Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANDREIA CARVALHO FEITOSA Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - MA9338-A, WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA5703-A Endereço: ANDREIA CARVALHO FEITOSA Rua da Serraria, 178, Serraria, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO Advogado do(a)
REU: MAIARA COSTA ARAGAO - MA10863 Endereço: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO Praça da Matriz, 40, Prédio da Prefeitura Municipal, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800060-61.2018.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado pelo Exequente em face do Município de São Mateus do Maranhão, visando à satisfação de crédito reconhecido por título judicial transitado em julgado. A Fazenda Pública peticionou nos autos (Id.158712172), requerendo o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) anteriormente expedida, sob a alegação de que o montante devido excede o teto fixado pela legislação municipal, pugnando, em consequência, pela expedição do competente Precatório. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. Fundamento e Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de ID 158642920 e todos os efeitos deste decorrentes. A execução de valores devidos pela Fazenda Pública obedece ao regime constitucional de pagamentos por RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. O limite de valor para o enquadramento do débito como RPV, no âmbito municipal, é fixado por lei própria de cada ente, conforme autorizam os §§ 3º e 4º do referido dispositivo constitucional. No caso em tela, a parte interessada demonstrou que o valor da execução, embora inicialmente processado como RPV, supera o limite estabelecido pela Lei Municipal aplicável, o que impõe o cancelamento do procedimento de RPV e a adoção do rito do Precatório para pagamento do crédito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado na petição de Id.158712172. Em consequência: 1. DETERMINO o CANCELAMENTO da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida nestes autos. 2. Após o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE o competente Precatório, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Observados os procedimentos de praxe, em especial a conferência dos dados do beneficiário, dos valores e da natureza do crédito, encaminhe-se o Precatório expedido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para inclusão na ordem cronológica de pagamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado/ofício. São Mateus do Maranhão, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA