Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0000411-57.2018.8.10.0099 | Classe judicial: [Cédula de Crédito Rural] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a): JACIANES GOMES DE SOUZA DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JACIANES GOMES DE SOUZA, tendo como fundamento cédula de crédito rural, com valor atribuído à causa de R$ 8.942,01 (distribuição em 05/04/2018). Durante a tramitação, a parte executada concordou com a liberação de valores em favor da exequente (ID 61563419), o que resultou na expedição do alvará judicial de ID 54758776, em 20/10/2021, no montante de R$ 8.385,37. O levantamento, contudo, encontrou entraves administrativos quanto ao registro do boleto no sistema SIAFERJ, conforme amplamente certificado nos documentos de ID 65925786, ID 65927147, ID 65927130 e ID 65927148, o que ocasionou diversos atos ordinatórios e intimações à parte exequente. Após a superação do entrave, sobreveio despacho de ID 72416715 (datado de 27/07/2022), determinando que a parte exequente se manifestasse quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Ato contínuo, foi expedida intimação (ID 80123648) e certidão de inércia (ID 93814761, de 02/06/2023), sem que houvesse qualquer manifestação útil. Somente em 09/04/2024, a parte exequente, por meio da petição de ID 116424175, requereu a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, ante a ausência de localização de bens penhoráveis, após sucessivas tentativas frustradas. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Nessa hipótese, dispõe o §1º que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também ficará suspensa a prescrição. Findo esse prazo sem êxito na localização do devedor ou de bens, o §2º determina que o juiz ordene o arquivamento dos autos. O §4º, incluído pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão, por uma única vez, durante o período de 1 (um) ano. No caso dos autos, verifica-se que a tentativa de localização de bens por meio de ferramentas eletrônicas (v.g., SISBAJUD) e atos processuais diversos foi infrutífera, conforme registrado nas certidões de ID 65925786 e correlatos. Assim, restando demonstrada a frustração da execução por ausência de bens penhoráveis ou localização do executado, é de rigor a suspensão da execução, conforme prevê o artigo supracitado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 921, inciso III e §1º, do CPC/2015, DEFIRO o pedido da parte exequente formulado em ID 116424175 e DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, a contar desta decisão. DETERMINO AINDA: 1-CERTIFIQUE-SE nos autos, de forma expressa e detalhada, a primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis, indicando a data de ciência da parte exequente, para fins de controle do termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC; 2-Fica advertida a parte exequente de que, conforme o §4º do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que o prazo ficará suspenso por uma única vez pelo período de 1 (um) ano, contado desta decisão; 3-Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, sem a localização do executado ou de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE OS AUTOS PROVISORIAMENTE, nos termos do art. 921, §2º, do CPC; 4-Cientificada do arquivamento, a parte exequente deverá se manter vigilante quanto à fluência do prazo prescricional intercorrente, sob pena de reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), nos termos do §5º do art. 921. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA