Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A APELADO(A): MARCIRENE CELESTINO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O IMÓVEL NO PERÍODO DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de dívida referente a consumo de energia elétrica imputada à consumidora, com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A cobrança impugnada referia-se ao período de 01/05/2019 a 04/05/2021, anterior à celebração de contrato de locação pela autora com início em fevereiro de 2021. A concessionária alegava fraude no sistema de medição, sem apresentar elementos técnicos ou provas efetivas da irregularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cobrança de consumo de energia elétrica não registrado, fundada exclusivamente em TOI unilateral e desacompanhado de provas técnicas ou da ciência do consumidor, é legítima; e (ii) se há dano moral indenizável decorrente da emissão de cobrança tida como indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A consumidora não mantinha vínculo jurídico com o imóvel durante o período da suposta fraude, o que compromete a legitimidade da cobrança. A concessionária não apresentou provas aptas a demonstrar a existência de desvio de energia ou alteração no sistema de medição. O único documento apresentado (TOI) carecia de preenchimento adequado, assinatura da consumidora, registros fotográficos ou laudos técnicos. 5. O art. 6º, VIII, do CDC impõe à fornecedora o dever de comprovar a irregularidade quando aplicada a inversão do ônus da prova. A ausência de elementos técnicos mínimos inviabiliza a cobrança por suposto consumo irregular. 6. Quanto ao dano moral, a jurisprudência exige demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. No caso, não houve inscrição em cadastros de inadimplentes, interrupção no fornecimento ou outro constrangimento decorrente da cobrança. A simples emissão de fatura indevida, desacompanhada de efeitos concretos, não justifica a condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença quanto à declaração de inexistência do débito. Tese de julgamento: “1. A cobrança de consumo não registrado fundada exclusivamente em TOI unilateral, sem prova técnica ou ciência do consumidor, é ilegítima. 2. A ausência de vínculo do consumidor com o imóvel no período da suposta fraude inviabiliza a responsabilização pelo débito. 3. A simples emissão de cobrança indevida, desacompanhada de repercussão negativa concreta, não configura dano moral indenizável.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800750-23.2022.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Marcirene Celestino de Oliveira. Em suas razões recursais, alega a apelante que a cobrança impugnada decorre de consumo de energia elétrica não registrado, apurado por meio de inspeção técnica realizada em 04/05/2021. Sustenta que a unidade consumidora estava ligada diretamente à rede, sem passar por medidor, fato constatado e formalizado em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e que, em razão disso, instaurou processo administrativo nos moldes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Alega, ainda, que a cobrança é legítima e que a recorrida tem o dever de responder pelo consumo irregular, sendo parte responsável pela guarda e segurança do sistema de medição. Impugna a condenação por danos morais, argumentando que a cobrança não gerou abalo passível de reparação, tratando-se de mero exercício regular de direito. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização e a fixação dos juros de mora a partir da sentença, e não do suposto evento danoso. Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que a pretensão recursal é meramente protelatória, destacando que não havia vínculo entre ela e o imóvel no período indicado na cobrança, que remonta a datas anteriores à sua ocupação, ocorrida apenas em fevereiro de 2021. Sustenta que o TOI acostado aos autos é imprestável como prova, pois não está devidamente preenchido e foi produzido sem notificação ou ciência da consumidora, o que compromete sua validade e fere o contraditório. Argumenta que a concessionária não comprovou a existência da irregularidade alegada, limitando-se a apresentar documentos unilaterais, sem respaldo técnico imparcial. Defende a manutenção integral da sentença por encontrar-se em consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, destacando o caráter abusivo da cobrança e o abalo moral decorrente da imputação de fraude não demonstrada. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso. Considerou ausente nos autos qualquer comprovação idônea da irregularidade alegada pela concessionária, observando que o TOI apresentado é inconsistente e que a ausência de notificação prévia ou acompanhamento pela consumidora inviabiliza a validade do procedimento. Assentou que, à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova, caberia à recorrente demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fraude, o que não ocorreu. Ressaltou ainda a jurisprudência consolidada do STJ sobre a necessidade de perícia técnica imparcial, concluindo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da cobrança, pela concessionária de energia elétrica, de valor referente a consumo supostamente não registrado, no montante de R$ 4.653,26, imputado à parte consumidora após emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Tal cobrança teria origem em inspeção realizada unilateralmente pela empresa, sob alegação de desvio de energia ocorrido no imóvel, e referente a período anterior à efetiva ocupação do bem pela consumidora. É incontroverso nos autos que a autora/apelada firmou contrato de locação do imóvel em fevereiro de 2021 e que, somente a partir desse momento, passou a residir no endereço indicado. A fatura impugnada, contudo, refere-se ao período compreendido entre 01/05/2019 a 04/05/2021, quando não havia relação jurídica entre a consumidora e o imóvel. Tal fato, por si só, já compromete a legitimidade da cobrança, à medida que não há nos autos qualquer demonstração de vínculo da autora com o bem no intervalo temporal alegado pela concessionária. De acordo com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A aplicação desse dispositivo impõe à concessionária a obrigação de demonstrar de forma clara e inequívoca a ocorrência da fraude ou da irregularidade técnica que justificasse a cobrança. Contudo, o único documento acostado aos autos para sustentar a alegada infração foi um TOI sem preenchimento, desacompanhado de qualquer laudo técnico, fotografia, assinatura da consumidora ou elementos externos de comprovação. Não consta nos autos qualquer registro fotográfico que comprove a existência de ligação clandestina, desvio de energia ou alteração no sistema de medição. Essa omissão compromete ainda mais a credibilidade do TOI apresentado, sem qualquer assinatura e que, por si só, não se mostra suficiente para comprovar fato técnico. Contudo, quanto à condenação por danos morais, entendo que merece reforma. A jurisprudência atual do STJ tem conferido caráter excepcional à configuração do dano moral em situações análogas, exigindo a comprovação de repercussões efetivas na esfera da personalidade do consumidor, como inscrição indevida em cadastros restritivos, corte no fornecimento de energia, constrangimento público ou outra forma de violação à dignidade. No caso dos autos, não há qualquer prova de que a cobrança resultou em negativação do nome da autora, suspensão do serviço ou outro efeito lesivo concreto, tampouco se extrai dos autos situação que, por sua gravidade, presuma abalo moral indenizável. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) A mera emissão de cobrança indevida, desacompanhada de medidas coercitivas ou lesivas adicionais, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade a ensejar indenização. Nesse ponto, portanto, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação imposta a título de dano moral.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para excluir a condenação por danos morais, mantida, no mais, a sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da inexistência do débito impugnado. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora