Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810674-55.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARCONE TOME SENA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES - MA10951
REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A DESPACHO Compulsando os autos verifico que a executada, OAXACA INCORPORADORA LTDA, antes mesmo se ser intimada do cumprimento de sentença, depositou o montante de R$-29.518,48 (vinte e nove mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) na conta judicial nº 1300127971603 (comprovante de pagamento Id. 102190935), referente à condenação Sentença Id. 80032033 e mantida na decisão dos embargos de declaração - sentença Id. 99531144) Conforme lei adjetiva, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido (Art. 526 do CPC, caput). No entanto, o autor deve ser ouvido, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se acerca do depósito (Art. 526,§ 1º do CPC), o que é desnecessário neste caso, tendo em vista sua manifestação na petição Id. 102378714, requerendo o levantamento do valor, sem mais pedidos. Isto posto, determino a expedição de alvará conforme pleiteado (Id. 102378714), no importe de R$-29.518,48 (vinte e nove mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) e seus acréscimos legais referentes ao valor da condenação, a ser depositado no Banco do Brasil, Agência nº 4445-8, Conta Poupança nº 11956-3, variação 51, em nome titular MARCONE TOME SENA, CPF Nº 824.937.903-91. Certifique-se nos autos o levantamento dos valores, assim como o trânsito em julgado. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para apuração de custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) executado(a) para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Por derradeiro, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís (MA), 9 de outubro de 2023. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)