim a realização e execução de direitos da requerida, portanto, diante dos problemas de localização, afirma a requerente que o correto será atribuir novo curador a interditada. Expõe que, é irmã de ambas as partes e que há anos vem exercendo conjuntamente com o curador o encargo, contribuindo com os cuidados da parte interditada. Concluiu sua narrativa, dispondo que a requerida é beneficiária do INSS na modalidade BPC e para não prejudicar o recebimento de seu benefício e diante da ausência de seu atual curador, pugna a substituição liminarmente. Junta documentos com a inicial, id. 18423153; id. 18423162; 18423164; 18423166; 18423171; 18423172 e id. 18423776. Vistas ao Ministério Público para manifestação. Em id. 19259683, o Parquet, manifesta-se pelo indeferimento da antecipação de tutela pretendida, tendo em vista que a Autora não juntou qualquer documento que comprove o paradeiro incerto e não sabido do Requerido, bem como, também não juntou provas no sentido da urgência pleiteada. Apresentação de documentos pela parte Requerente em id. 23152238. Manifestação do Ministério Público em id. 30358705. Decisão de id. 30884906, deferindo a tutela de urgência e nomeando a parte autora como curadora do requerida. Termo de Curatela de id. 33697212. Estudo Social de Caso id. 36602392. Nomeação de Defensor Dativo em id. 45366101. Contestação pela procedência dos pedidos formulados na inicial em id. 47273055. Parecer do Ministério Público manifestando-se pela procedência do feito, id. 31758628. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente registro que considerando as provas acostadas aos autos, o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Novo Código de Processo Civil. Com a entrada em vigor da Lei 13.146/15, alteraram-se os arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil. Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, agora somente é possível em relação aos menores de dezesseis anos. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º, inciso III, do Código Civil). Nessa linha intelectiva, confira-se a lição doutrinária: “É preciso sublinhar, ademais, que a decisão judicial de interdição atinge, frontalmente, alguns valores constitucionalmente preservados em favor da pessoa, como a liberdade e a intimidade. É por isso que afirmamos não ser possível considerar para a interdição a pura e simples existência da patologia mental. É necessário atentar que a medida judicial atinge os direitos e as garantias fundamentais e, por via oblíqua, o exercício da cidadania pelo interditado. Daí a compreensão de que toda e qualquer interdição tem de estar fundada na proteção da dignidade do próprio interditando, e não de terceiros, sejam parentes ou não. (in Curso de direito civil: famílias, volume 6 / Cristiano Chaves de Farias; Nelson Rosenvald. – 7. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015.15, p. 886)”. Após a análise do atestado médico id. 18423171, entende-se tratar de pessoa absolutamente incapaz de gerir sua vida e administrar seus bens de modo consciente e voluntário, necessitando dos cuidados permanentes de um curador. Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO- REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há, senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. - Recurso provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013). Nesse cenário, a documentação colacionada aos autos demonstra que a parte requerida foi diagnosticada com deficiência mental por retardamento moderado com déficit cognitivo, com repercussão no comportamento com agressividade e agitação psicomotora, necessitando, em razão disso, tomar medicamentos controlados continuamente, impossibilitando-a de reger a maioria dos atos regulares da vida civil. Por sua vez, a parte autora demonstrou seu grau de parentesco com a requerida, sendo sua irmã, estando obedecido os termos do art. 747 do NCPC, além de se mostrar pessoa apta a exercer a curatela, entendimento este manifestado pelo Ministério Público.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e destituo da curadoria o Sr. MANOEL DE ALMEIDA VELOSO, nomeando como curadora de IRONEIDE DE ALMEIDA VELOSO a Sra. RAIMUDA DE ALMEIDA VELOSO (que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15). Restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e administrar os seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil[1] e no art. 9º, III, do Código Civil[2], inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local, por uma vez, e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas e sem honorários em face da gratuidade requerida e deferida. Tendo em vista a inexistência de atuação de Defensor Público nesta Comarca, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo aqui nomeado, Dr. GABRIEL DOS SANTOS GOBBO., OAB/MA 20.560. Em razão da qualidade do trabalho desempenhado, e da notável diligência com que executou suas atribuições, fixo em seu favor honorários no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação. Intime-se a parte autora para comparecer em cartório e assinar os termos de curador (a) definitivo (a). Após, providencie a serventia a confecção e remessa do mandado de Registro de Interdição aos Cartórios de Registro Civil da Cidade de São José dos Basílios/MA. Desde já, fica ciente o Cartório que os benefícios da gratuidade da justiça, deferidos neste decisum, abrangem os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do art. 98, inciso IX do NCPC[3]. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. SERVE COMO MANDADO. Joselândia/MA, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA" SEDE DO JUÍZO – Avenida Duque de Caxias, s/n, Centro, na cidade de Joselândia, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três. Eu, Rubens Eduardo Silva, Técnico Judiciário, matrícula 201129, que o digitei e assino. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juíz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA