Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0800271-52.2022.8.10.0033 PROCEDIMENTO COMUM CIVEL Autor(a): ROSA MARIA DA COSTA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO PAN S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS ajuizada por ROSA MARIA DA COSTA SILVA, por Advogado constituído, em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Sentença indeferindo a inicial exarada por este Juízo, foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, retornando os autos e dando prosseguimento ao feito. Em razão do tratamento das demandas em massa, a parte Autora foi intimada para confirmar o ajuizamento da ação, e não confirmou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário. Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem. Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237). Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3. Conceito de interesse. O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1. De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade. Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão. Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo. O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III. Falta de interesse processual. Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial. Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). O interesse processual, no viés necessidade, é da parte que teve seu direito violado ou ameaçado de lesão. Ninguém é obrigado a litigar, no polo ativo de ação. A propositura da ação deve ser ato voluntário e consciente. No caso dos autos, foi determinado que a parte Autora confirmasse a propositura da ação, pelas razões declinadas no despacho. Houve a sua intimação pessoal, mas não houve a confirmação. Assim, conclui-se que, a parte Autora não contratou o Advogado para o fim de propor a presente ação. Em outros processos, em trâmite nesta Comarca, quando há a contratação referida, a parte atende ao chamado judicial e confirma o interesse em prosseguir com a ação. O interesse processual é da parte. A pessoa tem a liberdade de postular em juízo. A propositura da ação deve ser ato voluntário, daquele que teve direito violado ou ameaçado de violação e, assim, resolveu procurar o Poder Judiciário. Há casos, ainda, que mesmo diante do direito violado, a parte não deseja postular em juízo. Como é sabido, a instituição financeira corta a linha de crédito para a pessoa que questiona judicialmente contrato legalmente realizado. Para o contratante que precisa do crédito, a fim de cuidar de sua saúde ou outro bem, ficar sem acesso, em razão de ação judicial não pretendida, pode causar-lhe dano irreparável. Assim, é ilegal o Advogado obrigar a parte litigar contra a sua vontade ou, o que é mais grave, sem seu conhecimento, usando ilegalmente o instrumento de procuração, como ocorreu. É preciso garantir à parte o direito de cumprir sua obrigação contratual. Nesse contexto, é irrefutável que o(a) Advogado(a) que subscreve a petição inicial não cumpriu com o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC). Logo, incorre, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC). A teor do que prescreve o § 6º, do art. 77 do Código de Processo Civil, aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no 17, 330, III, 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência. Determino que seja oficiada Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Maranhão acerca dos fatos, a fim de que adote as providências que entender cabíveis, cujo expediente devem ser instruído com cópia integral deste processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data emitida pelo sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas