Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BMG S/A. Advogada: Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) EMBARGADA: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA Advogado: Dr. Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALOR. CONTRADIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Havendo omissão no julgado em relação à prescrição, à decadência e ao pedido de compensação, devem os mesmos serem integrados. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800238-16.2018.8.10.0029
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Banco BMG S/A em razão da decisão por mim proferida no ID n. 21547100 que deu provimento à Apelação Cível e reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O embargante sustentou a ocorrência de omissão no julgamento, quanto às preliminares de prescrição e decadência, além de omissão quanto ao pedido de compensação do crédito disponibilizado na conta do embargado, sob o argumento de que há nos autos provas de realização da transferência bancária. Sustentou, ainda, que a decisão embargada foi contraditória quanto aos consectários legais dos juros de mora e correção monetária fixados nos danos morais e nos danos materiais. Sem contrarrazões pela parte embargada. Era o que cabia relatar. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do NCPC, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. Os embargos de declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificada em manifestação exarada pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): ”Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. No presente caso, observa-se que a decisão foi omissa quanto às preliminares de prescrição e decadência arguidas em contrarrazões, tendo sido omissa, também, quanto ao pedido de compensação de valores. Assim, quanto à prejudicial de prescrição arguida pelo embargante, sob o argumento de que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 03 (três) anos, entendo pela sua rejeição, já que é aplicável ao presente caso o previsto no art. 27 do CDC, que determina o prazo de 05 (cinco), e não 03 (três) anos, aos contratos de trato sucessivo, devendo ser considerado o último desconto do contrato de consignação (2014) e a distribuição da presente lide (2018), não ficando, portanto, demonstrado o vencimento do quinquênio prescricional. Quanto à decadência, não é aplicável o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do CC, ao presente caso, visto que inexiste pedido de anulação de negócio jurídico com fundamento em coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, razão pela qual indefiro esta preliminar. Observa-se, ainda, que não há que se falar em compensação de crédito supostamente disponibilizado ao embargado, uma vez que não restou comprovada nos autos a legalidade do contrato, bem como se a quantia foi de fato recebida pela parte autora. Ademais, quanto à apontada contradição referente aos consectários legais dos danos morais e materiais, temos que a decisão os fixou de forma correta, não havendo que se falar em qualquer vício nesse sentido.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, rejeitando as preliminares de prescrição e decadência e, ainda, para rejeitar o pedido de compensação de valores, mantendo os demais termos da decisão inalterados. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator