Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIMAR DA CONCEIÇÃO PEREIRA ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512-A)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 91.567) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801717-53.2022.8.10.0207
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA LUCIMAR DA CONCEIÇÃO PEREIRA, em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 1º Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que, nos autos da Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade restou suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Condenou ainda a apelante em litigancia de ma-fé, em patamar fixado em 9,9% do valor corrigido da causa. A apelante (id 25287939) alega, em síntese, irregularidade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, haja vista não haver nenhuma solicitação do referido produto pela autora junto à instituição financeira, ora apelada. O Banco, ora apelado apresentou contrarrazões (id 25287944) alegando que há comprovação, nos autos, de que a parte adversa fez a contratação do cartão de crédito consignado. Recebidos os autos no seu duplo efeito por este órgão ad quem (id 25787368). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 26232967) deixou de opinar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado no cartão de crédito, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). Na origem, a apelante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelado afirmando ser idosa e percebe proventos de aposentadoria por idade e observou cobrança em seu benefício de nº 1647903502 (id 25287913) de um suposto empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que houvesse contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a responsabilidade civil do banco apelante com repetição do indébito em dobro e compensação pelo abalo extrapatrimonial. Pois bem. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento da devedora, ora apelante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu benefício previdenciário e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). Essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que analisando as características do negócio afirma que “Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo” (MC nº 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09/06/2008, in DJe de 16/04/2009). Analisando o caso em discussão constata-se que esse dever não foi observado pelo recorrido, ainda que tenha sustentado tese no sentido de que a consumidora é capaz e usufruiu do valor contratado, contudo, não houve a correta observância do dever de informação a consumidora, repise-se, para que pudesse, com segurança, decidir se realmente desejava adquirir o produto oferecido pela instituição bancária, de forma que a sentença merece reforma ao considerar improcedente a pretensão autoral. Da análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido juntada cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado (id 25287926), a consumidora não restou esclarecida plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito inadimplidos. Nota-se, ainda, que o banco acosta a fatura que demonstra a realização de um telesaque apenas do valor do contrato e não ultiliza o cartão nos meses seguintes e na mesma fatura também resta demontrada a cobrança do rotativo, o que demonstra, mais uma vez, o intuito da autora em contratar empréstimo simples e não o cartão RMC, conforme id 25287929, fl. 1. Na verdade, são descontados no benefício previdenciário da recorrente sempre o valor mínimo de pagamento da fatura do cartão de crédito, gerando uma dívida excessiva que se atualiza de forma mensal, tornando o débito em uma dívida infinita, uma vez que os juros do cartão de crédito são bem maiores (excessivos) que os juros do crédito consignado, visto que neste, o desconto é efetivado em folha de pagamento, ou seja, de forma mais segura. Assim, inexiste, portanto, elemento probatório que demonstre que o consentimento da apelante dirigiu-se à adesão do cartão de crédito “cartão consignado”. Logo, ficou demonstrado que o cartão de crédito consignado vincula cláusulas abusivas, podendo gerar um endividamento eterno, para o qual não houve assentimento da consumidora, ao revés, a devedora, ora apelante, firmou o contrato acreditando se tratar de empréstimo consignado, programando-se com o desconto mensal de uma parcela e com duração determinada do contrato. Nesse sentido urge mencionar o entendimento desta Corte acerca do cartão de crédito consignado, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANO MORAL PROPORCIONAL. APELO IMPROVIDO I - Responde pelo pagamento de indenização por danos morais o banco que induziu o consumidor em erro, fazendo-o contratar produto diverso do que desejava, o que lhe causou danos morais, passíveis de reparação financeira; II fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; III - apelação não provida. (AC n.º 056054/2014, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, j. em 15/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAIS IN RE IPSA. 1. Consumidor que contratou junto ao Banco/Apelado empréstimo no valor de R$ 3.190,00, sendo-lhe entregue um cartão de crédito não solicitado. 2. A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal, devendo os valores pagos indevidamente serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 3. Para a configuração do dano moral não se exige prova do prejuízo concreto, basta a demonstração do ilícito. 4. Apelação provida para reformar a decisão monocrática. (AC nº 0585672014, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível, j. em 27/01/2015) Assim, evidenciada a violação do direito básico da consumidora à informação adequada e clara (art. 6º, III do CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes, entende-se que ficou configurado erro quanto à essência do negócio, eis que, inequivocamente, o consentimento da apelante foi destinado à celebração de um empréstimo consignado, conforme se extrai da Tese nº 4 do IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Verifico que assiste razão à apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato de cartão de crédito consignado, ficando obrigada apenas quanto ao empréstimo consignado normal, vez que os valores pagos podem ser suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado. Quanto aos danos morais, é certo que as cobranças de cartão de crédito consignado, sem prazo de validade, informação de taxas e juros cobrados a apelante, induziram o mesmo a erro, gerou vários encargos e constrangimento a ele. Tal atuação ilícita, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima. Carlos Roberto Gonçalves1 assevera sobre o tema: O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que segue a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, cumpre colacionar alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela adequado, e em consonância com os valores arbitrados por esta C. Terceira Câmara de Direito Privado, que em situações iguais a esta, conforme ementas a seguir transcritas: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C INDENIZATÓRIA. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUE. CONSENTIMENTO VOLTADO PARA O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE AO CONSUMIDOR. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. DANO MORAL. EXISTENTE. QUANTUM REVISTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. No caso em apreço, a 1ª Apelada, acreditando que estava quitando seu empréstimo consignado após 24 meses, estava era amortizando o débito através de descontos mínimos, em contrato de cartão de crédito rotativo, o que obsta que o valor do mútuo venha a ser amortizado durante um período de tempo pré-determinado. II. Compulsando os autos, verifica-se que embora tenha sido juntado cópia do instrumento contratual às fls. 84/87 preenchido com alguns dados cadastrais do Apelado, não há ali, informações sobre juros moratórios e demais encargos a ensejar uma análise comparativa entre as duas modalidades de empréstimo. Ou mesmo, a comprovação de que o Banco, 1º Apelante, tenha esclarecido à 1ª Apelada sobre os altos encargos e percentuais de juros incidentes sobre o negócio, usuais para os cartões de crédito inadimplidos, já que, apesar do desconto pactuado em seu contracheque, o consumidor permanece em mora. III. Sob essa perspectiva, não se pode considerar como legítimas tais práticas abusivas, ainda que sob o respaldo das cláusulas contratuais, razão pela qual entendo que o Banco, 1º Apelante violou o dever de boa-fé a que estão adstritas os contratantes, ante a ausência de informações, levando a Autora a erro, e que o consentimento da 1ª Apelada foi no intuito de celebrar um empréstimo consignado. IV. Assim, o Banco, 1º Apelado deve ser responsabilizado pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados pela 1ª Apelada. In casu, à lesão ao patrimônio imaterial em razão dos descontos ilegítimos que, a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, diminuíram a importância destinada à sua subsistência. V. Dessa forma, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que o valor arbitrado pelo Juízo de origem mostra-se exacerbado para a causa. Neste caso, tenho que se mostra razoável a redução do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois coerente com o caráter coercitivo e pedagógico da indenização. VI. Comprovados que os descontos foram indevidos, os valores debitados da remuneração do apelado geram o direito à repetição em dobro. VII. No que tange ao percentual dos juros moratórios aplicáveis à espécie, bem como o seu termo inicial de incidência, entendo que é aplicável o disposto na Sumula 54 do STJ, que determina a sua incidência a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil. VIII. Apelos conhecidos. 1º apelo parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00. 2º apelo provido, para alterar o termo inicial da incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ. (Ap 0520662015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/05/2016, DJe 19/05/2016) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) grifei.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) declarar extinta a obrigação referente ao contrato de cartão consignado, ficando convertido o negócio em empréstimo consignado simples; b) readequar a contratação do empréstimo consignado aos encargos deste e posterior compensação dos valores já pagos pela Consumidora, levando em consideração a quantidade de parcelas já descontadas na conta da consumidora a ser apurada em liquidação de sentença; c) condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo dano moral, com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido (Súmula 54, STJ). Por fim ainda a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1