Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800595-08.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 8 de agosto de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800595-08.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 8 de agosto de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Mero expediente
09/08/2023, 08:36
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 13:45
Documento (Certidão)
08/08/2023, 13:44
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:26
Publicação
28/04/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Altere-se a classe processual dos presentes autos.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800595-08.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061413413190700000064736380 Inicial tarifa Petição 22061413413196200000064736383 documentos pessoais Documento Diverso 22061413413204000000064736386 Decisão Decisão 22061610313916300000064861006 Citação Citação 22061610313916300000064861006 Intimação Intimação 22061610313916300000064861006 Petição Petição 22062808173550700000065629374 protocolo-carol-habilitacao-2722803_1 Petição 22062808173558100000065629376 procuracao-bradesco-1_2 Documento de identificação 22062808173566800000065629380 do-pg-0023_3 Documento de identificação 22062808173584000000065629382 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de identificação 22062808173590500000065629386 Contestação Contestação 22082410403756400000069651428 contestacao-820263-1659064204_1 Petição 22082410403768600000069651431 extrato_2 Documento Diverso 22082410403777800000069651433 procuracao-bradesco-1_3 Procuração 22082410403787600000069651434 do-pg-0023_4 Documento de identificação 22082410403807200000069651437 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_5 Documento de identificação 22082410403818100000069651438 Protocolo - EXTRATOS Protocolo 22082415241818000000069694810 extrato 65 Documento Diverso 22082415241823600000069694814 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Protocolo 22082508491434900000069736316 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22082508491440200000069736317 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22082508491450500000069736320 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22082609582576000000069748845 Recurso Inominado Recurso Inominado 22090517062328600000070515571 sebastiao-da-conceicao-ri_1 Petição 22090517062333800000070515572 4510322326-61522-4472-1656688020_2 Documento Diverso 22090517062344200000070515575 19-107971-1662060313_3 Custas 22090517062355000000070515577 19-107971-comp-1662060314_4 Custas 22090517062361700000070515578 Certidão Certidão 22090614063389200000070594618 Despacho Despacho 22090809083944300000070656703 Intimação Intimação 22090809083944300000070656703 Contrarrazões Contrarrazões 22091317043758300000071029750 Contrarrazoes - Sebastiao da Conceicao x Bradesco - Tarifa Contrarrazões 22091317043763500000071029751 Certidão Certidão 22091509213494700000071163763 Despacho Despacho 22103015363900000000079624620 Intimação Intimação 22110912273900000000079624621 Petição Petição 22112411200700000000079624622 pet-sebastiao-da-conceicao_1 Documento de identificação 22112411200700000000079624623 Certidão de julgamento Certidão 22112917114200000000079624624 Ementa Ementa 22113022353000000000079624626 Acórdão Acórdão 22113022353000000000079624627 Relatório Relatório 22113022353000000000079624628 Ementa Ementa 22113022353000000000079624629 Voto do Magistrado Voto 22113022353000000000079624630 Intimação Intimação 22120617095900000000079624631 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23020609175400000000079624632 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020817271605200000079668077 Intimação Intimação 23020817271605200000079668077 Petição Petição 23030316533310600000081193101 Calculo - Sebastiao da Conceicao Documento Diverso 23030316533317600000081193102 Despacho Despacho 23030717143358000000081409359 Intimação Intimação 23030717143358000000081409359 Petição Petição 23040512135510700000083478059 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-3343491_1 Petição 23040512135517900000083478061 bbcombr_2 Documento de identificação 23040512135524300000083478062 Petição Petição 23041714464772800000084092539 Alvará Alvará 23041917183137600000084080170 Termo Termo 23042513090627500000084635495 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 25 de abril de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Mero expediente
25/04/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:09
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:33
Documento (Alvará)
19/04/2023, 17:18
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:35
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:46
Publicação
14/04/2023, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 12:13
Publicação
27/03/2023, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIAO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800595-08.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061413413190700000064736380 Inicial tarifa Petição 22061413413196200000064736383 documentos pessoais Documento Diverso 22061413413204000000064736386 Decisão Decisão 22061610313916300000064861006 Citação Citação 22061610313916300000064861006 Intimação Intimação 22061610313916300000064861006 Petição Petição 22062808173550700000065629374 protocolo-carol-habilitacao-2722803_1 Petição 22062808173558100000065629376 procuracao-bradesco-1_2 Documento de identificação 22062808173566800000065629380 do-pg-0023_3 Documento de identificação 22062808173584000000065629382 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de identificação 22062808173590500000065629386 Contestação Contestação 22082410403756400000069651428 contestacao-820263-1659064204_1 Petição 22082410403768600000069651431 extrato_2 Documento Diverso 22082410403777800000069651433 procuracao-bradesco-1_3 Procuração 22082410403787600000069651434 do-pg-0023_4 Documento de identificação 22082410403807200000069651437 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_5 Documento de identificação 22082410403818100000069651438 Protocolo - EXTRATOS Protocolo 22082415241818000000069694810 extrato 65 Documento Diverso 22082415241823600000069694814 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Protocolo 22082508491434900000069736316 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22082508491440200000069736317 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22082508491450500000069736320 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22082609582576000000069748845 Recurso Inominado Recurso Inominado 22090517062328600000070515571 sebastiao-da-conceicao-ri_1 Petição 22090517062333800000070515572 4510322326-61522-4472-1656688020_2 Documento Diverso 22090517062344200000070515575 19-107971-1662060313_3 Custas 22090517062355000000070515577 19-107971-comp-1662060314_4 Custas 22090517062361700000070515578 Certidão Certidão 22090614063389200000070594618 Despacho Despacho 22090809083944300000070656703 Intimação Intimação 22090809083944300000070656703 Contrarrazões Contrarrazões 22091317043758300000071029750 Contrarrazoes - Sebastiao da Conceicao x Bradesco - Tarifa Contrarrazões 22091317043763500000071029751 Certidão Certidão 22091509213494700000071163763 Despacho Despacho 22103015363900000000079624620 Intimação Intimação 22110912273900000000079624621 Petição Petição 22112411200700000000079624622 pet-sebastiao-da-conceicao_1 Documento de identificação 22112411200700000000079624623 Certidão de julgamento Certidão 22112917114200000000079624624 Ementa Ementa 22113022353000000000079624626 Acórdão Acórdão 22113022353000000000079624627 Relatório Relatório 22113022353000000000079624628 Ementa Ementa 22113022353000000000079624629 Voto do Magistrado Voto 22113022353000000000079624630 Intimação Intimação 22120617095900000000079624631 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23020609175400000000079624632 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020817271605200000079668077 Intimação Intimação 23020817271605200000079668077 Petição Petição 23030316533310600000081193101 Calculo - Sebastiao da Conceicao Documento Diverso 23030316533317600000081193102 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 7 de março de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
08/03/2023, 10:18
Mero expediente
07/03/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800595-08.2022.8.10.0109.
Autor: SEBASTIAO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
09/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2023, 17:27
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: SEBASTIAO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada, determinou a repetição do indébito e condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais. 3. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova da contratação do pacote de serviços remunerados. 4. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5. Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6. Não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. 7. O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7. Recurso conhecido e parcialmente, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: SEBASTIAO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal II - VOTO A referida matéria (cobrança de tarifa bancária em conta na qual o titular recebe benefício previdenciário) já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Assim, em se tratando de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, e utilizando-se a conta para recebimento de benefício, desimporta o fato do usuário ter ou não excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, bastando, para validade da cobrança, que o cliente tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova capaz de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova acerca da contratação do pacote de serviços remunerados. Não foi juntado, no decorrer da instrução processual, o contrato ou qualquer outro tipo de documento que permita concluir que a parte reclamante teria sido informada das modalidades de conta, e optado pelo pacote remunerado. Assim, é ilegal a cobrança e devem ser os valores descontados a título de tarifa bancária restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pleito indenizatório, entendo que não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. Assim, não há que se falar em dano moral. Embora na tese definida no IRDR 3.043/2017 tenha havido a fixação do entendimento pela possibilidade de haver a condenação a título de danos morais, a vinculação do referido precedente restringe-se apenas ao âmbito de verificação da (ir)regularidade da cobrança, e não sobre a existência de dano moral, posto que não se trata de dano moral in re ipsa. É o que se depreende dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações. III. Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício. Ilegalidade. IV. Repetição do indébito em dobro. Cabimento. V. Não configuração de danos morais. VI. Sentença reformada. VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 30/11/2018) Portanto, embora indevida a cobrança, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, tratando-se o caso de mero dissabor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800595-08.2022.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto. Custas processuais recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial. Acompanhou o voto da relatora a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire Vencido o voto divergente da Juíza Josane Araújo Farias Braga, que pugnou pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 16 a 23 de novembro do ano de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800595-08.2022.8.10.0109
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA SENTENÇA. É como VOTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: SEBASTIAO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/11/2022 e o término às 15:00 do dia 23/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 9 de novembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800595-08.2022.8.10.0109
10/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2022, 10:52
Publicação
17/09/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 02:51
Documento (Certidão)
15/09/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SEBASTIAO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. Isso porque, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, o qual é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade recursal. Assim,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800595-08.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 8 de setembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Mero expediente
08/09/2022, 09:08
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 14:06
Documento (Certidão)
06/09/2022, 14:06
Petição (Recurso inominado)
05/09/2022, 17:06
Decurso de Prazo
03/09/2022, 18:52
Audiência (conciliação)
26/08/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:40
Publicação
25/06/2022, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO DA CONCEICAO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800595-08.2022.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/08/2022, às 09:45 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995). E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995). Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada. Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061413413190700000064736380 Inicial tarifa Petição 22061413413196200000064736383 documentos pessoais Documento Diverso 22061413413204000000064736386 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão. SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Paulo Ramos/MA, data do sistema. [assinado eletronicamente] Juiz de Direito