Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogada: Dra. Liana Carla V. Barbosa Freitas (OAB/MA 8.367-A)
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A. Advogada: Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - O abandono da causa acarreta a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III e § 2º, do CPC. II - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000236-41.2015.8.10.0108 - PINDARÉ
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Ferreira do Nascimento contra a sentença proferida pelo pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Pindaré, Dr. João Vinicius Aguiar dos Santos, que nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A., julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. O requerido apelou requerendo a reforma da sentença tão somente quanto a ausência de condenação em honorários advocatícios, argumentando que deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção, tendo em vista que só houve a distribuição da ação em comento em razão da inadimplência do réu. Aduziu que, caso haja condenação em honorários, estes devem ser arcados exclusivamente pelo próprio apelante. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Compulsando os autos, verifica-se do ID nº 18304479, que o Juiz determinou que a autora se manifestasse sobre a consulta realizada ao SISBAJUD, sob pena de extinção. Em 12/05/2022, fora juntada certidão atestando que a parte autora não se manifestou (ID nº 18304481). O Magistrado então extinguiu o feito com fulcro no art. 485, III, do CPC. Cinge-se o presente recurso unicamente a verificar se cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito. A teor do que dispõe o art. 485, §2º, do CPC, temos que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Por sua vez, o art. 85 do CPC, assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Trata-se, portanto, de verba que somente a sentença impõe ao vencido. Devo consignar, ademais, que o pagamento dessa verba é uma obrigação legal, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente a sua incidência. No presente caso, como já dito, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, em razão da parte autora ter deixado de promover os atos e diligências que lhe incumbiam. O art. 485, III e § 2.º, do CPC dispõe expressamente que em razão da extinção do processo, em razão da parte autora ter deixado de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa “(...) o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado”. De outra parte, o art. 85, § 2.º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), devendo incidir sobre o proveito econômico alcançado, o valor da condenação ou, não existindo os dois primeiros, o valor atualizado da causa, sendo essa a hipótese dos autos.”. Assim, e considerando as peculiaridades da espécie, arbitra-se a verba honorária do recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser pago pelo apelado. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;