Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KARLETE LIMA VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros Advogados do(a)
REU: DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA - MA13681-A, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A DECISÃO:
Intimação - PROCESSO Nº 0844126-22.2018.8.10.0001 Vistos em correição!
Cuida-se de pagamentos por Requisições de Pequeno Valor (RPV), em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município, cujos valores, pelo que informado nos autos, foram depositadas pelo executado em conta judicial (id 167199144). O advogado constituído e habilitado nos autos atravessou petição informando os dados bancários e comprovante de pagamento das custas (IDs 167360314 e 167364323). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Cediço que, nos termos do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, verbis: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, provocado para decidir sobre essa matéria, exteriorizou entendimento pela regularidade da retenção do imposto de renda no pagamento de requisições de pequeno de valor de honorários de advogado dativo, considerando devida a soma dos valores dos pagamentos mensais para atingimento de alíquota de incidência do IRPF, conforme se extrai do julgado adiante transcrito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. SOMA DOS RENDIMENTOS CREDITADOS NO MESMO MÊS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.589.324/MG, estabeleceu que os honorários do defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, o qual determina a tributação em separado da verba advocatícia paga em cumprimento de decisão judicial, porquanto aqueles se assemelham aos honorários contratuais. 2. Admitiu, ademais, a adição dos valores devidos a esse título no mesmo mês, porquanto o art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 impõe tal providência, determinando a aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre a soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. 3. Destacou ainda a dessemelhança da hipótese com aquela tratada no Recurso Especial repetitivo n. 1.118.429/SP, pertinente a rendimentos pagos em atraso acumuladamente. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1470400 MG 2014/0181307-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018) - (o destaque em negrito é nosso) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. BASE DE CÁLCULO PARA DESCONTO DE IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR SUPERIOR AO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESCONTO EXCESSIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FÉ-PÚBLICA. ÔNUS DE PROVAR IRREGULARIDADE NA DESTINAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. As alíquotas referentes ao IRPF e à contribuição previdenciária incidiram sobre valor não correspondente ao do crédito exequendo, mas sobre valor que equivale ao somatório de créditos referentes a outros processos, resultando em desconto excessivo. 2. A Administração Pública goza de fé-pública, de modo que cabe ao apelante demonstrar não foi dada a devida destinação aos valores descontados. (TJ-MG - AC: 10216110079698003 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017) Cito, por oportuno, a norma do art. 35, III, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, ipsis litteris: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (os destaque em negrito são nossos) A retenção do imposto de renda na fonte ao beneficiário de crédito de pequeno valor (RPV) ou requisitado para pagamento por precatório, como é fácil de entender, é norma impositiva, deixando a cargo do Juízo apenas e definição dos parâmetros que devem ser observados pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento. No caso destes autos, entendo que não deve incidir o desconto de imposto de renda pessoa física sobre os créditos da exequente KARLETE LIMA VIEIRA, visto que se enquadra na regra do RRA, vez que apurado no período de 01/2013 a 12/2018, ou seja, 72 (setenta e dois) meses, bem como não incide desconto de contribuição previdenciária por tratar-se de crédito relativo a devolução de valores previdenciários descontados indevidamente. Em relação ao crédito do advogado EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS, qual seja, a quantia de R$ 2.283,38 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), não se enquadra em uma das faixas de incidência da tributação estabelecida na tabela progressiva, para pagamento do mês de janeiro de 2026, conforme cálculo simulado na calculadora disponibilizada no sítio da Receita Federal – https://www27.receita.fazenda.gov.br/simulador-irpf/–, ficando desobrigado da retenção de imposto de renda pessoa física. Também não incide contribuição previdenciária sobre o crédito do advogado EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS, posto que a titular do crédito é profissional liberal, que tem a prerrogativa de realizar, pessoalmente, o recolhimento de suas contribuições previdenciárias com observância à legislação de regência.
Ante o exposto, determino o levantamento dos valores depositados na conta judicial referente aos créditos de KARLETE LIMA VIEIRA e EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS. Expeçam-se Alvarás Judiciais pelo Sistema BRBJus, com estrita observância aos termos da PORTARIA-TJ N° 3.272/2025, de 05 de setembro de 2025, para levantamento: a) Da conta do DJO – Conta Judicial nº 3270172992 (id 167199144), para o pagamento da quantia de R$ 10.873,25 (dez mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), com os seus acréscimos de correções, para a conta bancária da credora KARLETE LIMA VIEIRA, indicada na petição id 167360314. b) Da conta do DJO – Conta Judicial nº 3270172992 (id 167199144), para o pagamento da quantia de R$ 2.283,38 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), com os seus acréscimos de correções, para a conta bancária do advogado credor EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS, indicada na petição id 167360314. Efetivados os pagamentos, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o Executado deve ser efetivada, via sistema no Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pelo CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no Sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública.