Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Eva Sousa ADVOGADA: Eliezer Colaço Araújo (OAB MA 14.629)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Larissa Sento Sé Rossi (OAB MA 19.147-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800334-13.2021.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eva Sousa, em face da sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA que na Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de comprovante de residência em nome da parte e condenou a parte em pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. II. Nas razões recursais (id 19737786) sustenta a Apelante, em suma, que é hipossuficiente, beneficiária da assistência judiciária gratuita e, portanto, não deve haver condenação em custas processuais. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja modificada a sentença quanto a condenação de custas processuais. III. O presente caso não merece maiores digressões, vez que o artigo 98 do CPC é claro ao dispor, em seu §2º, que a “concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.”. Diz, ainda, o mesmo dispositivo, em seu §3º, que vencido o beneficiário da assistência judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva. IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eva Sousa, em face da sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA que na Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de comprovante de residência em nome da parte e condenou a parte em pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais (id 19737786) sustenta a Apelante, em suma, que é hipossuficiente, beneficiária da assistência judiciária gratuita e, portanto, não deve haver condenação em custas processuais. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja modificada a sentença quanto a condenação de custas processuais. Contrarrazões do banco no id 19737790. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O presente caso não merece maiores digressões, vez que o artigo 98 do CPC é claro ao dispor, em seu §2º, que a “concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.”. Diz, ainda, o mesmo dispositivo, em seu §3º, que vencido o beneficiário da assistência judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva. Vejamos: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, agiu com acerto o magistrado de base ao determinar a condenação da parte em custa processuais e, em seguida, determinar a suspensão de sua exigibilidade.
Diante do exposto, aplicando o art. 932 do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso mantendo a decisão de base em todos os seus termos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2022 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator