Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DINIZ REIS ADVOGADO: DR. FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA 8.707-A
REQUERIDOS: ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: DR. NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60.359-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROC. n.º 0800566-43.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO DINIZ REIS contra ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que o empréstimo consignado em seu benefício previdenciário n.º 194.953.021-0, referente ao contrato n.º 63171445-6, no valor de R$ 799,67 (setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), mediante pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), com primeiro vencimento em 06/2021 e último em 05/2028, é fraudulento. Instruiu a inicial com documentos (ID's n.º 75147948 ao 75147958). Despacho determinando a intimação do autor, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos seu histórico de créditos do INSS e/ou seu extrato bancário, a fim de demonstrar que as parcelas do empréstimo questionado vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário, o que também permitirá que esta magistrada verifique se o autor preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID n.º 75158328). Petitórios autorais aos ID's n.º 77224857 e 79477752, com os anexos de ID's n.º 77224859, 79477760 e 79477763. Decisão de indeferimento do pleito de tutela de urgência (ID n.º 79539638). Contestação (ID n.º 81323431) com anexos (ID's n.º 81323432 ao 81323445). Réplica à contestação (ID n.º 93290438). Requisição via SISBAJUD, da quebra de sigilo bancário da conta de titularidade do autor, referente ao período de 01/05/2021 a 30/06/2021, a fim de identificar se houve o depósito da quantia de R$ 799,67 (setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), por parte do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A (ID n.º 98634887), o qual foi atendida e carreada aos autos ao ID n.º 102946120. Após os autos serem conclusos para decisão de organização e saneamento do feito, observou-se que, na contestação, as instituições financeiras requeridas arguiram, em sede de preliminar, a inépcia da inicial por irregularidade na representação processual do autor, tendo em vista que a procuração ad judicia de ID n.º 75147952 não possui data, não sendo tal omissão saneada em sede de réplica. Desse modo, determinou-se a intimação do causídico subscritor da petição inicial, DR. FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a exordial, anexando aos autos procuração ad judicia regularmente datada, sob pena de indeferimento da atrial e extinção do processo sem resolução do mérito (ID n.º 118010368). No entanto, apesar de regularmente intimada, por seu causídico, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação nos autos, consoante certidão constante ao ID n.º 124532304. É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, I do mesmo Codex. O art. 320 do NCPC estabelece que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Já os artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC/2015, dispõem que, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; […] In casu, foi proferido despacho determinando a intimação do causídico subscritor da petição inicial, DR. FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA 8.707-A, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a exordial, anexando aos autos procuração ad judicia regularmente datada, sob pena de indeferimento da atrial e extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil de 2002: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.(sem grifo no original) Ocorre que, apesar de regularmente intimada, por intermédio de seu causídico (publicação de ID n.º 124532282), a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação nos autos, tal como certificado ao ID n.º 124532304. Desta feita, não sanada a irregularidade processual pela parte demandante, fica obstado a análise do mérito, em razão da ausência de documento indispensável à regularidade para a propositura da ação. Assim, tendo em vista que a parte autora, mesmo tendo sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, manteve-se inerte, a petição inicial deverá, pois, ser indeferida (NCPC, art. 320 c/c o art. 321, § único). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE DATA NA PROCURAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE NOVO MANDATO - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do artigo 654, § 1º, a procuração deverá conter indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Ausentes quaisquer elementos elencados no art. 654, § 1º, cabe ao Magistrado, a qualquer tempo, intimar a parte para regularizar sua representação processual. Devidamente intimado e ausente manifestação da parte, no sentido de reparar o vício presente no instrumento de mandato, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10707140092107001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 28/05/2015, Data de Publicação: 09/06/2015) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE LOCAL E DATA DE OUTORGA – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO – EMENDA Á INICIAL – DESATENDIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A teor do que dispõe o art. 654, § 1º do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve conter a indicação do local e data de outorga. A ausência destas informações gera irregularidade na representação. Em sendo o instrumento de procuração documento indispensável à propositura da demanda (art. 104 do CC), o desatendimento da determinação de regularização enseja o indeferimento da petição inicial. Sentença de extinção mantida. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-MS - AC: 08014524520198120031 MS 0801452-45.2019.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 15/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2020) (sem grifos no original) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) (sem grifos no original) Deve, portanto, ser declarado extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude inépcia da inicial, tendo a parte autora sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, contudo, não se manifestou nos autos. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com supedâneo nos art. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do autor e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais a cargos do(a) autor(a), ficando esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, considerando a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Esta servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito