Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800081-92.2021.8.10.0108 DESPACHO Indefiro o pedido de expedição de novos alvarás, tendo em vista que o pedido de destacamento dos honorários contratuais e de sucumbência foi apresentado somente após a confecção do alvará, tratando-se de matéria preclusa. Além disso, verifica-se que o contrato juntado não consta a assinatura das testemunhas. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
10/11/2022, 00:00
Mero expediente
07/11/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:47
Publicação
09/08/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXIV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação da parte para prática de atos necessários à instrução de precatórias, precatórios, ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás e outros expedientes do seu interesse. Pindaré-Mirim/MA, 5 de agosto de 2022 Glaucia Madalena da Silva Oliveira Auxiliar Judiciária.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800081-92.2021.8.10.0108 DESPACHO Indefiro o pedido de expedição de novos alvarás, tendo em vista que o pedido de destacamento dos honorários contratuais e de sucumbência foi apresentado somente após a confecção do alvará, tratando-se de matéria preclusa. Além disso, verifica-se que o contrato juntado não consta a assinatura das testemunhas. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
10/11/2022, 00:00
Mero expediente
07/11/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:47
Publicação
09/08/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXIV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação da parte para prática de atos necessários à instrução de precatórias, precatórios, ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás e outros expedientes do seu interesse. Pindaré-Mirim/MA, 5 de agosto de 2022 Glaucia Madalena da Silva Oliveira Auxiliar Judiciária.
08/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2022, 07:57
Documento (Certidão)
05/08/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
13/07/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 11:31
Documento (Certidão)
13/07/2022, 11:31
Decurso de Prazo
13/07/2022, 10:39
Decurso de Prazo
30/06/2022, 11:51
Publicação
03/06/2022, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); Pindaré-Mirim/MA, 24 de maio de 2022 _________________________________ Glaucia Madalena da Silva Oliveira Auxiliar Judiciária
25/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:13
Publicação
03/05/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800081-92.2021.8.10.0108 DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (conforme planilha apresentada pelo autor), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), em caso de não pagamento no prazo estipulado, conforme determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil. 3. Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte autora. Nesse caso, intime-se exequente para recolher o alvará e/ou se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito. Levantada a quantia e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4. Expirado o prazo da impugnação sem notícia do pagamento, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 4.1. Havendo bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 4.2. Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação. 4.3. Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente.
02/05/2022, 00:00
Mero expediente
28/04/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 12:33
Decurso de Prazo
23/04/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:28
Publicação
29/03/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 00:22
Publicação
29/03/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 24 de março de 2022. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula nº 119057
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 24 de março de 2022. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula nº 119057
25/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2022, 11:40
Recebimento (competência exclusiva)
24/03/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: João Silva Santos Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) 2º Apelante / 1º
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e outro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela parte autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela requerente, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800081-92.2021.8.10.0108 – PINDARÉ MIRIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante / 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.01.2022 a 03.02.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro recurso e julgar improvido o segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea dos Santos Campos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
11/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2021, 08:24
Documento (Certidão)
21/10/2021, 08:23
Decurso de Prazo
09/09/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:31
Publicação
17/08/2021, 01:13
Publicação
17/08/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2021, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOAO SILVA SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, DR. JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS, MANDA que se proceda à: INTIMAÇÃO da parte apelada nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Pindaré-Mirim/MA, 12 de agosto de 2021. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA - Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057. Pindaré-Mirim/MA, aos, 12 de agosto de 2021. Eu, GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, digitei e assino. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula nº 119057
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800081-92.2021.8.10.0108
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOAO SILVA SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, DR. JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS, MANDA que se proceda à: INTIMAÇÃO da parte apelada nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Pindaré-Mirim/MA, 12 de agosto de 2021. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA - Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057. Pindaré-Mirim/MA, aos, 12 de agosto de 2021. Eu, GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, digitei e assino. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula nº 119057
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800081-92.2021.8.10.0108
13/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2021, 13:44
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:39
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:38
Decurso de Prazo
11/08/2021, 03:53
Decurso de Prazo
11/08/2021, 03:53
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:01
Petição (Apelação)
26/07/2021, 14:15
Publicação
24/07/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 01:48
Publicação
24/07/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 01:48
Petição (Apelação)
15/07/2021, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800081-92.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOÃO SILVA SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 882789603, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminarmente ausência de interesse de agir e conexão; no mérito alegou legalidade na cobrança de descontos, bem como ausência de dano moral (ID 43316773). Apresentada réplica (ID 44133554). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Aduz o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado. Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio. Desta feita, rejeito a presente preliminar. Não acolho a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, uma vez que caberia ao impugnante comprovar que a parte não faz jus a eles, sendo seu o ônus da prova. Entretanto, os argumentos apresentados pela parte requerida são insuficientes para elidir a presunção legal da necessidade do demandante tratando-se de alegações genéricas e destituídas de qualquer lastro probatório. O fato de o autor ter contratado advogado particular para ajuizamento da presente demanda, não afastam, por si só, a presunção de hipossuficiência, conforme expressamente disposto no artigo 99, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Ademais, diante do cumprimento pela parte autora, dos requisistos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não acolho preliminar suscitada referente a inépcia da inicial. IV – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado sob o nº 882789603, a serem pagos em 61 parcelas de R$ 208,10 (duzentos e oito reais e dez centavos), firmado com a parte ré. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de nº 882789603, a serem pagos em 61 parcelas de R$ 208,10 (duzentos e oito reais e dez centavos), que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas nos valores R$ 208,10 (duzentos e oito reais e dez centavos), cobrados indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº nº 882789603, discutido nesses autos, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença. 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
14/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800081-92.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOÃO SILVA SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 882789603, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminarmente ausência de interesse de agir e conexão; no mérito alegou legalidade na cobrança de descontos, bem como ausência de dano moral (ID 43316773). Apresentada réplica (ID 44133554). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Aduz o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado. Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio. Desta feita, rejeito a presente preliminar. Não acolho a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, uma vez que caberia ao impugnante comprovar que a parte não faz jus a eles, sendo seu o ônus da prova. Entretanto, os argumentos apresentados pela parte requerida são insuficientes para elidir a presunção legal da necessidade do demandante tratando-se de alegações genéricas e destituídas de qualquer lastro probatório. O fato de o autor ter contratado advogado particular para ajuizamento da presente demanda, não afastam, por si só, a presunção de hipossuficiência, conforme expressamente disposto no artigo 99, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Ademais, diante do cumprimento pela parte autora, dos requisistos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não acolho preliminar suscitada referente a inépcia da inicial. IV – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado sob o nº 882789603, a serem pagos em 61 parcelas de R$ 208,10 (duzentos e oito reais e dez centavos), firmado com a parte ré. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de nº 882789603, a serem pagos em 61 parcelas de R$ 208,10 (duzentos e oito reais e dez centavos), que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas nos valores R$ 208,10 (duzentos e oito reais e dez centavos), cobrados indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº nº 882789603, discutido nesses autos, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença. 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim