Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0801443-94.2022.8.10.0076 DESPACHO PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 30 de julho de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
25/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2024, 14:38
Mero expediente
30/07/2024, 20:42
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 02:12
Documento (Certidão)
10/11/2023, 08:40
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:27
Publicação
11/05/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA LUIZA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 09 de Maio de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801443-94.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0801443-94.2022.8.10.0076 DESPACHO PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 30 de julho de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
25/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2024, 14:38
Mero expediente
30/07/2024, 20:42
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 02:12
Documento (Certidão)
10/11/2023, 08:40
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:27
Publicação
11/05/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA LUIZA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 09 de Maio de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801443-94.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
10/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA LUIZA SOUSA. Advogado: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB MA 22227-A)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECONHECIMENTO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que não houve a contratação de empréstimo consignado, ante a ausência de juntada do contrato, bem como deve ser concluir pela invalidade do negócio jurídico, mantendo-se a condenação em apreço. II. As provas juntadas registram que houve vício no contrato celebrado com o Banco Apelante, devendo ser mantida a condenação em danos morais e repetição de indébito, que estão de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. III. Com relação ao dano moral, a indenização de R$ 1.000,00 (mil reais), está de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Apelo conhecido e não provido, contra o parecer Ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801443-94.2022.8.10.0076
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA LUIZA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de consignação, condenando a Parte Ré, ora Apelante, a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora e dano moral, arbitrando em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado. Condenou ainda em honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, a apelante alega que o contrato é nulo de pleno de direito, e que deve ser majorada a indenização por danos morais, posto que R$ 1.000,00 (mil reais) ser ínfimo para a compensação desejada. Afirma que a indenização por danos morais tende a representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, sob pena de restar caracterizado locupletamento ilícito do indenizado. Afirma que a fixação do montante indenizatório, o aborrecimento e o transtorno sofridos devem ser base para o caráter punitivo-compensatório da reparação. Deve, in casu, esse r. TJ, observar o binômio reparação/punição, além da situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, arbitrando valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, sem, contudo, se tornar irrisório ou que não sirva como tentativa de inibir novas práticas por parte do Recorrido. Aduz que o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve atender a reparação do mal causado e deve servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da parte. Pede, ao final, o provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No mérito, conforme relatado, a apelante afirma que no caso em apreço ocorreu dano moral e que a indenização deve ser majorada. Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI[1] c/c art. 14[2] do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser negado provimento ao recurso, posto que, inobstante a inexistência da prova da fraude do contrato ou de sua juntada pelo banco, a indenização por dano moral foi corretamente fixada. Sabe-se que cabia ao Banco Apelado o ônus da prova da juntada dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos celebrados, fato que não ocorreu na espécie, o que corrobora com o entendimento da existência de fraude no entabulamento do negócio jurídico consumerista. O apelado deixou de exercer o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, que diz: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da obrigação da instituição financeira em provar a validade do negócio jurídico. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desta feita, a indenização por dano moral, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) está em conformidade com a jurisprudência do TJMA, ficando assim de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não ocorrendo também enriquecimento sem causa da apelante. Aplica-se ainda o art. 944 do CC, que diz: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Portanto, entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixados a título de indenização é coerente e não viola a razoabilidade, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Diante do exposto, contra o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo (art. 932, IV, “c”, do CPC/15[3]). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 16 de dezembro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 2 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Art. 932. Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: MARIA LUIZA SOUSA. Advogado: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB MA 22227-A)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. DESPACHO Encaminhem-se os autos com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de novembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Substituto
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801443-94.2022.8.10.0076
10/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2022, 22:38
Documento (Certidão)
14/09/2022, 21:24
Decurso de Prazo
03/09/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:21
Publicação
02/08/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA LUIZA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 28 de Julho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801443-94.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 13:03
Documento (Certidão)
18/07/2022, 12:22
Decurso de Prazo
07/07/2022, 12:27
Decurso de Prazo
05/07/2022, 12:41
Publicação
11/05/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUIZA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Ante o exposto: 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 2 de maio de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA" Brejo-MA, Sábado, 07 de Maio de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801443-94.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
10/05/2022, 00:00
Petição (Apelação)
02/05/2022, 20:53
Procedência
02/05/2022, 16:38
Conclusão (para julgamento)
29/04/2022, 15:44
Documento (Certidão)
29/04/2022, 15:44
Decurso de Prazo
25/04/2022, 04:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:59
Publicação
24/03/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA LUIZA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 17 de Março de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801443-94.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 17 de Março de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria