Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIEUDA LOPES Advogada: Dra. Cilene Melo de Sousa (OAB/MA nº 8.851)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE TAXAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº 3043/2017. II – Comprovado nos autos que a autora contratou quando da abertura de sua conta o pacote de cesta de serviços, conforme documento devidamente assinado por ela, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806035-86.2021.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIEUDA LOPES contra a sentença proferida pela MM. Juíza Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, Dra. Vanessa Machado Lordão, que nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o banco ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora, ora apelante, ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão da cobrança de tarifas bancárias “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, sem que tivesse contratado tal serviço, uma vez que possuía apenas uma conta na modalidade benefício. Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Na contestação o banco salientou a validade da cobrança referente à tarifa mencionada, tendo em vista que a autora faz uso dos serviços prestados pelo banco, além de ter contato o pacote, conforme contrato juntado aos autos, devidamente assinado, devendo prevalecer o princípio da boa-fé contratual. A Magistrada então proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos. A parte autora apelou para que seja reformada a sentença, uma vez que o banco não teria informado sobre a cobrança da mencionada tarifa. Defendeu que os descontos na sua conta corrente em ABRIL/2022 já alcançaram a monta de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) sem que a parte tenha sido previamente informada do aumento da tarifa, já que no contrato de adesão acostado aos autos data de outubro/2017 no valor de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos), razão pela qual requereu a devolução em dobro dos valores descontados que o ultrapassam o valor pactuado, além de indenização pelos danos morais sofridos. Nas contrarrazões o banco defendeu a manutenção do julgado. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão consiste em definir se houve a cobrança indevida de tarifas na conta da parte autora, bem como se houve dano moral e se cabe repetição de indébito. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirma que é correntista do requerido e que nunca recebeu o valor integral dos seus proventos, pois o recorrido de forma unilateral passou a lhe cobrar tarifas de serviços não contratados. Verifica-se que a sentença observou o que foi decidido no IRDR nº 3.703/2017, no qual ficou determinado que é ônus do réu a comprovação de que o cliente teve prévia ciência da cobrança, o que restou demonstrado nos autos, nos moldes do art. 373, II do CPC4, pois o contrato firmado fora juntado aos autos, demonstrando a contratação do pacote de serviços, bem como que a autora utilizou dos mesmos. Dessa forma, mostra-se lícita a cobrança da taxa. Conforme bem destacou a magistrada: “Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, o banco requerido juntou aos autos o termo de abertura da conta da autora no qual consta a adesão referente à tarifa CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 (ID 61006838). Além disso, verifico dos extratos bancários juntados por ambas as partes (ID’s 57491272 e 61006839) que há realização de transferências bancárias, contratação de empréstimo pessoal e operação de crédito, sendo registrado o pagamento de anuidade de cartão de crédito, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte.” Por fim, analisando os fatos e fundamentos expostos na inicial, contestação e no presente apelo, verifico que a autora em suas razões trouxe argumento de direito que não consta do pedido, qual seja que a devolução em dobro dos valores que ultrapassaram a quantia de R$ 11,80 conforme contrato de adesão. Desse modo, verifica-se que a exposição de tal argumento apenas em sede recurso configura inovação recursal, o que é vedado, não sendo possível a esta Corte analisar tal pedido, sob pena de ofensa a vários princípios, dentre eles ao contraditório, ampla defesa e da adstrição. Além disso, não tendo sido exposto esse argumento na fase inicial do feito, descabe o enfrentamento nesse momento sob pena de supressão de instância, pois não se trata de matéria de ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4 “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.