Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031432-30.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: M D MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, MARIA HELENA GUILHERME DA SILVA RODRIGUES, DOMINGOS LECIO ROXO RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS GUILHERME DA SILVA OSTERNO, FRANCISCO OSTERNO NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: MORGANA LIMA SERENO - MA16812 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em 29.07.2013 (data de distribuição), fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo n.º 40/01067-8, firmado em 12.03.2009, com vencimento antecipado em razão do inadimplemento, sendo previsto o vencimento final em 25.03.2015. Após o ajuizamento, foram expedidos mandados de citação, que resultaram parcialmente infrutíferos, conforme certidões negativas juntadas aos autos, notadamente quanto à empresa executada e alguns dos fiadores. Em 06.05.2014, o exequente foi intimado acerca do insucesso das diligências citatórias (Num. 25398278 - Pág. 86). No curso do feito, sobreveio pedido de penhora e bloqueio de valores via sistema BacenJud, sendo efetuado bloqueio irrisório em 21.07.2017 (Num. 25398279 - Pág. 76). Posteriormente, novas tentativas foram realizadas via SISBAJUD, com constrições de pequeno valor em 17.02.2021 e 28.04.2025. O exequente foi intimado em 05/09/2025 (Num. 159402257) para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, apresentando manifestação contrária ao reconhecimento (Num. 159765281), sob a alegação de que não houve paralisação por sua inércia e que a Lei 14.195/2021 não deveria ser aplicada retroativamente. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, deve reconhecer a prescrição intercorrente, quando verificada a paralisação do processo por mais de um ano por inércia do exequente. No caso concreto, verifica-se que após o bloqueio realizado em 21.07.2017, não houve qualquer diligência útil ou eficaz por parte do exequente até 17.02.2021, quando sobreveio novo bloqueio parcial via SISBAJUD (Num. 157569581).
Trata-se de lapso superior a 3 anos e meio de paralisação processual sem atos executivos efetivos de impulso ao feito por parte da exequente. Ressalte-se que a interposição de petições genéricas ou requerimentos repetitivos de diligências já esgotadas (como reiteração de pedidos de SISBAJUD sem resultados práticos) não configuram efetivo andamento da execução, conforme entendimento pacífico: A simples reiteração de medidas executivas inócuas não é suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. O título executivo é contrato bancário, cuja obrigação prescreve em 5 anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil e Súmula 412 do STJ. Considerando-se o início da suspensão em 21.07.2018 (um ano após a última diligência útil), o prazo de 5 anos para a prescrição intercorrente se encerrou em 21/07/2023, sem que tenha havido ato processual apto a interromper ou suspender esse prazo. Importante ressaltar que as novas diligências de bloqueio e os pedidos de citação por edital somente foram formulados após o esgotamento do prazo prescricional, não sendo aptos a afastar a prescrição já consumada. A exequente alega que o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente deveria observar os parâmetros da Lei 14.195/2021, que alterou o §4º do art. 921 do CPC. Entretanto, tal interpretação não se sustenta. O próprio CPC, em seu art. 14, estabelece que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Conforme o art. 487, II, do CPC, a prescrição é causa de extinção do processo com resolução de mérito. No tocante à sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade. Segundo o STJ, a extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (por todo, cito o entendimento do EAREsp 1.854.589). Assim, não se impõe condenação em honorários advocatícios ao exequente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 921, §5º, e art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas adicionais ou honorários sucumbenciais, nos termos da jurisprudência citada. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.