Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844085-55.2018.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA 4915-A
REU: EDUARDO JOSE DE ARAUJO RAMOS SENTENÇA CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de EDUARDO JOSÉ DE ARAUJO RAMOS, ambos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais junto ao requerido, que, por sua vez, comprometeu-se ao pagamento semestral de R$ 6.461,40 (seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), dividido em 6 parcelas mensais de R$ 1.076,90 (um mil e setenta e seis reais e noventa centavos). Contudo, afirma que, embora tenha adimplido integralmente com a prestação de serviços educacionais, o requerido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, gerando a dívida de R$ 5.384,50 (cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), referente a 5 mensalidades não pagas. Diante do cenário, requereu o pagamento da importância de R$ 5.384,50 (cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescida de multa, juros e correção monetária previstos em contrato, bem como o pagamento de honorários advocatícios. Custas recolhidas (ID 14898939). Despacho sob ID 15779968, determinando a citação da requerida e designando audiência de conciliação. Atas de audiência de conciliação (ID 16957076 e 19465983). Citado por edital, o requerido não apresentou contestação (ID 121148075). Decisão sob ID 123888966, decretando a revelia do réu e nomeando-lhe curador especial. Contestação da Defensoria Pública Estadual sob ID 127150064, na qual, preliminarmente, suscita a nulidade de citação por edital e a prescrição. No mérito, contesta genericamente todos os fatos aduzidos na exordial e alega não haver provas de vínculo contratual entre as partes, uma vez que não possui, no corpo do instrumento contratual, nenhuma assinatura. Ademais, subsidiariamente, alega, com base na teoria "duty to mitigate the loss" a abusividade da multa aplicada sobre o débito do autor e, portanto, requer a redução de 50% desse encargo. Réplica (ID 129940058). Intimadas acerca da produção de novas provas, ambas as partes manifestaram-se informando não possuir novas provas a produzir (ID 134281181 e 135192160). Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar, DECIDO. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes. II- DA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Sabe-se que a citação editalícia possui caráter excepcional e somente é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, sob pena de nulidade do ato processual. Contudo, verifica-se que a demandante tentou citar o requerido em diversas localizações, utilizando, inclusive, endereços que constavam em órgãos oficiais do Estado (SISBAJUD, SERASAJUD, ECAC e SIEL), contudo, não obteve êxito. Assim sendo, em que pese a preliminar suscitada, entendo que a autora esgotou as vias de localização do réu antes de ser determinada a citação por edital, razão pela qual não há que se falar em sua nulidade. III- DA PRESCRIÇÃO Em que pese os argumentos deduzidos pelo demandado, é necessário observar que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição do fundo de direito deve ser realizada a partir do prazo de vencimento do último boleto e, não, do primeiro. Dessa forma, tendo a ação sido movida dentro do lapso de 5 (cinco) anos a contar do prazo de vencimento do último boleto, em tese, não pago, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. IV- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Afasto também a alegada prescrição intercorrente uma vez que, unicamente aplicável em sede de execução e quando o processo permanece paralisado por inércia da credora em tempo superior à prescrição do título executivo extrajudicial, a presente ação trata de cobrança, portanto ação de conhecimento, bem como a demora na citação ocorreu em razão do réu não ter sido encontrado, sendo que houveram diversas diligências da autora visando localizar o requerido. V- DO MÉRITO Inicialmente, verifico que foi decretada a revelia do réu, de modo a presumirem-se como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalta-se, todavia, que a revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido, visto que a análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido. Esclarecida essa questão, parto para apreciação da lide. A controvérsia diz respeito à cobrança de dívida no valor de R$ 5.384,50 (cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), supostamente, originada pelo não pagamento de mensalidades acordadas em contrato de prestação de serviços educacionais realizado entre as partes. Nesse sentido,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de hipótese de inadimplemento contratual, na qual, constatada a mora e, consequentemente, o não cumprimento da obrigação, o devedor deve responder por perdas e danos, mais juros e correção monetária, nos termos dos arts. 389 do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Dessa forma, é certo que, evidenciada a mora e, consequentemente, o inadimplemento contratual, o réu deve ser compelido a pagar à autora os valores inadimplidos, acrescidos de juros e atualização monetária. Assim sendo, para conferir verossimilhança às suas alegações, a parte autora acostou aos autos histórico escolar, extrato financeiro e contrato de prestação de serviços (ID 13932536). Contudo, analisando os referidos documentos, verifica-se que o contrato apresentado não possui a assinatura do ora requerido ou qualquer outra forma de manifestação de sua vontade no sentido de celebrar este negócio jurídico, seja de forma física ou eletrônica, e, portanto, não comprova a constituição, ou a vontade de constituir, relação jurídica entre as partes. Do mesmo modo, percebe-se que os demais documentos também possuem uma natureza unilateral, não tendo, consequentemente, força probatória suficiente para comprovar que o requerido usufruiu dos serviços educacionais prestados pela autora. Nessa conjuntura, entendo que a autora não comprovou satisfatoriamente a verossimilhança das suas alegações e, portanto, não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC, extinguindo-se, desse modo, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. VI- DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 4 de dezembro de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível