Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉUS: - BANCO PAN S/A Adv.: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) - ITAU UNIBANCO HOLDING S/A Adv.: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) - BANCO DAYCOVAL S/A Adv.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801877-67.2022.8.10.0049 AUTOR(A): JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA CONCEICAO Advs.: Ismael Batalha da Silva (OAB/MA 23.634) e Jaime Fernandes Batalha (OAB/MA 18.261)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com pedido liminar, ajuizada por JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA CONCEICAO em face do BANCO PAN S/A, do ITAU UNIBANCO HOLDING S/A e do BANCO DAYCOVAL, já qualificados nos autos. Afirma o autor ser agente de saúde pública, recebendo o valor líquido mensal de R$ 3.849,98 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), e, em razão do desconhecimento acerca do montante da dívida assumida, adquiriu um superendividamento insuperável, o que vem acarretando cobranças mensais no importe de R$ 3.430,12 (três mil, quatrocentos e trinta reais e doze centavos), de modo que não vê outra opção a não ser buscar a repactuação de suas dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de liminar, que os réus apresentem todos os contratos de empréstimos e créditos, em qualquer modalidade, bem como os históricos completos de todos os pagamentos já efetuados, com o fim de viabilizar a apresentação de plano de pagamento de dívidas. No mérito, busca a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, para que se julgue procedente ação, para instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do Art. 104-B do CDC. Recebendo a inicial, após emenda, foi deferido o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 70007413. Contestação apresentada no ID 71721214 pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S/A. Contestação do BANCO PAN S/A no ID 72230983. Contestação do BANCO DAYCOVAL S/A no ID 72469354. Réplica no ID 81885963. No ID 82046807, foi determinada intimação da parte requerida para se manifestar sobre o plano de pagamento apresentado pelo autor, tendo estas não concordado com seus termos. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Considerando que a questão tratada nos autos é eminentemente de direito, tendo ainda as partes dispensado dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. De início, indefiro a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a exordial observara devidamente o disposto no art. 319 e seguintes do CPC, bem como fora instruída com provas mínimas do direito do requerente. Ademais, rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o quantum foi arbitrado em observância ao disposto no art. 292 do CPC. Igualmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porque a Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça. Além do mais, o teor da contestação já configura a oposição do réu à pretensão autoral, a ensejar a caracterização da lide. Da mesma forma, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, porque não foram trazidos elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência que guarnece a declaração da pessoa física (art. 99, §§2º e 3º, do CPC). Passo ao mérito da demanda. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Para tanto, alterou o Código de Defesa do Consumidor para regular o tratamento judicial do superendividamento a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial. Tal procedimento comporta duas fases. Na primeira fase, é instaurado processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas - art. 104-A CDC. Na segunda fase, que pode ser iniciada se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório - art. 104-B CDC. Assim, realizada a audiência de conciliação e sendo essa infrutífera em relação a quaisquer dos credores, a pedido do consumidor, os autos vão ao Juiz para que esse decida sobre a instauração do processo por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B CDC. Contudo, a instauração não é automática. Para que o processo por superendividamento seja instaurado, há de se verificar se mostram-se presentes os requisitos legais, quais sejam: 1. Comprometimento do mínimo existencial; 2. Não se tratar de dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor; 3. Ausência de prévia e adequada informação sobre a dívida e seus encargos; Em tal contexto, o processo por superendividamento não é instaurado se não estiverem presentes os requisitos legais. Nessa perspectiva, a Lei não estabeleceu o que seria o mínimo existencial, o que deve ser feito por regulamentação. A despeito da norma não ter sido ainda regulamentada, não há vedação à sua imediata aplicação para o fim de se estabelecer o mínimo existencial.
Trata-se de norma de eficácia contida, a qual tem aplicação imediata. A regulamentação futura estabelecerá as balizas necessárias à aplicação do dispositivo. Enquanto não houver tal regulamento, cabe ao julgador estabelecer o que deve se entender por mínimo existencial. O mínimo existencial não pode ser entendido como o valor necessário à manutenção do padrão de vida da parte contratante, mas sim com base na média nacional, sob pena de se criar um verdadeiro regime de castas, no qual o mutuário, por mais endividado que esteja, jamais regredirá na escala social. Em tal aspecto, verifico que, conforme contracheque de ID 69978478, após efetuado os descontos de seus empréstimos, o requerente obtém uma renda líquida de R$3.849,98 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos). Renda esta, inclusive, superior à média nacional, pois, segundo o levantamento do IBGE, no 4º trimestre de 2022, a renda média do brasileiro ficou em R$ 2.808 (https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/02/28/renda-media-do-brasileiro-cresce-no-4o-trimestre-mas-fica-68percent-abaixo-do-pico.ghtml). Ademais, é de se observar ainda que as regras estabelecidas na referida lei, por tratarem de direito material, não se aplicam aos atos jurídicos estabelecidos antes de sua entrada em vigor. Conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei em vigor não se aplica ao ato jurídico perfeito, que é aquele que se consumou segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Assim, os contratos estabelecidos antes da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, nos termos do Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, são atos jurídicos perfeitos e não podem ser por ela alterados. O respeito ao ato jurídico perfeito é reforçado pela Lei nº 14.181/2021, que assim estabelece em seu art. 3º: Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos. A aplicação de seus preceitos aos efeitos produzidos após sua entrada em vigor, conforme previsto na parte final do dispositivo, ocorrerá somente nos casos em que não houver ofensa ao ato jurídico perfeito, como a instauração do processo de repactuação de dívidas estabelecido no art.104-A CDC. A realização de audiência conciliatória não viola o ato jurídico perfeito e pode ser realizada, uma vez que não há interferência estatal na livre manifestação de vontade das partes. Contudo, a instauração do processo por superendividamento previsto no art. 104-B CDC requerido pela parte não pode ser deferido, uma vez que implica violação ao ato jurídico perfeito, com prática de atos que visam exatamente a afastar a livre manifestação de vontade das partes com a interferência estatal para adequação da dívida mediante a imposição de plano judicial compulsório. Como os contratos firmados entre as partes são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021 (2/7/2021), as regras estabelecidas para a instauração do processo por superendividamento não se aplicam ao mesmo. O ato jurídico é perfeito e não pode ser violado, prevalecendo o ajuste consumado segundo a lei vigente ao tempo da contratação. Além disso, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou que as dívidas suprimem a garantia do mínimo existencial, ainda mais considerando que, apesar dos descontos, ainda recebe renda superior à média nacional. Assim, o requerente não preenche o requisito acima referido para a instauração do processo por superendividamento, uma vez que o valor mensal que recebe, descontado o pagamento do mútuo, é superior ao mínimo existencial. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, bem como revogo a medida liminar de ID 70007413. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 30 de Junho de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
04/07/2023, 00:00
Improcedência
30/06/2023, 15:26
Decurso de Prazo
07/04/2023, 07:01
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:14
Decurso de Prazo
10/03/2023, 17:45
Decurso de Prazo
10/03/2023, 17:42
Conclusão (para julgamento)
03/02/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:50
Publicação
29/01/2023, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 20:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 Parte Demandada: BANCO PAN S/A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO - BA28624 Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO Em que pese os autos tenham chegado conclusos para sentença, observo que merece acolhida o requerimento formulado na petição de ID 80268920 e o pedido apresentado na petição de ID 81885962, razão pela qual converto o julgamento em diligência. Assim, observando que a ata de audiência disposta no ID 79972350 não diz respeito ao presente processo, determino que se proceda com a juntada da ata correta, bem como, evidenciado a apresentação do plano de pagamento pelo autor no ID 81885963, sendo esta matéria afeta ao deslinde da causa, determino a intimação dos requeridos para que, no prazo de cinco dias, apresentem manifestação indicando se concordam com a medida apresentada. Após, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 7 de dezembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801877-67.2022.8.10.0049 Parte
11/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:20
Julgamento em Diligência
07/12/2022, 13:59
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 09:25
Mero expediente
06/12/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 20:50
Publicação
01/12/2022, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA CONCEICAO Adv.: Ismael Batalha da Silva (OAB/MA 23.634) e Jaime Fernandes Batalha (OAB/MA 18.261) Parte Demandada: BANCO PANAMERICANO S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801877-67.2022.8.10.0049 Parte
10/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2022, 12:24
Documento (Certidão)
08/11/2022, 08:53
de Conciliação (Conciliador(a))
08/11/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 07:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 21:31
Publicação
28/09/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réus: - BANCO PAN S/A ADV.: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A / OAB/MA 16.843-A - ITAU UNIBANCO HOLDING S/A Advogada: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A -BANCO DAYCOVAL Advogada: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A / OAB/MA 10.530-A Intimação das partes, através de seus advogados, para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 07/11/2022 às 08:30h, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.. VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801877-67.2022.8.10.0049 Autor(a): JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA CONCEICAO Adv.: Ismael Batalha da Silva (OAB/MA 23.634) e Jaime Fernandes Batalha (OAB/MA 18.261)
23/09/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2022, 11:29
de Conciliação (designada)
20/09/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:05
Documento (Decisão)
17/08/2022, 11:59
Decurso de Prazo
31/07/2022, 19:27
Decurso de Prazo
29/07/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2022, 08:18
Petição (Contestação)
28/07/2022, 11:12
Decurso de Prazo
27/07/2022, 23:33
Petição (Contestação)
25/07/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:20
Petição (Contestação)
19/07/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 20:01
Publicação
10/07/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 01:33
Publicação
10/07/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 01:33
Publicação
10/07/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 01:33
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réus: - BANCO PAN S/A Endereço: Avenida Paulista, nº 1.374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01310-946 - ITAU UNIBANCO HOLDING S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, T. Alfredo Egydio, 3º Andar, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-902 -BANCO DAYCOVAL Endereço: Avenida Paulista, nº 1.793, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01311-200 DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801877-67.2022.8.10.0049 Autor(a): JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA CONCEICAO Adv.: Ismael Batalha da Silva (OAB/MA 23.634) e Jaime Fernandes Batalha (OAB/MA 18.261)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com pedido liminar, ajuizada por JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA CONCEICAO em face do BANCO PAN S/A, do ITAU UNIBANCO HOLDING S/A e do BANCO DAYCOVAL. Afirma o autor ser agente de saúde pública, recebendo o valor líquido mensal de R$ 3.849,98 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), e, em razão do desconhecimento acerca do montante da dívida assumida, adquiriu um superendividamento insuperável, o que vem acarretando cobranças mensais no importe de R$ 3.430,12 (três mil, quatrocentos e trinta reais e doze centavos), de modo que não vê outra opção a não ser buscar a repactuação de suas dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de liminar, que os réus apresentem todos os contratos de empréstimos e créditos, em qualquer modalidade, bem como os históricos completos de todos os pagamentos já efetuados, com o fim de viabilizar a apresentação de plano de pagamento de dívidas. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Noutro giro, esclareço que tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). Nesse sentido, observo que, para além de relação contratual pura e simples, a relação entabulada entre as partes é, em verdade, de consumo (súmula 297 do STJ), sendo certo que, com o advento da Lei nº 8.078/1990, o consumidor passou a ser visto como parte mais vulnerável da relação, motivo que ensejou a previsão de diversos mecanismos como forma de assegurar sua proteção, dentre eles a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI, CDC). Nessa toada, a recente Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, prevendo, dentre outros direitos, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas (art. 6º, XI, CDC). Em mesmo sentido, a aludida inovação legislativa passou a prever a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural como sendo um instrumento afeto à execução da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 5º, VI, CDC). Partindo disso, observo, a partir do contracheque juntado ao ID 69978478, que praticamente metade dos rendimentos do autor estão comprometidos para o pagamento de empréstimos e, ainda que não estivessem, é notório seu direito à informação, conforme assegura a legislação consumerista, o que é indicativo do fumus boni iuris necessário para a concessão da medida. Quanto ao periculum in mora, dispensável é o esforço jurídico, tendo em vista que se a parte autora não obtiver as informações necessárias, acerca dos contratos e extratos de pagamento, poderá restar frustrada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino que BANCO PAN S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A e BANCO DAYCOVAL, no prazo de dez dias, apresentem todos os contratos de empréstimos e créditos, em qualquer modalidade, bem como os históricos completos de todos os pagamentos já efetuados em nome de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA CONCEICAO, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a trinta dias, sem prejuízo da expedição de mandados de busca e apreensão. Dê-se ciência às partes acerca deste decisório. Após apresentação da aludida documentação, inclua-se o feito na pauta de audiências do CEJUSC. Friso que nesta audiência o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme art. 104-A do CDC. Após o devido agendamento, intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados. Dê-se ciência a todos de que: I. Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional no segundo caso; II. Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V. Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Ficam advertidos os credores que, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Cientifiquem-se as partes de que, a rigor do estabelecido no art. 104-B do CDC, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Citem-se os réus, devendo a citação, nos termos do disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, ser encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje. Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réus: - BANCO PAN S/A Endereço: Avenida Paulista, nº 1.374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01310-946 - ITAU UNIBANCO HOLDING S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, T. Alfredo Egydio, 3º Andar, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-902 -BANCO DAYCOVAL Endereço: Avenida Paulista, nº 1.793, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01311-200 DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801877-67.2022.8.10.0049 Autor(a): JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA CONCEICAO Adv.: Ismael Batalha da Silva (OAB/MA 23.634) e Jaime Fernandes Batalha (OAB/MA 18.261)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com pedido liminar, ajuizada por JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA CONCEICAO em face do BANCO PAN S/A, do ITAU UNIBANCO HOLDING S/A e do BANCO DAYCOVAL. Afirma o autor ser agente de saúde pública, recebendo o valor líquido mensal de R$ 3.849,98 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), e, em razão do desconhecimento acerca do montante da dívida assumida, adquiriu um superendividamento insuperável, o que vem acarretando cobranças mensais no importe de R$ 3.430,12 (três mil, quatrocentos e trinta reais e doze centavos), de modo que não vê outra opção a não ser buscar a repactuação de suas dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de liminar, que os réus apresentem todos os contratos de empréstimos e créditos, em qualquer modalidade, bem como os históricos completos de todos os pagamentos já efetuados, com o fim de viabilizar a apresentação de plano de pagamento de dívidas. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Noutro giro, esclareço que tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). Nesse sentido, observo que, para além de relação contratual pura e simples, a relação entabulada entre as partes é, em verdade, de consumo (súmula 297 do STJ), sendo certo que, com o advento da Lei nº 8.078/1990, o consumidor passou a ser visto como parte mais vulnerável da relação, motivo que ensejou a previsão de diversos mecanismos como forma de assegurar sua proteção, dentre eles a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI, CDC). Nessa toada, a recente Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, prevendo, dentre outros direitos, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas (art. 6º, XI, CDC). Em mesmo sentido, a aludida inovação legislativa passou a prever a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural como sendo um instrumento afeto à execução da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 5º, VI, CDC). Partindo disso, observo, a partir do contracheque juntado ao ID 69978478, que praticamente metade dos rendimentos do autor estão comprometidos para o pagamento de empréstimos e, ainda que não estivessem, é notório seu direito à informação, conforme assegura a legislação consumerista, o que é indicativo do fumus boni iuris necessário para a concessão da medida. Quanto ao periculum in mora, dispensável é o esforço jurídico, tendo em vista que se a parte autora não obtiver as informações necessárias, acerca dos contratos e extratos de pagamento, poderá restar frustrada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino que BANCO PAN S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A e BANCO DAYCOVAL, no prazo de dez dias, apresentem todos os contratos de empréstimos e créditos, em qualquer modalidade, bem como os históricos completos de todos os pagamentos já efetuados em nome de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA CONCEICAO, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a trinta dias, sem prejuízo da expedição de mandados de busca e apreensão. Dê-se ciência às partes acerca deste decisório. Após apresentação da aludida documentação, inclua-se o feito na pauta de audiências do CEJUSC. Friso que nesta audiência o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme art. 104-A do CDC. Após o devido agendamento, intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados. Dê-se ciência a todos de que: I. Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional no segundo caso; II. Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V. Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Ficam advertidos os credores que, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Cientifiquem-se as partes de que, a rigor do estabelecido no art. 104-B do CDC, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Citem-se os réus, devendo a citação, nos termos do disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, ser encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje. Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC
06/07/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réus: - BANCO PAN S/A Endereço: Avenida Paulista, nº 1.374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01310-946 - ITAU UNIBANCO HOLDING S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, T. Alfredo Egydio, 3º Andar, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-902 -BANCO DAYCOVAL Endereço: Avenida Paulista, nº 1.793, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01311-200 DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801877-67.2022.8.10.0049 Autor(a): JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA CONCEICAO Adv.: Ismael Batalha da Silva (OAB/MA 23.634) e Jaime Fernandes Batalha (OAB/MA 18.261)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com pedido liminar, ajuizada por JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA CONCEICAO em face do BANCO PAN S/A, do ITAU UNIBANCO HOLDING S/A e do BANCO DAYCOVAL. Afirma o autor ser agente de saúde pública, recebendo o valor líquido mensal de R$ 3.849,98 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), e, em razão do desconhecimento acerca do montante da dívida assumida, adquiriu um superendividamento insuperável, o que vem acarretando cobranças mensais no importe de R$ 3.430,12 (três mil, quatrocentos e trinta reais e doze centavos), de modo que não vê outra opção a não ser buscar a repactuação de suas dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de liminar, que os réus apresentem todos os contratos de empréstimos e créditos, em qualquer modalidade, bem como os históricos completos de todos os pagamentos já efetuados, com o fim de viabilizar a apresentação de plano de pagamento de dívidas. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Noutro giro, esclareço que tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). Nesse sentido, observo que, para além de relação contratual pura e simples, a relação entabulada entre as partes é, em verdade, de consumo (súmula 297 do STJ), sendo certo que, com o advento da Lei nº 8.078/1990, o consumidor passou a ser visto como parte mais vulnerável da relação, motivo que ensejou a previsão de diversos mecanismos como forma de assegurar sua proteção, dentre eles a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI, CDC). Nessa toada, a recente Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, prevendo, dentre outros direitos, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas (art. 6º, XI, CDC). Em mesmo sentido, a aludida inovação legislativa passou a prever a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural como sendo um instrumento afeto à execução da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 5º, VI, CDC). Partindo disso, observo, a partir do contracheque juntado ao ID 69978478, que praticamente metade dos rendimentos do autor estão comprometidos para o pagamento de empréstimos e, ainda que não estivessem, é notório seu direito à informação, conforme assegura a legislação consumerista, o que é indicativo do fumus boni iuris necessário para a concessão da medida. Quanto ao periculum in mora, dispensável é o esforço jurídico, tendo em vista que se a parte autora não obtiver as informações necessárias, acerca dos contratos e extratos de pagamento, poderá restar frustrada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino que BANCO PAN S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A e BANCO DAYCOVAL, no prazo de dez dias, apresentem todos os contratos de empréstimos e créditos, em qualquer modalidade, bem como os históricos completos de todos os pagamentos já efetuados em nome de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA CONCEICAO, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a trinta dias, sem prejuízo da expedição de mandados de busca e apreensão. Dê-se ciência às partes acerca deste decisório. Após apresentação da aludida documentação, inclua-se o feito na pauta de audiências do CEJUSC. Friso que nesta audiência o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme art. 104-A do CDC. Após o devido agendamento, intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados. Dê-se ciência a todos de que: I. Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional no segundo caso; II. Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V. Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Ficam advertidos os credores que, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Cientifiquem-se as partes de que, a rigor do estabelecido no art. 104-B do CDC, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Citem-se os réus, devendo a citação, nos termos do disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, ser encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje. Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC
06/07/2022, 00:00
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05/07/2022, 08:46
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